Intimação
D- Órgão
- 4ª Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogados
- GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), MARCUS VENICIO CAVASSIN (OAB 23162/PR)
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0010201-40.2017.8.16.0000, DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RECLAMADO: JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: ANTÔNIO PRIMO CASANTI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – A reclamação cível foi julgada e, por maioria, foi cassado o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado nº 0006168-84.2016.8.16.0018, condenando-se o interessado ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 53.1-TJ). Após, o interessado peticionou requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Alegou, em suma, que: desde a distribuição da ação originária, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e diante da falta de análise naquele momento, a concessão é tácita; mantém condições financeiras reduzidas, não tendo como arcar com custas e honorários sem prejudicar seu sustento e de sua família; a presente ação fora proposta com a finalidade de suspender o andamento da ação até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, de modo que não se há falar em condenação do interessado, considerando que a suspensão deveria ser determinada pelo juízo, inexistindo poder Reclamação Cível nº 0010201-40.2017.8.16.0000 (gmdb/lf) fl. 01 decisório para determinar o andamento ou não da ação (mov. 56.1- TJ).
É o relato.
II - Verifica-se dos autos que, de fato, o ora interessado requereu na ação originária a concessão da gratuidade de justiça (cf. mov. 1.1 dos autos nº 0003100-29.2016.8.16.0018), não havendo indeferimento pelo Juízo a quo, daí a se concluir pelo deferimento tácito. Com relação ao deferimento tácito da gratuidade de justiça, assim já se manifestou o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES.
3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA.
4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ.
