PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-49.2011.8.16.0045 Processo: 0010205-49.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.449,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CACHARRIL TECIDOS E CONFECCOES LTDA ELIZETE FERRARI SCARAMAL PEDRO SCARAMAL
Vistos,
1. Citados os executados no mov. 1.1, p.
83. Posteriormente, ajuizado os embargos à execução (mov. 1.1, p. 80). Realizada a penhora de 50% do imóvel de matrícula n° 7256, procedida a avaliação e intimação dos executados (mov. 1.1, p. 110-112). Realizava a averbação da penhora na matrícula (mov. 31.2). Determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução (mov. 34). Juntado o julgamento dos embargos (mov. 61). É o relato necessário.
2. No mov. 61, foi juntada a sentença proferida nos autos de embargos à execução, da qual constou a seguinte condenação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para reconhecer o excesso de execução no processo nº 0010205-49.2011.8.16.0045, declarando a existência de saldo em desfavor da parte embargante no importe de R$ 11.286,78 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme apurado no Laudo Pericial na data base de 30/05/2012, nos termos da fundamentação acima.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pela metade, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos , do CPC. Em razão do não provimento do recurso de apelação e o recurso adesivo, foram majorados os honorários (mov. 61.2): Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para o procurador da parte autora, devendo estes serem somados aos honorários sucumbenciais.