PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-47.2025.8.16.0004 Processo: 0010201-47.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CLAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR
1. Inicialmente, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos instrumento procuratório devidamente assinado.
2. Na mesma oportunidade, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a impetrante acostar a documentação correspondente ao veículo VW/8.120, ano/modelo 2005, placa AML3F34, Renavam 846619296, inclusive o documento atinente ao processo de transferência para o Estado de São Paulo, bem como o documento do qual é possível identificar o erro no registro do número do motor e o número de registro considerado correto.
3. Ademais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso em espécie, em princípio, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade ou ato coator perpetrado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, uma vez que, do processo administrativo acostado ao mov. 1.9, denota-se que houve apenas a orientação acerca do procedimento a ser adotado junto ao Senatran. 3.1. Assim, manifeste-se a impetrante acerca da inadequação da via eleita (art. 9º e art. 10, CPC).
4. Outrossim, certo é que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer momento. Porém, quando se está a tratar de pessoa jurídica, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta asseverar a insufuciência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação invibilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.[1] Em corroboração a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em baila, a despeito dos extratos bancários juntados ao mov. 1.6/1.7, a impetrante não demonstrou impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.1. Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a impetrante para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2025. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto