PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010201-72.2010.8.16.0004 Número antigo ímpar (10201/2010) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Exequente: CARLOS ALBERTO PEREIRA VANES Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória e ressarcitória ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA VANES, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, que tramitou sob o benefício da justiça gratuita (fl. 23, mov. 1.1), na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos (fls. 90/105, mov. 1.1). Na oportunidade, o Requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou recurso de apelação (fls. 109/114, mov. 1.1). Após a remessa dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso, com alteração da sentença em sede de reexame necessário (acórdão de fls. 133/145, mov. 1.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 09 de março de 2018 (fl. 152, mov. 1.1 e mov. 9.0). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os autos foram digitalizados (mov. 2.1).
O Requerente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 8.1), o que foi deferido (mov. 11.1). O ESTADO DO PARANÁ, ora Executado, não se opôs ao cálculo (mov. 21.1), apenas quanto à inserção de honorários na fase executiva (mov. 35.1). Conta foi acostada ao mov. 30.0. Determinou-se a expedição de RPV ao mov. 37.1, o que contou com a anuência do Exequente (mov. 45.1). RPV foi expedida (mov. 48.1), assim como ofício requisitório, de natureza alimentar, ao mov. 56.1, o qual foi deferido (movs. 66.1 e 71.1).
Ao mov. 83.1, o Exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento. A Secretaria certificou o adimplemento da RPV, bem como que o precatório está “requisitado ” (mov. 86.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Pois bem.
2. Diante do depósito judicial da RPV anteriormente expedida (mov. 79.0), defiro o pedido de mov. 83.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do Exequente, nos termos do petitório de mov. 83.1.
3. Após, intime-se o Exequente para que se manifeste, no que entender de direito, em quinze dias.
4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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