Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, OSNILDO CIRENEU PAES
- Advogados
- ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB 35955/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), ALESSANDRO SIMPLÍCIO (OAB 56165/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010201-38.2011.8.16.0004 Processo: 0010201-38.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$27.302,93 Polo Ativo(s): OSNILDO CIRENEU PAES (RG: 20886200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 292.***.***-30) Rua Senador Acciolly Filho, 1610 - Cidade Industrial de Curitiba - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Tendo em vista o cumprimento do acordo e a manifestação da parte credora, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do CPC.
2. Saliento que foi expedido RPV única no processo “cabeça” 0033430-27.2011.8.16.0004 das custas processuais da parte devida pelo Estado do Paraná. A parte devida pelos exequentes não beneficiários de justiça gratuita, promova-se a cobrança conforme Portaria vigente. Desde já, estendo o benefício da justiça gratuita eventualmente concedida nos autos de execução também para os autos de embargos à execução.
3. Oportunamente, arquivem-se.
4.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
