Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR, PINHEIRO E OLCHESKI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
- Advogados
- MICHELLI LOPES CARVALHO KRÔLL (OAB 34217/PR), CLAUDIA HAAS AMARAL (OAB 35787/PR), LUIS FABIANO DE MATOS (OAB 38661/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-96.2019.8.16.0165 Processo: 0010205-96.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.194,33 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): PINHEIRO E OLCHESKI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA representado(a) por Juliano Olcheski
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada foi regularmente citada, mas deixou de adimplir o débito exequendo no prazo legal. Foi determinada a penhora de bens, e diversas diligências foram realizadas na busca de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Sobreveio a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que previu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, caso, por mais de um ano, não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, §1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando, após a citação do executado, não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. Pretende-se assegurar o princípio constitucional da eficiência administrativa, evitando a manutenção de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito tributário.
No presente caso, verifica-se que, mesmo após a citação da parte executada e a realização de diligências por prazo superior a um ano, não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, considerando o decurso do prazo de um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, não há interesse processual que justifique a continuidade da presente execução fiscal.
