Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., E.S.P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida.
2. CITE(m)-SE o (a,s) réu (s), informando que está sendo chamado ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite nesta Vara Criminal de Toledo, conforme denúncia e despacho cujas cópias devem seguir em anexo, devendo acompanhar todos os atos processuais.
3. INTIME(m)-SE o (a,s) réu (s)para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo, para tanto, constituir defensor, pois caso contrário, será nomeado defensor dativo. Deverá o Oficial de Justiça INDAGÁ-LO se possui condições de constituir advogado e, caso não possua, deverá assim certificar. Do contrário, deverá certificar o nome e o número de inscrição na OAB.
4. CIENTIFIQUE(m)-SE que na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. (art. 396-A, CPP).
5. CIENTIFIQUE(m)-SE que, caso venham a arrolar testemunhas para falar exclusivamente de sua(s) vida(s) pregressa(s), o(s) acusado(s) deverá(ão) preferir declarações escritas ao depoimento oral diante do MM. Juiz Criminal.
6. CIENTIFIQUE(m)-SE que, no caso de mudança de endereço, deverá(ão) comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
7. Verificando que o (a,s) réu (s) se oculta para ser citado – fato que deve ser detalhadamente certificado – fica o Oficial de Justiça, desde logo, AUTORIZADO a proceder a citação por hora certa, nos termos do do Código de Processo Penal.
