Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., WAGNER DE CASTRO SEPANHAKI
- Advogado
- EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010201-22.2025.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.362,38 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): Wagner de Castro Sepanhaki
SENTENÇA
1 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WAGNER DE CASTRO SEPANHAKI. A decisão de mov. 16 deferiu a liminar pretendida. A parte autora manifestou-se no mov. 32.1, requerendo a desistência da presente ação. Os autos vieram conclusos para análise. RELATADOS,
DECIDO:
2 - Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença [...]. No caso em exame, verifico que, porquanto não angularizado o feito, é despiciendo o consentimento da parte adversa (artigo 485, §4º, do CPC). Assim, entendo que a homologação da desistência é medida que se impõe.
3 -
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
4 - Revogo a medida liminar outrora concedida. Determino o recolhimento do mandado expedido.
5 - Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do do Código de Processo Civil.
