PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010220-07.2024.8.16.0160 Processo: 0010220-07.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.441,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INCORPORADORA DE IMOVEIS REAL LTDA Decisão Em análise dos documentos da inicial, verifica-se que parte dos tributos indicados na CDA foram lançados de forma irregular.
Explico. Considerando as datas de vencimento dos tributos lançados no documento, verifica-se que parte dos lançamentos foram efetuados sem que houvesse uma lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente garantido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento recente do e.
TJPR em ação similar que tramitou nesta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988.
TEMA Nº 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI n. 0017317-53.2024.8.16.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 14.06.2024). Assim, com base no princípio da celeridade, em caso de retirada de lançamentos eventualmente irregulares e solicitação de prosseguimento da demanda em relação aos demais valores, deverá a parte exequente se manifestar acerca da tese jurídica[1] fixada pelo Plenário da Corte Suprema: Tema 1184/STF: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. ” Destaco ainda que por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Portanto, com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das irregularidades apontadas, bem como, para demonstrar o interesse de agir, nos termos acima elencados. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral)