PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010209-68.2000.8.16.0014 Processo: 0010209-68.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.215,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): ANGELICA GRIGOLETTO DE LIMA NEIDE FRANCO DE LIMA STARCOPY COPIADORA COM EQUIP PARA ESCRITORIO LTDA.
1. Porque a omissão da parte no cumprimento do despacho de seq. 174.1 impede a fiscalização judicial quanto às condições necessárias à concessão do benefício, indefiro o pleito de gratuidade judicial (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
2. Os executados ANGELICA GRIGOLETTO DE LIMA e STARCOPY COPIADORA COM EQUIP PARA ESCRITORIO LTDA. ainda não foram intimados para promover o pagamento do crédito devido ao Sr. Avaliador Judicial.
3. Defiro os requerimentos formulados à seq. 170.1 somente em face à executada NEIDE FRANCO DE LIMA, na forma descrita abaixo: 3.1. À seq. 170.1, requereu o credor a inclusão dos dados da executada nos cadastros de proteção ao crédito. 3.2. Eis que decorrido in albis o prazo do pagamento voluntário e da apresentação de impugnação, com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017).
Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e Resp nº 1630659/DF 2). 4.1.
Intime-se o credor MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO para apresentar o valor atualizado de seu crédito, que deverá ser acrescido a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Juntado o cálculo, à Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 4.3.
Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor do credor. 4.4. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 4.5.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se o credor para dar seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
5. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 5.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.2. Feita a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada sobre a penhora; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida.
6. Infrutíferas as medidas, defiro a busca de bens pelo Sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas.
7. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (Resp 1316117/SC, Terceira Turma, Dje 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).