PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010208-62.2019.8.16.0129 Processo: 0010208-62.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.933,06 Exequente(s): CONDOMÍNIO PALÁCIO DO CAFÉ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-02) Avenida Arthur de Abreu, 29 12º ANDAR - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-210 Executado(s): José Luiz Frigério Paulo (CPF/CNPJ: 570.***.***-87) Rua Vereador Henrique Soler, 126 Apto
23 - Ponta da Praia - SANTOS/SP - CEP: 11.030-010 - E-mail: [email protected]
1. Considerando que a citação do executado restou frustrada, havendo sido realizada diversas diligências nesse sentido, defiro o pedido de arresto eletrônico de valores (pré-penhora eletrônica) eventualmente depositados em nome dos devedores. Ressalto que, a despeito do procedimento previsto no art. 830 do CPC, o arresto online via SISBAJUD é medida constritiva aceita pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
2. Havendo êxito no arresto eletrônico de valores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências tendentes a localizar o endereço atual da parte executada. 2.1. Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que as medidas para localização do devedor ainda não foram esgotadas (art. 830, §2º, do Código de Processo Civil). 2.1.1. Deve o exequente estar ciente de que não sendo requeridas as mencionadas diligências, o arresto será desfeito.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)