PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010202-02.2012.8.16.0129 Processo: 0010202-02.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRIELI CRISTINA FEITOZA DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS RAFAEL FERREIRA COSTA
DECISÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra a(s) pessoa(s) em epígrafe, já qualificada(s) nestes autos, imputando-lhe a(s) infração(ões) penal(is) do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (seq. 1.1). A denúncia foi recebida em 10.2.2014 (seq. 1.27). Diante da não localização do réu e após a citação por edital (seqs. 9/10), em 30.6.2016, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos (seq. 20).
O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional e a citação do acusado (seq. 68).
É o relatório.
Decido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).
2. Após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).
3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 1882368/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei) A parte ré foi denunciada pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 e o processo e o prazo prescricional foram suspensos no dia 30.6.2016. Sendo assim, REVOGO a suspensão do prazo prescricional desde o dia 29.6.2024, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo.
Anote-se.
3. Formulado requerimento de vista periódica, fica deferida anualmente.
4. Ainda, decreto a perda de metade da fiança recolhida (seq. 1.11), visto que violou as condições impostas com a fiança (arts. 327 e 328 do CPP), tanto que está em local incerto e não sabido, o que faço com fundamento nos arts. 341, III, c/c o 343, ambos do CPP. 4.1. Destarte, providencie-se (se for o caso) o depósito da fiança em conta judicial e transfira-se metade do seu valor atualizado para o FUPEN (art. 867, CNFJ).
5. No mais, anote-se no sistema as apreensões indicadas na seq. 1.13 e certifique-se onde se encontram e se já destinadas.
6. Diante do contexto dos autos, aguarde-se até 25.2.2026 e, na sequência, remeta-se conclusos para análise da prescrição pela pena virtual.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito