Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MEDALHAO PERSA COMERCIO DE JOIAS E TAPETES EIRELI, CELIA MARIA WOELLNER MACEDO
- Advogado
- LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-69.2019.8.16.0194 Processo: 0010201-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.442,97 Exequente(s): MEDALHAO PERSA COMERCIO DE JOIAS E TAPETES EIRELI Executado(s): CELIA MARIA WOELLNER MACEDO Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ofício Distribuidor para as comunicações e anotações necessárias em relação à evolução da classe processual (evento 138).
No mais, razão assiste ao Exequente (ev. 134.1). Com efeito, a Requerida foi devidamente citada pela via postal em 27-8-2020 (evento 81.1) e não realizou qualquer pagamento, tampouco apresentou embargos, no prazo concedido pelo art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, restou constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, bloqueada a conta bancária da Executada e expedida carta de intimação para o mesmo endereço onde ocorreu a citação, o aviso de recebimento retornou com a indicação de "mudou-se" (ev. 105.1). Destarte, reputa-se válida a mencionada intimação nos exatos termos do art. 841, § 4° do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resta convertido o referido bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, consoante art. 854, § 5° do mesmo códex.
Transfira-se, portanto, o valor constrito a uma conta judicial, com urgência. Por fim, dada a notícia da quitação integral do débito, pela penhora do valor correspondente à dívida (ev. 134.1), julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento visando à transferência dos valores depositados, às contas bancárias indicadas pelo Exequente (ev. 134.1), considerando-se a outorga de poderes para tanto (ev. 134.2).
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