PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010208-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010208-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Adriane Cristina Giacometti Gonçalves Alberto Krasinski Cecília Grzybowski ELISSABETE ZONATTO ELOI GRZYBOWSKI Eliana Karim Borosch GILMAR DO ROCIO GONSALVES JULIO CESAR BOROSCH José Antonio Krasinski Juliana Dinorá Borosch Lourdes Grzybowski Lucia Gzrybowski Marcus Aurelius Borosch Maria Helena Schandler Mirian da Silva Ehlke Narciso Grzybowski Odete Pereira da Silva Menon RONEI ZONATTO ROSI DA SILVA KLEINA Regina Edite Xarlinho Sueli Litz Krasinski Tereza Krasinski Blum Réu(s): Município de Curitiba/PR
1. A citação por edital encontra amparo na jurisprudência desse E. TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Alegação de intempestividade do recurso arguida pelo Apelado em contrarrazões. Rejeição. Apelação interposta no prazo de quinze dias úteis, a contar do dia seguinte à intimação da sentença. Recurso conhecido.2. Tese do Apelante de nulidade da sentença, em razão da ausência de citação dos confinantes dos imóveis.
Julgamento do primeiro recurso de apelação interposto nos autos que culminou na anulação do feito desde a citação dos Réus por edital, e, de fato, também atingiu a citação dos confrontantes realizada à época. Ato não renovado. Nulidade, todavia, não reconhecida. Finalidade principal da citação dos confrontantes que diz respeito à demarcação dos limites da área usucapienda. Ausência de efetivo prejuízo.
3. Mérito. Sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, com o prazo reduzido de dez anos, nos moldes do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Conjunto probatório dos autos, com especial relevância à prova oral e ao mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça, que confirmam que o Autor exerceu a posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini sobre as três chácaras (n. 24, 25 e 26, situadas à Rua José Ponciano de Oliveira, em Londrina), tendo nelas estabelecido sua moradia, no mínimo, a partir de 2004.
Autor que demonstrou a contento o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Lapso da prescrição aquisitiva preenchido no curso da demanda. Elementos apontados pelo Réu que não infirmam essa conclusão. Ausência de moradia no local, abandono dos imóveis e oposição à posse não demonstrados. Ônus do artigo 373, II, do CPC, do qual o Apelante não se desincumbiu. Sentença de procedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020972-89.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.11.2023) - grifei Portanto, esgotadas todas as tentativas de localização da confrontante Ilona Chaves Naday Carlsson, promova-se a sua citação por edital nos termos dos arts. 8256 e 257 do CPC.
2. Decorrido o prazo, promova-se a nomeação de curador especial nos termos do art.72, II, do CPC.
Intime-se. D. N. Curitiba, 08 de maio de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito