PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010206-20.2025.8.16.0182 Processo: 0010206-20.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$4.730,15 Exequente(s): RESIDENCIAL CHIEVO Executado(s): AMANDA CAROLINE DOS SANTOS DA CRUZ
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL CHIEVO em face de AMANDA CAROLINE DOS SANTOS DA CRUZ. Em síntese, a parte exequente alegou que: a) a executada é proprietária da unidade imobiliária 103, bloco 14, do condomínio exequente; b) a executada encontra-se inadimplente com as taxas condominiais referentes ao período de 15/07/2024 a 10/02/2025; c) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.730,15.
Requereu a citação para pagamento e, em caso negativo, a penhora de bens e valores (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). No curso do processo, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 15.1 a 15.3). A executada compareceu aos autos e opôs Embargos à Execução (mov. 38.1), arguindo preliminarmente a nulidade da citação e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito aduziu, em síntese, que: a) a posse direta do imóvel e a entrega das chaves ocorreram apenas em 19/05/2025, conforme termo de recebimento (mov. 38.2); b) os débitos executados são anteriores à entrada na posse, sendo de responsabilidade da construtora; c) os valores bloqueados possuem natureza salarial e são impenhoráveis; d) requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o desbloqueio dos valores e a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 42.1), sustentando que a executada não notificou o condomínio sobre a data da imissão na posse e que existem taxas vincendas inadimplentes após maio de 2025. Requereu a manutenção da execução e a inclusão da construtora no polo passivo.
É o relatório.
Decido.
2. PRELIMINARES 2.1. Da Nulidade de Citação e Comparecimento Espontâneo A nulidade da citação foi reconhecida pela decisão de mov. 18.1, uma vez que a correspondência foi recebida por terceiro em período no qual a executada ainda não residia no imóvel. Todavia, o comparecimento espontâneo da executada aos autos supre o vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se por citada na data da apresentação de sua defesa. 2.3.
Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO 3.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da executada pelo pagamento das taxas condominiais vencidas entre julho de 2024 e fevereiro de 2025, bem como à legalidade da constrição judicial realizada e à ocorrência de danos morais. Inicialmente, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, em casos de compromisso de compra e venda, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS).
O entendimento firmado estabelece que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. No caso em tela, a executada logrou comprovar, por meio do Termo de Recebimento de Chaves (mov. 38.2), que a imissão na posse do imóvel ocorreu apenas em 19/05/2025.
Os documentos complementares, como o contrato de locação anterior e conversas com terceiros (mov. 38.3), reforçam que a unidade estava desocupada e sob posse da construtora até a referida data. Sendo assim, as taxas condominiais objeto da presente execução, vencidas entre 15/07/2024 e 10/02/2025, referem-se a período integralmente anterior à entrega das chaves e, portanto, são de responsabilidade exclusiva da construtora/incorporadora.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO CONFORME CLÁUSULA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APENAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$5.000,00).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Pedido inicial de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de valores a título de juros de obra, multa contratual e indenização por dano moral.
3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, em que a reclamada sustenta caso fortuito/força maior em razão da pandemia da COVID-19, impugna os critérios de cálculo dos juros de obra, da multa contratual requer o afastamento da indenização moral, enquanto a reclamante pugna a restituição em dobro dos juros de obra, condenação ao pagamento de taxas condominiais, lucros cessantes e majoração do dano moral.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel é justificável por caso fortuito ou força maior; (ii) saber qual o termo inicial e a forma de restituição dos juros de obra; (iii) saber se é devida a multa contratual e se é possível sua cumulação com lucros cessantes; (iv) saber a quem incumbe o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves; e (v) saber se estão configurados danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.6. Não comprovada a alegação de caso fortuito ou força maior apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, especialmente a suposta influência da pandemia da COVID-19, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços.7. O prazo contratual de entrega, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/03/2024, tendo as chaves sido entregues apenas em junho de 2024, configurando atraso indenizável.8.
A restituição dos juros de obra é devida apenas após o término do prazo de tolerância, devendo ocorrer na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC.9. A multa contratual deve observar estritamente a cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% sobre o valor efetivamente pago à promitente vendedora, em observância ao princípio pacta sunt servanda.10.
É vedada a cumulação da multa contratual moratória com indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.11. As taxas condominiais são de responsabilidade da reclamante somente após a entrega das chaves e a imissão na posse, incumbindo à reclamada o pagamento dos débitos anteriores.12. Quanto ao dano moral, os fatos narrados não ultrapassam o mero inadimplemento contratual, inexistindo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não sendo o dano moral presumido na hipótese.13.
Jurisprudência citada no voto reconhece que o atraso na entrega do imóvel autoriza a restituição de juros de obra após o prazo de tolerância, afasta a cumulação com lucros cessantes e rejeita a configuração automática de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) restringir a restituição dos juros de obra ao período posterior ao prazo de tolerância, na forma simples; b) determinar a aplicação da multa contratual conforme a cláusula pactuada; c) imputar à reclamada o pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves; e d) afastar a indenização por dano moral, mantendo-se a sentença nos demais pontos.15.
Tese de julgamento: “O atraso na entrega de imóvel após o prazo de tolerância caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição simples dos juros de obra e a aplicação da multa contratual; é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ; as taxas condominiais são devidas pelo adquirente apenas após a entrega das chaves; o dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual.”. (TJ-PR 00545573420248160014 Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026) Ementa: Direito civil e direito processual civil.
Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento de IPTU e indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em dívida ativa. reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pagamento dos débitos de IPTU. Manutenção da distribuição do ônus sucumbencial ante a aplicação do princípio da causalidade. Dívida que foi paga no transcorrer da demanda. Alegação de ausência de demonstração de dano apto a ensejar indenização.
Desnecessidade. Inscrição indevida na dívida ativa que faz surgir o dano moral in re ipsa. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a parte apelante ao pagamento de débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022 e ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do apelado em dívida ativa. A parte apelante argumentou que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos era do comprador a partir da assinatura do contrato e que não havia nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022 é da apelante, considerando a entrega das chaves do imóvel e a configuração de dano moral pela inscrição indevida em dívida ativa.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é da requerida até a entrega das chaves, conforme jurisprudência do STJ.
4. A inscrição do nome do autor em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
5. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa.
6. Houve perda superveniente do objeto em relação ao pagamento dos débitos de IPTU, pois a requerida quitou a obrigação durante o processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPTU de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda é do comprador a partir da entrega das chaves, sendo indevida a transferência de tal obrigação antes desse momento, configurando dano moral a inscrição do nome do comprador em dívida ativa por débitos tributários não quitados pela vendedora antes da posse. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 487, I, e 85, § 8º; CC/2002, art. 51,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2184786, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 460.591/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014; Súmula nº 83/STJ. (TJ-PR 00062614820248160024 Almirante Tamandaré, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 20/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Com efeito, eventuais taxas vencidas após maio de 2025 são de responsabilidade da reclamada. 3.3.
Considerando que a execução se fundou em débito inexigível em face da executada, a constrição de valores via SISBAJUD revela-se indevida. Ademais, os extratos bancários e holerites (mov. 38.4 e 38.6) demonstram que as contas atingidas são destinadas ao recebimento de salário, verba protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do TJPR é firme ao proteger a verba salarial, exceto em situações excepcionalíssimas que não se aplicam ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DEFERINDO PENHORA DE FRAÇÃO DE PROVENTOS SALARIAIS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% do salário da executada/Agravante em cumprimento de sentença de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos salariais da executada/Agravante
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade do salário é garantida pelo art. 833, IV, do CPC, cuja regra protetiva somente pode ser mitigada ou relativizada em situações excepcionais em que seja preservado o mínimo existencial do devedor.
4. O salário mensal auferido pela executada/Agravante como auxiliar administrativa não é de grande monta, sendo pouco superior a dois salários-mínimos, de modo que sua constrição, ainda que parcial, afetaria o sustento digno da devedora e de sua família – é mãe de duas filhas.
5. A penhora deferida, além de não se adequar às situações de relativização da regra de impenhorabilidade, atingiria valores mensais que não chegaria a 0,36% da dívida exequenda, sequer fazendo frente aos juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos rendimentos salariais da executada/Agravante.
7. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos proventos salariais, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, desde que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV; CPC, art. 833, IV, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CE, REsp 1.874.222/DF, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.04.2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2.013.956/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28.11.2022; TJPR, 15ª CC, AI n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, j. 27.05.2023; TJPR, 18ª CC, AI n. 0086329-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, j. 16.12.2024; TJPR, 15ª CC, AI n. 0075043-53.2022.8.16.0000, Rel.
Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 15.04.2023; TJPR, 13ª CC, AI n. 0051131-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, j. 14.04.2023; Tema Repetitivo nº 1.153 do STJ. (TJ-PR 00263000720258160000 Cambé, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 10/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Portanto, a restituição integral dos valores bloqueados e ainda retidos é medida que se impõe. 3.4.
O pedido de indenização por danos morais formulado em sede de pedido contraposto nos embargos à execução merece acolhimento. A conduta do exequente ao promover execução por dívida que sabia (ou deveria saber) ser de responsabilidade da construtora, culminando no bloqueio de verbas alimentares da executada, extrapola o mero dissabor. A privação de recursos destinados à subsistência, decorrente de execução de débito inexigível contra a parte, gera abalo emocional e angústia que atingem os direitos da personalidade.
Sopesando a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
4.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de: a) declarar a inexigibilidade, em face do executado/embargante, dos débitos condominiais vencidos no período de 15/07/2024 a 10/02/2025; b) condenar o exequente/embargado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o comparecimento espontâneo aos autos (citação ficta), por se tratar de responsabilidade contratual.
E, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 924, III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento definitivo de todo e qualquer bloqueio realizado nestes autos sobre as contas da reclamada, com a imediata restituição dos valores ainda retidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP