PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010216-63.2023.8.16.0011 Processo: 0010216-63.2023.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.
K. Réu(s): W. G
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação penal em desfavor de W. G pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 215-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (1º FATO), e artigo 129, caput, c/c §9º, do Código Penal (2º FATO), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia constante no mov. 18 e recebida por este Juízo em 05/06/2025 (mov. 32). O acusado foi citado eletronicamente (mov.
53) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída, arguiu, em preliminar, prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de violação de domicílio e decadência do direito de queixa quanto ao delito de injúria; e sustentou, em suma, a ausência de autoria e materialidade dos delitos imputados, especialmente quanto à importunação sexual, alegando fragilidade probatória, ausência de testemunhas imparciais e inconsistência na narrativa da vítima (mov. 58).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
I – Da arguição de prescrição do crime de violação de domicílio No recebimento da denúncia (mov.
32) foi expressamente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de violação de domicílio, conforme item 6 da referida decisão. Logo, incontroversa a extinção da punibilidade quanto ao delito de Violação de Domicílio ( do Código Penal).