PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010204-85.2014.8.16.0004
Vistos.
I - ENDEREÇO. Promovam-se as buscas de endereço - parte final de ref.314.
II - SISBAJUD - ref.314. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art.835, I, §1.º do CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art.854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor, além de eventuais custas devidas.
Deve ser utilizada a função ‘teimosinha’ -a funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. O valor encontrado deve ser transferido a uma conta bancária vinculada ao Juízo, intimando-se o devedor quanto à penhora. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 02 de março de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito