Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MARCILENE DOS SANTOS SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo:0010204-39.2026.8.16.0045(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes DenzÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:20/09/2026Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de contrato de financiamento, reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro, mantendo a legalidade da taxa de juros, da capitalização diária, das tarifas de cadastro e registro, e da contratação do seguro facultativo. A parte embargante questiona a exigência de que a avaliação seja realizada por empresa externa, alegando que o documento juntado comprova a vistoria realizada pela própria instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem exclusivamente porque a vistoria foi realizada pela própria instituição financeira, e não por terceiro, contrariando o entendimento do Tema 958 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem, aplicando o entendimento do Tema 958/STJ, que exige comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
4. O documento apresentado pela instituição financeira, denominado “Termo de Avaliação de Veículo”, não comprovou a prestação do serviço remunerado, pois a vistoria foi realizada pela própria instituição, não por terceiro, conforme precedente da 9ª Câmara Cível.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a existência formal do documento não implica reconhecimento da efetiva prestação do serviço que justifique a cobrança da tarifa.
6. A alegação de criação de requisito não previsto no Tema 958/STJ é improcedente, pois o acórdão aplicou corretamente a ressalva prevista no precedente repetitivo, verificando a suficiência probatória do documento no caso concreto.
