PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010204-36.2024.8.16.0004 Processo: 0010204-36.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$90,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CELY PERRONE PEREIRA DA COSTA CLEUSE KARAN FRANÇA ELZA OKUYAMA HORTENCIA ALVES DICENZO JOCELY DE BARROS MIGUEL MARIA LUCIA BARTOLINI BAGGIO RITA DE CASSIA BARBEDO TESSARI TERESINHA BARCELOS NEGRELLO TERESINHA PIRES DE ALMEIDA BARBEDO
Vistos para decisão.
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivado o depósito de valores, intime-se o exequente para que se manifeste.
3. Passados 15 (quinze) dias da intimação sem que seja efetuado o pagamento, condeno o devedor ao pagamento de multa correspondente a 10% do montante devido, devendo ser incluído, ainda, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no montante também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
4. Na ausência de pagamento voluntário e desde que expressamente requerido pelo credor, determino a inclusão deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, intimando-o para que apresente planilha atualizada do débito já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
5. Após, independentemente de conclusão, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e devidamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, cumprindo as diligências de praxe.
6. Infrutífera a diligência acima, deverá a Escrivania desde logo realizar pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, incluindo a restrição de transferência, caso a pesquisa retorne resultado positivo. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, à secretaria para que oficie o credor fiduciário para informar acerca do contrato, titularidade, valores e eventual saldo devedor.
Ato contínuo, deverá o exequente apresentar estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos.
7. Infrutífera, ainda, a pesquisa de veículo, deverá a Escrivania efetuar a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias entregues pelo(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. Neste caso, considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal (em anexo), DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto