PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010209-10.2014.8.16.0004 Processo: 0010209-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$408.794,67 Exequente(s): ADACY PEDROSO BELMAIR VIRGINIA MIGUEL ELVIRA CARNEIRO LOPES FLORIVALDO CESAR DE OLIVEIRA IVAN CARLOS MIGUEL FILHO JULIANA MIGUEL JUSSEMARA MATTOS ROGALLA LISIANE MATOS BROL KACHAK LISSANDRA MATOS BROL MEISTER LISSANE MATOS BROL ENEVAN MARIO MIGUEL NETO NEUSA MARIA ANTUNES BRANCO REGINALDO DA SILVA MATOS ROSELI MIGUEL representado(a) por BELMAIR VIRGINIA MIGUEL Rosanda Lopes Braga SANDRO VINICIO DE MATOS SONIA MARA DE MATOS TEREZINHA DE JESUS DA SILVA MATOS Executado(s): Paraná Previdência
Vistos para decisão.
1. Da análise dos autos, vê-se que após o despacho inicial, foram opostos embargos de declaração pela Paranáprevidência (mov. 19.1), recurso este rejeitado (mov. 32.1). Na mesma decisão, de ofício, houve o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Paraná para o pagamento dos valores em execução, com a consequente ilegitimidade passiva da Paranáprevidência. Determinou-se a emenda à inicial para inclusão do Estado do Paraná.
Na sequência, opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 37.1), houve a rejeição pela decisão de mov. 89.1. Ato contínuo, a Paranáprevidência apresentou Objeção de Não Executividade (mov. 92.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida na Ação Coletiva nº 824/2005 (0003458-22.2005.8.16.0004) não se estende aos Agentes Fiscais que ascenderam ao cargo de Auditor Fiscal, com a ilegitimidade ativa dos exequentes; b) coisa julgada inconstitucional; c) possibilidade de relativização da coisa julgada.
Pugnou pela extinção da execução. Pela petição de mov. 101.1 os exequentes pugnaram pelo redirecionamento da execução em desfavor do Estado do Paraná. Ao mov. 103 foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento[1] contra a decisão de mov. 89.1. Em prosseguimento, pela decisão de mov. 104.1 a objeção de não executividade foi rejeitada, ante a ilegitimidade da Paranáprevidência. Ao mov. 109.1 os exequentes manifestarem-se, sustentando, em síntese, a) a ilegitimidade da Paranáprevidência para manifestação nos autos; b) ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto na Ação Coletiva nº 824/2005; c) legitimidade ativa dos exequentes; d) impossibilidade de rediscussão de coisa julgada; Ao mov. 110.1 foi reiterado o pedido de redirecionamento em desfavor do Estado do Paraná.
Pela petição de mov. 111.1 a Paranáprevidência informou a interposição de Agravo de Instrumento[2] contra a decisão de mov. 104.1. Mantida a decisão agravada por este juízo, foi determinada a intimação dos exequentes para que se manifestassem acerca da possibilidade de suspensão processual (mov. 123.1). Os exequentes pugnaram pela continuidade da execução (mov. 129.1). Ao mov. 134.1 foi juntado aos autos cópia do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.678.171-0, interposto pelos exequentes, mantendo a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Logo após, ao mov. 135.2 foi juntado aos autos cópia da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.685.729-7, interposto pela Paranáprevidência, a qual reformou a decisão de mov. 104.1, determinando a análise da objeção de não executividade. Por fim, pelos despachos de mov. 142.1 e 152.1 foram determinadas diligências para regularização dos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
2.
Cumpra-se o Provimento 61/2017 do CNJ, anotando-se o CNPJ da Paranáprevidência junto ao projudi.
3. Objeção de não executividade (mov. 92.1). No que se refere à “objeção de não executividade”, vê-se que Paranáprevidência compareceu aos autos, suscitando, em apertada síntese, que os exequentes não possuem legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Coletiva nº 824/2005, tendo em vista que se tratam de Agentes Fiscais que ascenderam ao cargo de Auditor Fiscal. Em que pese os argumentos suscitados pela executada/excipiente, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que os exequentes eram Agentes Fiscais que ascenderam ao cargo de Auditor Fiscal, prova que deveria acompanhar a exceção.
Cumpre ressaltar que a manifestação processual denominada “Exceção de Pré-Executividade” ou “Objeção de Não Executividade”, somente pode ser utilizada pela parte executada para análise de questões relacionadas a matérias de ordem pública ou alegações baseadas em provas pré-constituídas, ou seja, inviável o manejo da mencionada peça processual na presente demanda, tendo em vista que não houve a juntada de qualquer prova relacionada às alegações da excipiente.
Acerca da questão, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – NULIDADE DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – OBJEÇÃO QUE NÃO ADMITE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA –PARTE QUE FIGURA COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA DO DÉBITO – EXPRESSA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019129-38.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.12.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.
1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS, SOBRETUDO DIANTE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÀQUELA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029046-81.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.12.2021) (destaquei) Desta forma, não tendo a executada, ora excipiente, apresentado provas de suas alegações, rejeito a “objeção de não executividade” apresentada.
4. Acolho os pedidos de mov. 101.1 e 110.1, devendo ser incluído no polo passivo o Estado do Paraná.
5. Considerando o longo lapso temporal transcorrido, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado da execução e retornem conclusos (decisão inicial).
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Agravo de Instrumento nº 1.678.171-0 [2] Agravo de Instrumento nº 1.685.729-7