Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Almirante Tamandaré
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- EDEJANIR MARIA CARDOSO DE MORAES
- Advogados
- MARCUS VINÍCIUS SIQUEIRA GOMES (OAB 86009/PR), MILENA SAMPAIO SOARES (OAB 117833/PR), DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA (OAB 94217/PR), GABRIEL RICARDO BORA (OAB 65969/PR), GUILHERME RECKA DE ALMEIDA (OAB 65970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Raquel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5053 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010204-39.2025.8.16.0024
1. Óbito de Pedro de Moraes (em 08.06.2005), casado pelo regime da comunhão universal de bens com Gasparina Cardoso de Moraes, com quem teve duas filhas, Edejanir Maria Cardoso de Moraes e Edi Terezinha Cardoso de Moraes (as três já identificadas por documento oficial). Certidões negativas fazendárias e de testamento apresentadas (eventos 1.16, 1.19, 14.2 e 14.3). Patrimônio: direitos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda apresentado no evento 1.13 (imóvel em Almirante Tamandaré).
2. Recebo a inicial como ARROLAMENTO COMUM, pois se amolda ao art. 664 do CPC (procedimento sobremaneira mais célere). Anotações necessárias.
3. Independentemente de assinatura de termo de compromisso, nomeio inventariante a filha herdeira Edejanir Maria Cardoso de Moraes, pois concorde o cônjuge supérstite (evento 1.1),
4.
Intime-se a inventariante para, em 10 dias, apresentar: (a) com suas declarações, a atribuição de valor ao patrimônio do espólio e o plano da partilha (art. 664 do CPC); e, (b) termo de curador de Edi Terezinha.
5. Tudo providenciado, ao MP.
6. Não se opondo o Parquet ao plano de partilha, confiro à inventariante o prazo de 30 dias para recolhimento do imposto.
7. Comprovado o pagamento, ao Fisco.
8. Não se opondo o Fisco, retornem conclusos para homologação do plano de partilha. Em tempo, se comprovada a condição de incapaz de Edi Terezinha (item 4, “b”), anote-se o segredo de justiça. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
