Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatários
- W & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUZIA RAMOS FERREIRA (PESSOA JURÍDICA)
- Advogados
- RICARDO KOGLIN (OAB 75073/PR), ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (OAB 31583/PR), ANDERSON GARCIA KATO (OAB 35053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-36.2016.8.16.0045 Processo: 0010201-36.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.216,42 Exequente(s): W & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): LUZIA RAMOS FERREIRA (pessoa jurídica)
1. Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial (mov. 107).
2. Da análise dos autos, verifica-se que quando da conversão da ação, apesar das tentativas de penhora realizadas, a parte executada sequer foi devidamente intimada nos autos.
3. Sobre isso, verifica-se que expedido mandado de intimação ao mesmo endereço onde realizada a citação da executada, Avenida Campos Sales 10, (mov. 101/154) o Oficial de Justiça não localizou a executada.
4. Assim, considera-se intimada a executada por ter se mudado sem prévia notificação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC.
5. Informou o exequente que está providenciando o pagamento da certidão para fins de protesto (mov. 223).
6.
Intime-se o exequente para que indique bens à penhora, sob pena de arquivamento.
7. Ausente manifestação, conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 180 com data de 22/01/2023). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º.
8. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão da prescrição a iniciar em 22/01/2023 pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do , do Código Civil
