Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0010201-62.2017.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnada JAQUELINE MACHADO CARTERI, ambos já qualificados nos autos. 1.Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou, em síntese, que deve haver autorização para retenção dos descontos previdenciários e fiscais.
Além disso, argumentou que há excesso de execução, por entender que o montante devido é de R$14.558,02, e não R$15.316,32. Pugna, por fim, para que sua responsabilidade se limite ao período anterior à aposentadoria da reclamante. 2.A credora, em resposta, afirmou que não há excesso de execução, que precluiu o direito do Município de discutir os valores já acolhidos em sentença, e reforça, por fim, que é solidária a responsabilidade do Município de Araucária quanto aos valores devidos após a sua aposentadoria.
É o relatório.
Decido. 3.A impugnação apresentada comporta parcial conhecimento. 4.Com efeito, o artigo 535 do Código de Processo Civil, expressamente prevê as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública na impugnação à execução:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 5.Por tal motivo, não comporta conhecimento a impugnação à execução no que tange aos descontos tributários e no tocante à ausência de responsabilidade do Município pelos pagamentos após a aposentadoria da reclamante. 6.Outrossim, é oportuno destacar a recente modificação adotada por este juízo, nos processos envolvendo servidores públicos municipais, no sentido de que sejam efetuados os cálculos para identificação dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, cujo desconto deve ocorrer antes da liberação do valor depositado pelo ente municipal. 7.Enfim, destaco que no que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos dispostos no artigo 369, §2º, do Código de Normas, e no artigo 369, do Regimento Interno do TJ-PR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do Alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública.
Assevere-se, ainda, que os descontos devem observar os valores que deveriam ter sido pagos nos momentos adequados, e as alíquotas vigentes à época. 8.No que diz respeito à ausência de responsabilidade do Município de Araucária sobre valores devidos após a aposentadoria da parte reclamante, vislumbra-se que esta tese foi devidamente analisada e afastada na sentença transitada em julgado, que não foi objeto de reforma, porque o Município não interpôs recurso, não se admitindo que manifeste insurgência neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 9.Quanto à alegação de excesso de execução, melhor razão não assiste ao impugnante. 10.Por meio da sentença exarada no movimento 34.1, o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária foram condenados a pagar à reclamante a importância de R$18.438,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) – observando-se que a responsabilidade do Fundo de Previdência é limitada ao período posterior à aposentadoria da parte reclamante (01.02.2016).
Os reclamados foram condenados, ainda, a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, decorrentes da não implementação, na folha de pagamento da autora, da promoção vertical. 11.Operou-se a preclusão do direito da parte devedora de debater o valor indicado como principal, pois constante de sentença já transitada em julgado. 12.O simples cotejo da planilha apresentada no movimento 1.1, fls.08/10, e da planilha apresentada no movimento 51.2, revela a identidade do valor apontado como “principal” até agosto/2017, R$18.438,98.
A diferença entre as duas planilhas reside apenas na inclusão dos valores devidos no curso do processo, no período de setembro de 2017 a agosto de 2018, quando então houve a implantação da promoção vertical. 13.Desta forma, como não houve alteração do valor indicado como principal, e o Município não indicou que exista erro na atualização ou nos juros, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução, pois a cobrança está embasada em decisão que já transitou em julgado. 14.Em conclusão, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução, motivo pelo qual os pedidos formulados na impugnação à execução devem ser integralmente rejeitados. 15.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço parcialmente dos embargos opostos pelo devedor e, na parte conhecida, julgo improcedentes os pedidos.
Outrossim, homologo o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no movimento 144.1, declarando como devida a importância total de R$37.093,18 (trinta e sete mil e noventa e três reais e dezoito centavos), atualizada até outubro de 2020, sendo R$21.092,52 de responsabilidade exclusiva do Município de Araucária, e R$16.000,66 de responsabilidade solidária de ambos os reclamados. 16.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 17.Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se precatórios de natureza alimentar em favor da parte autora, nos valores de R$21.092,52 (figurando como devedor apenas o Município de Araucária) e R$16.000,66 (figurando como devedores ambos os reclamados), com reserva de 25% a título de honorários advocatícios contratuais, e encaminhem-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 18.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor