PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010209-09.2019.8.16.0174 Processo: 0010209-09.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.196,00 Polo Ativo(s): ODETE RIBEIRO (RG: 90724401 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-52) AngeloLodi, 502 - Vila Mariana - BITURUNA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua José Aloisio Brugger, 992 apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 APTO 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150
Vistos etc.
1. Dispenso o relatório (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de restituição de quantia com pedido indenizatório ajuizada por Odete Ribeiro em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A. Capital Ltda, e Full Bank.
2. O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a natureza da matéria é de direito e a prova é documental, o que se faz com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se o acolhimento do pedido de desistência em relação à Full Bank, diante do requerimento do autor. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 200, § único do NCPC) em relação à Full Bank.
Do pedido de desistência deixo de abrir vista à parte contrária, em vista do contido no Enunciado 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". As preliminares foram analisadas e rejeitadas na seq. 192. Pontue-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na seq. 8.1,.
Vencidas essas matérias, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato firmado entre o autor e a ré Unick foi cumprido; se o autor tem direito à devolução da quantia paga e danos morais. À resolução do litígio aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
Adianta-se que assiste razão em parte à autora. Pois bem, colhe-se dos autos que a parte autora aderiu a proposta de investimento realizada pela Unick. Extrai-se dos autos que a Unick divulgou seus produtos afirmando ser “ uma marca, pertencente a empresa Golden Stripe Corp” e possuir “projetos empresariais e sociais vinculados a ela, visando a sua participação no mercado internacional com a venda de produtos e serviços utilizando a sua marca”.
Divulgou também ter macroprojetos, denominados “Unick Academy, Unick Safe, Unick Beauty, Unick tour, Unick Ever, Unick store”. A partir disso, ofereceu ao cliente: curso marketing de rede, curso de finanças pessoais, curso introdução ao mercado financeiro, curso de forex, curso de criptomoedas, curso de estratégias, banco de conhecimento, o que acontecia pela adesão de pacotes que variavam de R$ 99,00 até R$ 297.600,00.
Com o fito de corroborar a aparência de verdade dos negócios propostos a empresa ré anunciava “ a garantia” por meio de patrimônios, inclusive imobiliários de parceiros de negócios. Ressaltava que “tem suas obrigações para com seus clientes totalmente garantidas por estes patrimônios, fortalecendo ainda mais seu compromisso de garantia de satisfação”. Tais garantias, no caso em apreciação, foram prestadas pela S.A.
Capital. A empresa também garantia a qualidade dos produtos por meio da experiência da Golden Stripe Corp, a qual, segundo sustentava, era expert em atuações no mercado financeiro internacional. Com esse repertório, atraia investidores pela promessa de lucro de mais de 8,27% por operação e outras porcentagens/comissões por produto caso o cliente aceitasse vendê-los diretamente. Os serviços integravam uma plataforma de tecnologia que permite aos associados acesso a conhecimento disponibilizado por quatro principais canais.
São eles:
1) “By Traders”, principais notícias e tendências do Mercado comentadas por quem realmente tem experiência no assunto;
2) “ Forex Players”, entrevistas com personagens unick apresentando todo conhecimento do Mercado Financeiro internacional de forma fácil e acessível.
3) “Traders Live”, personagens exclusivos da Unick, apresentando o seu dia a dia de estratégias e operações no Mercado Financeiro de forma fácil, acessível e eficaz. 4). “Titan’s Voice”, conteúdo em forma de debate apresentado por personagens Unick, focando em experiências reais do Mercado Financeiro Internacional. Acerca da modalidade de saque o contrato previa: Todos os saques solicitados serão efetivados pela UNICK em favor do respectivo ASSOCIADO titular da CONTA, sendo requisito necessário para efetivação do saque solicitado que a respectiva CONTA esteja ativa. (49) O 1º saque do ASSOCIADO será permitido somente a partir do (31º) trigésimo-primeiro dia de CONTA registrada e ativa. (50) Serão permitidos saques a partir de R$ 34,00. (51) O afiliado poderá solicitar saques a qualquer momento, desde que respeitadas as demais regras previstas neste CONTRATO e respectiva APN. (52) Todos os saques solicitados, serão efetivados em até (96) horas úteis, ou seja, não se consideram sábados, domingos, feriados e dias sem expediente bancário, eventualmente sujeitos a atrasos de compensação dos pagamentos, com efetivo crédito ao afiliado, em virtude de sistemas financeiros, de “carteiras de moedas digitais” ou da própria Blockchain. (53) De todos os saques, será descontada uma taxa administrativa de saque no montante de (8%) e, quando houverem, eventuais taxas de saque e/ou administrativas dos bancos, “carteiras de moedas digitais” ou da própria Blockchain .
Como é cediço, as empresas rés estão sendo investigadas por realizarem um suposto esquema de “pirâmides financeiras” e assim atuarem mediante adesão de interessados, sob a falsa promessa de rápido lucro aos seus investidores e associados, os quais, na busca de obtenção destes ganhos, acabam por celebrar o negócio com o consequente depósito de valores, atraindo novos investidores ou comprando vários planos de rendimentos, como ocorreu na hipótese em comento.
A referida prática, se confirmada, de fato, é ilegal e constitui crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, IX, da lei n° 1.521/51. Concretizando-se este cenário haverá a nulidade do negócio jurídico , conforme prevê o art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:(...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; No caso destes autos, nenhum documento comprova a restituição do capital investido e o cumprimento dos termos contratuais, a fim de afastar o enriquecimento ilícito ou a apropriação indébito de valores.
Sobre essa matéria, o Código Civil prevê: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Portanto, conclui-se que as rés promoveram publicidade enganosa, atraindo o consumidor a realizar o investimento e o ludibriando no tocante ao retorno financeiro. Nesse contexto, art. 37, §1º, do CDC preconiza que: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Por fim e em reforço ao expendido, segundo o que dita o CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, às rés, que não satisfizeram seus respectivos ônus probatório. Em conclusão, impõe-se a restituição do valor investido à parte autora, no valor de R$ 299,00, R$ 299,00 e R$ 598,00, quitados em 01.06.2019. Sobreleva ressaltar que a responsabilidade recai sobre todas as pessoas jurídicas que compõe o polo passivo.
Porém, não em virtude de eventual grupo econômico, o qual não é possível identificar. Ocorre que a própria incidência do Código de Defesa do Consumidor determina a solidariedade (arts. 7, e 25, §1 do CDC). Isso porque as rés prestavam o serviço em uma verdadeira cadeia de consumo, em que o consumidor, parte vulnerável, não consegue identificar qual a atuação de cada uma delas. Na medida em que todas atuaram na captação dos clientes e, evidentemente, obtiveram participação nos lucros, direta ou indiretamente, é inadequado impor ao consumidor limitação da responsabilidade à garantia prestada pela S.A.
Capital , o que vai de encontro ao direito à reparação integral(art. 6º, VII, CDC). Eventual questão limitativa da responsabilidade das rés deve ser resolvida por meio de ação de regresso a ser promovida entre as rés, se for o caso(art. 13, parágrafo único do CDC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CAPTAÇÃO DIRETA DE INVESTIDORES PELA UNICK. EMPRESA CAPITAL QUE ATUOU COMO GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.(...) (4ª Turma Recursal. N. 9509-27.2021. Julgado em 20.04.2021. Relatou Oyama Assis Brasil de Moraes). O dano moral, por seu turno, não se faz presente. Apesar dos transtornos que certamente a parte sofreu, não se verifica ofensa à esfera íntima. Em verdade, a parte autora ficou frustrada em virtude de perder o lucro do investimento, de modo que a situação se enquadra como um descumprimento contratual, mas que não causou ofensas aos direitos da personalidade. 3.Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação ao réu Full Bank, o que faço com fundamento 485, VIII, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, após o trânsito em julgado, mantendo apenas as rés que fazem parte do polo passivo. Noutro pórtico, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Odete Ribeiro para confirmar a tutela provisória e condenar, solidariamente, as requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e S.A. Capital Ltda. ao pagamento de R$1.196,00, com atualização monetária pelo IPCA-e desde cada desembolo ( 01.06.2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15.05.2020).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. À luz do art. 346 do Código de Processo Civil os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial dispensando-se, portanto, a sua intimação. Desta forma, não é necessária a intimação do revel acerca da sentença, com exceção daqueles que constituíram procurador.
Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO