MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALESSANDRO MACIEL ZANELLA, JULIETE BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010215-05.2021.8.16.0058 Processo: 0010215-05.2021.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 27/11/2021 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIMARA BONFIM DA SILVA Indiciado(s): ALESSANDRO MACIEL ZANELLAJULIETE BATISTA FERREIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), para apuração dos delitos capitulados no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais nº 3.688/41, e artigos 140, caput, e 330, ambos do Código Penal, praticados, em tese, por Alessandro Maciel Zanella; bem como do delito capitulado no artigo 331, do Código Penal, praticado, em tese, por Juliete Batista Ferreira, na data de 28/11/2021.
Após o transcurso das investigações, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, praticado pelo investigado Alessandro Maciel Zanella, em face da vítima Lucimara Bonfim da Silva, em 28/11/2021, ante ao não oferecimento de queixa-crime, pela vítima, no prazo decadencial; e pelo reconhecimento de incompetência deste juízo e declínio do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, vez que a soma das penas dos delitos em apreço não extrapola o limite legal de 02 (dois) anos previsto no artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (seq. 59.1).
Assim, os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relato.
Decido.
2. Da decadência Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração, dentre outros crimes, do delito capitulado no aput, do Código Penal, praticado, em tese, por , em face da vítima Lucimara Bonfim da Silva, em 28/11/2021, cuja ação penal é condicionada à representação, admitindo-se a retratação pela vítima (, do CP). O crime de injúria descrito no do CP somente se procede mediante queixa-crime oferecida pela vítima.
Com efeito, tendo em vista o decurso do prazo de 06 (seis) meses entre o conhecimento da autoria delitiva até os dias atuais, sem que houvesse sido ofertada queixa-crime pela vítima, constata-se a ocorrência da decadência, sendo necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2.1. Pelo exposto, acolhendo as razões expostas pelo Ministério Público, e com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alessandro Maciel Zanella, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal.
3. Da incompetência Sobeja nos autos a apuração dos delitos capitulados no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais nº 3.688/41, e artigo 330, do Código Penal, praticados, em tese, por Alessandro Maciel Zanella; bem como do artigo 331, do Código Penal, praticado, em tese, por Juliete Batista Ferreira. Conforme disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, delitos que não ultrapassem a pena máxima de 02 (dois) anos, serão de competência do Juizado Especial Criminal.
Com relação ao réu Alessandro, verifica-se que os delitos supostamente praticados, objetos da presente demanda, consistem nos crimes previstos no artigo 21 da LCP, e artigo 330, do Código Penal, cujas penas são de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses e detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, respectivamente. Em análise ao caso concreto, observa-se que nenhum dos delitos que estão sendo imputados ao acusado tem pena superior a 02 (dois) anos.
Do mesmo modo, relativamente à ré Juliete, constata-se que o delito supostamente praticado, objeto da presente demanda, consiste no crime previsto no artigo 331, do Código Penal, cuja pena é de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Com efeito, a solução adequada neste caso, é o declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal 3.1. Assim sendo, considerando que a pena máxima dos delitos imputados aos indiciados não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
4. DÊ-se baixa na distribuição junto à Vara Criminal, encaminhando-se os autos ao JECRIM e correspondente autuação junto ao Sistema PROJUDI. 4.1. Procedam-se as devidas anotações nos registros, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
5. Cientifique-se o Ministério Público.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Campo Mourão, 07 de março de 2023. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010215-05.2021.8.16.0058 Processo: 0010215-05.2021.8.16.0058 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/11/2021 Vítima(s): LUCIMARA BONFIM DA SILVA Flagranteado(s): ALESSANDRO MACIEL ZANELLAJULIETE BATISTA FERREIRA
DECISÃO
1. Compulsando os autos verifica-se que o Juiz Plantonista fixou a fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil e cem reais) para os indiciados, cujo valor até o momento não foi recolhido. Entretanto, não é possível a manutenção da fiança fixada pela autoridade policial, havendo decisão do STJ no sentido de dispensar o pagamento da fiança em razão da pandemia (HC 568.693-ES). Observa-se que o art. 350 do CPP autoriza a dispensa da fiança caso verificada a impossibilidade de pagamento pelo agente.
Na hipótese, verifica-se que os flagranteados aparentemente não tem condições de efetuar imediato pagamento do montante fixado, circunstância essa que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, não pode justificar o retardamento da soltura do autuado. Sem que se visualize maior gravidade no fato, é de se dispensar o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Saliente-se que a dispensa do pagamento não afasta do autuado dos deveres previstos nos arts. 327 e 328 do CPP.
2. Assim, mantenho as medidas cautelares anteriormente fixadas (CPP, art. 319, incisos I, II e IV), ficando os autuados advertidos sobre os deveres previstos nos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal, entretanto, DISPENSO os indiciados Juliete Batista Ferreira e Alessandro Maciel Zanella, tão somente, do pagamento da fiança anteriormente arbitrada 2.1. Lavre-se termo de compromisso da fiança, dispensando-os do pagamento e ainda termo de compromisso das demais cautelares.
3. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos.
4. Proceda à intimação pessoal do autuado na forma do art. 370 c/c art. 351 do CPP para que tome ciência desta decisão.
5. Por fim, registro que como o caso impõe a pronta liberdade do autuado, prejudicada a realização da audiência de custódia, a qual não justifica a manutenção da prisão até a realização da formalidade, bem porque determina a Constituição Federal em seu art. 5º: “LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
7. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de novembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0010215-05.2021.8.16.0058
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante dos autuados JULIETE BATISTA FERREIRA e ALESSANDRO MACIEL ZANELLA, este pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 129, 140 e 329, todos do Código Penal, enquanto Juliete pela prática em tese dos crimes dos artigos 330 e 331, também do Código Penal. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$3.000,00 em favor de ambos.
Analisando os presentes autos, verifico que este se encontra formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como, depois de cientificado de seus direitos constitucionais, os presos foram devidamente interrogados. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa aos autuados, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
2. Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no do citado Código.
artigo 312
artigo 319
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
JÁ para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em apreço, apesar da gravidade e da quantidade de delitos em tese praticados, entendo que, ao menos por ora, não se mostra imprescindível a decretação da custódia cautelar dos noticiados, isso porque as medidas cautelares diversas da prisão são capazes de proteger os bens jurídicos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Também não vislumbro elementos que comprovem que os autuados em liberdade frustrarão a aplicação da lei penal, muito menos qualquer risco a ordem pública. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória acompanhada de fiança e também de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. A autoridade policial fixou fiança no valor de R$3.000,00 para cada autuado, a qual não foi recolhida até o momento.
Assim, a fim de vincula-los ao processo, mantenho a fiança aplicada, no entanto, a fim de possibilidade o pagamento pelos noticiados, diminuo o valor para de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Assim, entendo que as medidas previstas nos incisos I, II, IV e VIII são necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequada às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais do autuado. Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso III e 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO aos autuados liberdade provisória e aplico-lhes medidas cautelares de: a) Comparecer mensalmente em juízo para dar conta de suas atividades; b) Proibição de acesso ou frequência a bailes, festas em recinto fechado, bares, boates e congêneres; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 dias sem autorização deste juízo; d) fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
3. Recolhido o valor arbitrado à título de fiança, expeçam-se alvarás de soltura em favor dos autuados e termos de compromisso, cientificando-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições (medidas cautelares) poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
4. Oficie-se o Destacamento da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia do Município de residência do autuado, para que fiscalize o cumprimento das condições impostas.
5. No primeiro dia útil após esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente para, se for o caso, designar audiência de custódia.
6. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de novembro de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Magistrada