Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, PAULO DE TARSO GOULART, ROSEMEIRE DE AVILA GOULART, ANTONIO CARLOS ROMERA, ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA, OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA.
- Advogados
- ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR), VINÍCIUS MACHADO BORGES (OAB 46034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
2ª Vara Cível
Autos 0010201-65.2018.8.16.0045
Nos autos revisionais apensos (0008681-41.2016.8.16.0045) a
sentença deferiu a pretensão para: (a) declarar a nulidade das disposições
contratuais que estabeleçam a obrigação de recompra dos títulos
inadimplidos; (b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.645.755,25 a
título das operações de recompra realizadas indevidamente; (c) reconhecer a
inexigibilidade do valor de R$ 101.624,75 referentes aos cheques emitidos a
título de pagamento das operações de recompra ilegítimas (seq. 1.71); (d)
autorizar a compensação do montante de R$ 530.339,44 sobre a condenação
descrita no “item b”, referentes as operações de recompra legítimas, nos
termos da fundamentação.
O acordão apenso àqueles autos manteve incólume a sentença,
os embargos de declaração foram rejeitados, Recurso Especial inadmitido, e o
agravo em Recurso Especial não foi conhecido.
Aqueles autos revisionais encontram-se em fase de
cumprimento de sentença.
Os presentes embargos à execução encontravam-se suspensos
por força da decisão da seq. 18.
Intimados, o embargante manifestou na perda do objeto e
embargado restou silente.
, diante da perda do objeto, por sentença,
