PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-73.2019.8.16.0031 Processo: 0010201-73.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.619,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): Clairto Zorzi (RG: 9045705689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 533.***.***-87) Cdor Uni Povoado Monte, 284 - Pov Monte Alvão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.110-000 Jair Zorzi (CPF/CNPJ: 019.***.***-11) Rua Feio, s/n - zona Rural - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 LEONITA FATIMA VOLPI (CPF/CNPJ: 549.***.***-20) Estrada Gda e Inácio Martins, s/n - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.110-000 OLDAIR ZORZI (CPF/CNPJ: 039.***.***-52) Estrada Monte Alvão, s/n - Guara - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.110-000
1. Primeiramente certifique o servidor responsável o motivo da demora na movimentação dos autos considerando que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, inobservando-se o disposto artigo 180 do Código de Normas. Desde logo, advirto o servidor responsável para que fatos como estes não mais ocorram nesta Vara, uma vez que trazem prejuízo na prestação jurisdicional.
2. Diante do comparecimento espontâneo do executado Jair Zorzi (evento 47.1), restou suprida a falta de citação nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a parte exequente manifestou desinteresse em conciliar (evento 56.1), bem como diante da ausência de pagamento voluntário da dívida e do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, dou prosseguimento à execução.
4.
Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 282 do 1º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca considerando que não está registrado em nome da parte executada (eventos 84.2 a 84.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
5. Sem prejuízo, considerando que a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, § 3º), defiro a penhora sobre os equipamentos indicados no evento 1.7. 5.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação em relação aos referidos bens, do qual deverá constar a obrigação de remoção dos bens constritos com o respectivo depósito junto ao Depositário Judicial desta Comarca, em observância da ordem de preferência disposta no artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil.
A avaliação deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e conter todos os elementos necessários ao ato (CPC, art. 870 e 872). Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, deverá o fato ser certificado pelo Sr. Oficial, nomeando-se, desde logo, o Sr. Avaliador Judicial desta Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. 5.2. Lavrado o auto de penhora e avaliação, deverá de imediato ser intimada a parte executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, conforme o caso, cientificando-a que poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). 5.3.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para indicar a localização dos bens para fins de cumprimento do mandado. Caso os bens se encontrem localizados em Comarca diversa, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória para cumprimento do ato, sendo que, neste caso, a remoção dos veículos deverá ser feita junto ao Depositário Judicial da Comarca deprecada.
6. Dil. Nec. Guarapuava, 06 de maio de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito