PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010204-39.2022.8.16.0058 Processo: 0010204-39.2022.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.761,81 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 Bloco
C - 1° Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): JOSÉ FIRMINO DA SILVA JÚNIOR (CPF/CNPJ: 099.***.***-01) Avenida Goioerê, 2584 - até 1309/1310 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-070
DECISÃO
CUIDA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Com a inicial, vieram os documentos de seq.1.0/1.14.
DECIDO. Diz o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nos termos da norma, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige tão somente, como requisito, a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
Sobreleva, ademais, que de acordo com alteração legislativa, a mora independe de interpelação, e a exigibilidade da pretensão de prestação que a ela se sobrepõe impende, tão só, de aviso ao devedor contratante no endereço correto, por meio de carta registrada, nos termos do § 2º do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela , de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela , de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.