Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL/PR, AUGUSTINHO CARLO TREMEA
- Advogados
- MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (OAB 59589/PR), TAINARA PRADO LABER (OAB 92625/PR), GUILHERME RUSSO MARANI (OAB 88049/PR)
Processo:0010209-19.2025.8.16.0038(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Taro OyamaÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:15/12/2025Ementa: Direito administrativo e constitucional. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Improbidade administrativa e acumulação indevida de cargos públicos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prática de ato ímprobo pelo réu, que exerceu simultaneamente os cargos de Vice-Prefeito, professor e técnico em agropecuária entre 2009 e 2012, condenando-o ao ressarcimento ao erário das remunerações recebidas como Vice-Prefeito.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a acumulação de cargos públicos pelo apelante, sem o devido afastamento do cargo de Vice-Prefeito, configura ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, gerando a obrigação de ressarcimento ao erário.III. Razões de decidir3. O apelante exerceu simultaneamente três cargos públicos, violando o artigo 38, II, da Constituição Federal, que exige afastamento do servidor investido em mandato eletivo.4.
A conduta do apelante configurou ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, por enriquecimento ilícito decorrente da percepção indevida de remunerações.5. Houve dano ao erário, uma vez que o apelante recebeu remunerações de forma indevida, sem respaldo legal, durante o período de 2009 a 2012.6. O apelante tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, caracterizando o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que impôs ao apelante o ressarcimento ao erário referente ao total da remuneração recebida no cargo de Vice-Prefeito do Município de Agudos do Sul entre os anos de 2009 a 2012.Tese de julgamento: É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, incluindo o de Vice-Prefeito, sem o devido afastamento dos demais cargos, configurando ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito quando há percepção simultânea de remunerações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 38, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput e 10, caput, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RESP 892818-RS, Rel.
