PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0010221-50.2019.8.16.0165 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Acusado: LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI, brasileiro, inscrito sob a Cédula de Identidade n.º 3.819.826-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 352.***.***-91, nascido em 19 de junho de 1959, com 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Helena Wroblevski, residente na vila Xarqueada, s/n, na cidade de Imbaú nesta Comarca de Telêmaco Borba/PR.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas, em face de LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI em 03 de janeiro de 2020 (mov.396.1). Postula a condenação do acusado nas sanções previstas no art. 129, §9º c.c. art. 14, inciso II e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos:
1. No dia 23 de dezembro de 2017, por volta das 18h, no interior da residência localizada na Estrada Principal, nº 1, Sítio Silva, bairro Charqueadinha, em Imbaú/PR, o denunciado Luiz Roberto Wroblevski, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com a intenção de ameaçar, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Eunice de Fátima Wroblevski, sua então convivente, consistente em dizer “se me denunciar para a polícia, contratarei um bandido para acabar com você”.
2. tentativa de Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra mulher. Na mesma data, circunstância e local sobredito, o denunciado Luiz Roberto Wroblevski, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, tentou ofender a integridade corporal de Eunice de Fátima Wroblevski, sua então convivente, ao tentar desferir um golpe de foice nela, não se consumando o crime em razão da intervenção do filho do casal.
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2020 (mov. 53.1). Devidamente citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao movimento 75.1, por intermédio de seu defensor. Ao fazer análise das causas de absolvição sumária, este Juízo entendeu estar ausente qualquer causa das hipóteses, dessa forma, determinou em seguida, que fosse designada data para a realização da audiência de instrução (mov. 90.1).
Durante a fase instrutória foram realizados a oitiva da vítima a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 163.2, 163.3 e 163.4). Todos os atos foram gravados em mídia digital e estão juntados no processo. Impulsionando os autos para o final, o Ministério Público pugnou pela improcedência da exordial acusatória com a consequente absolvição do acusado quanto às sanções previstas no art. 129, §9º do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça pela incidência da prescrição, nos termo do art. 107, inciso IV, do Código Penal (mov. 176.1).
A defesa em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Considerações iniciais: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público objetivando apurar a responsabilidade criminal de LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular acusatória. 2.2. Preliminarmente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 2.3 Dos depoimentos A fim de se facilitar a compreensão dos fatos, os depoimentos relevantes serão citados todos já de início, a fim de se evitar repetições em cada uma das análises.
Veja-se: A vítima EUNICE DE FATIMA WROBLEVSKI relatou perante a Autoridade Policial que (evento 1.8): [...] Que conviveu por 12 anos com o autor Luiz Roberto Wroblevski e ficaram separados por 16 anos; que no ano de 2008, o casal reatou o relacionamento; Que Luiz é alcoólatra e que há mais de 2 anos, Luiz voltou a ser agressivo diariamente, ofende e ameaça a vítima “tenho que tá escondendo a faca, facão e foice dele, fia, quando ele chega bêbado...ele fica a noite inteira com o litrão de pinga bebendo”; Que na data de ontem (23/12/2019), por volta de 17h30min, Luiz, já muito bêbado, passou a ameaçar a vítima, dizendo: “se você não ficar comigo, vou arrumar uns bandidos pra te matar”; Que Luiz, em seguida, pegou uma foice e correu atrás da vítima, a chamando de “puta”, “biscate”, e “diaba”; Que quando a vítima se desvencilhou do autor, acionou a polícia militar; Que passado uns 20 minutos, uma viatura da polícia militar esteve no local e prendeu o autor; Que todos os fatos foram presenciados pelo filho do casal: Luiz Cesar Wroblevski, o qual também foi ameaçado pelo pai com a foice; Que seu filho tem esquizofrenia e não tem condições de prestar declarações; Que Luiz não acertou a foice na vítima por causa do filho; que Luiz Cesar segurou o pai, evitando que ele agredisse a vítima.
A vítima EUNICE DE FATIMA WROBLEVSKI expôs em Juízo que (evento 163.2): [...] Não lembra do que aconteceu, já faz muito tempo. Viveram juntos por muito tempo, tiveram três filhos. Teve um tempo que não ficaram juntos, mas depois voltaram e continuam juntos até hoje. Luiz Roberto sempre tomava. No dia dos fatos ele tinha bebido e ficou descontrolado. Ele só a ameaçou, não teve lesão corporal. Ele a ameaçava só quando estava bêbado.
Ele pegou a foice, mas não fez nada, não foi para cima de ninguém, só pegou. O filho estava presente, mas nem lembra, pois é doente. Luiz não se machucou nesse dia. O filho não tentou impedir a briga. Quando a polícia chegou, ele já tinha saído. Atualmente a relação entre eles vai bem. Após os fatos, não houve outras situações parecidas. Luiz nunca usou arma. Ele bebia frequentemente, agora não está bebendo mais.
Ele nunca procurou tratamento para o vício. A testemunha ARIANE LETICIA WALYLO RICEXENETE relatou perante a Autoridade Policial que (evento 1.4): [...] Que na data de ontem (23/12/2019), por volta de 19h, a equipe PM foi acionada pelo posto de saúde da cidade de Imbaú, o qual relatou que no sítio Silvia havia uma feminina vítima de violência doméstica; Que de pronto e, acompanhados pela equipe de saúde do posto, os policiais se deslocaram até o endereço repassado; Que, no local, conversaram com a vítima, que informou que seu convivente chegou na casa deles por volta das 18h, bastante agressivo, pegou um pedaço de pau e uma foice e tentou atingi-la, mas sem êxito, pois o filho Luís Cesar a defendeu agarrando e empurrando Luiz Roberto no chão.
Posteriormente, o agressor ainda tomou posse da foice e se lançou em direção ao filho, quase atingindo a cabeça deste. Além disso, a vítima contou que há anos vem sofrendo violência psicológica do atual convivente, que quase todos os dias ele chega embriagado na moradia e inicia uma série de xingamentos e difamações: “puta, biscate, barriga deformada, diaba” e também profere ameaças do tipo: “se me denunciar para a polícia, contratarei um bandido para acabar com vocês”.
Na residência, a equipe não localizou o autor, porém, em patrulhamento pelas imediações, foi possível localizá-lo. Luiz apresentava escoriações faciais, as quais, conforme relatado, foram praticadas por Luiz César. O pedaço de madeira e a foice estavam jogada no mato próximo da residência do casal e foram recolhidos e apreendidos. Que foi realizado laudo de lesão apenas em Luiz Roberto, pois em conversa com a vítima, ela informou que não possuía nenhum tipo de hematoma físico, fato esse confirmado e visualizado pela equipe.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. A testemunha EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA BATISTA relatou perante a Autoridade Policial que (evento 1.5): [...] Que na data de ontem (23/12/2019), por volta das 19h, a equipe PM foi acionada pelo posto de saúde da cidade de Imbaú, o qual relatou que no sítio Silva havia uma feminina vítima de violência doméstica; Que de pronto e, acompanhados pela equipe de saúde do posto, os policiais se deslocaram até o endereço repassado; Que, no local, conversaram com a vítima, que informou que seu convivente chegou na casa deles por volta das 18h, bastante agressivo, pegou um pedaço de pau e uma foice e tentou atingi-la, mas sem êxito, pois o filho Luís Cesar a defendeu agarrando e empurrando Luiz Roberto no chão.
Posteriormente, o agressor ainda tomou posse da foice e se lançou em direção ao filho, quase atingindo a cabeça deste. Além disso, a vítima contou que há anos vem sofrendo violência psicológica do atual convivente, que quase todos os dias ele chega embriagado na moradia e inicia uma série de xingamentos e difamações: “puta, biscate, barriga deformada, diaba” e também profere ameaças do tipo: “se me denunciar para a polícia, contratarei um bandido para acabar com vocês”.
Na residência, a equipe não localizou o autor, porém, em patrulhamento pelas imediações, foi possível localizá-lo. Luiz apresentava escoriações faciais, as quais, conforme relatado, foram praticadas por Luiz César. O pedaço de madeira e a foice estavam jogada no mato próximo da residência do casal e foram recolhidos e apreendidos. Que foi realizado laudo de lesão apenas em Luiz Roberto, pois em conversa com a vítima, ela informou que não possuía nenhum tipo de hematoma físico, fato esse confirmado e visualizado pela equipe.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. A testemunha EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA BATISTA expôs em Juízo que (evento 163.3): [...] Tem uma vaga memória da situação. Lembra que realizou a prisão do réu. O acusado LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI relatou perante a Autoridade Policial que (evento 1.6): [...] Sou alcoólatra, as vezes não sei nem o que tô fazendo...parece que estou em outra vida. JÁ fui internado, mas não consigo parar de tomar pinga...não sei mais o que fazer com a minha vida.
Eu nunca bati nela e hoje também não ia bater...eu só ameaço na hora da cachaça...jamais faria isso; Que indagado sobre o que aconteceu, disse que não lembra de muita coisa, pois estava embriagado. Nada mais disse. Em Juízo, o acusado LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI expôs que (evento 163.4): [...] Era viciado em bebida alcoólica, faz uns três/quatro anos que não bebe. Estava inconsciente. Não se recorda dos fatos.
Não tinha a intenção de fazer nada contra a esposa. Não lembra de ameaçá-la ou tentar agredi-la. Não lembra de pegar a foice. A foice era uma ferramenta de trabalho e ficava guardada no paiol. Na data dos fatos, tinha bebido. Foi a única vez que houve problema com Eunice. Não lembra de ter se machucado. 2.4 Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Verifica-se dos autos a existência de questão prejudicial de mérito, referente à prescrição pela pena em abstrato, que deve ser reconhecida ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consta do dispositivo do art. 147 do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa..” Tem-se que a pena máxima cominada ao delito é de 06 (seis) meses. Portanto, em observância ao artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Nesse contexto, analisando a data do recebimento da denúncia (08 de janeiro de 2020) e a presente data (02 de dezembro de 2023), sem a presença de quaisquer das causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal nesse interregno, observa-se que restou configurada a ocorrência da prescrição punitiva pela pena in abstrato, conforme prevê o art. 109, VI, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, caracterizou-se, assim, a perda do poder de punir do Estado com a prescrição da sua pretensão punitiva em relação ao delito do artigo 147, caput, do Código Penal. 2.5 Do crime de tentativa de lesão corporal (Art. 129, §9º c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) Consta do referido dispositivo: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” O crime consiste em ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
A pena do crime em tela é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Além disso, o crime de lesão corporal pode ser cometido também, nas modalidades grave (reclusão de um a cinco anos), gravíssima (reclusão de dois a oito anos) e, ainda, lesão corporal seguida de morte (reclusão de quatro a doze anos), havendo possibilidade de diminuição, aumento e substituição da pena, além de sua previsão culposa, bem como de gênero, qual seja, violência doméstica.
No entanto, após análise detida do presente feito, não restou demonstrada a materialidade dos fatos delituosos. Explico. Perante a Autoridade Policial, a vítima Eunice afirmou que o réu tentou atacá-la com uma foice e um pedaço de pau, sendo impedido por Luiz Cesar, filho do casal. No entanto, em Juízo, a vítima alterou sua versão, afirmando que: “Ele só a ameaçou, não teve lesão corporal. [...] Ele pegou a foice, mas não fez nada, não foi para cima de ninguém, só pegou.”.
A mudança no relato da vítima impede a formação de um juízo de convicção sobre as circunstâncias dos fatos, dado que não houve efetiva lesão corporal e a única testemunha dos fatos é o filho do casal, o qual, segundo os pais, é esquizofrênico e incapaz de fornecer sua versão. Por fim, o réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, afirmou que na época era viciado em álcool e não se recorda do ocorrido, repudiando veementemente que tivesse a intenção de ameaçar e agredir sua companheira.
Portanto, a única versão dos fatos que aponta no sentido condenatório é a declaração extrajudicial da vítima. Contudo, a redação dada ao artigo 155 do Código de Processo Penal é clara: decisões de juiz de direito não podem ser fundamentadas exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial. “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Logo, ante a inexistência de provas judicializadas que confirmem a existência do ato, tem-se a imprescindibilidade da aplicação do princípio do in dubio pro reo com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA MULHER - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - preliminarmente - justiça gratuita - processo crime - parte não conhecida - matéria afeta ao juízo da execução - precedentes - ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - INSUFICIÊNCIA PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ainda que se trate de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra isolada da vítima não possui o condão de amparar o decreto condenatório, considerando que o ordenamento jurídico pátrio exige da acusação a comprovação do fato delitivo além de qualquer dúvida razoável, nos termos do art. 156 do CPP.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000091-78.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 25.03.2023) Relembre-se que, em sede de processo criminal, a dúvida milita em favor do réu (in dubio pro reo), em razão do princípio da presunção de inocência (ou não-culpabilidade), insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tal princípio deve ser aplicado no momento de valoração probatória, de modo que, se, ao final, o juiz não ficar convencido da culpa, deve absolver. Acerca da matéria, oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.(...) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 711). Sobre o tema, assevera Renato Brasileiro: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída (Manual de Processo Penal, Salvador: Editora Juspodivm, 2ª. edição, 2014, p. 51).
Para que haja um decreto condenatório, exige-se a certeza da responsabilidade penal, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Havendo a dúvida, por mínima que seja, deve-se proceder à absolvição, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, a certeza da autoria delitiva não se encontra presente nos autos, havendo, In casu, apenas indícios e suposições, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Dessa forma, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu LUIZ ROBERTO WROBLEVSKI do delito previsto no artigo 129, § 9º c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Isento o réu do pagamento das despesas e custas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que orem aplicáveis. Quanto aos objetos apreendidos, determino a destruição do pedaço de madeira, com lavratura de auto circunstanciado desse procedimento. Não sendo possível dar a destinação final à apreensão em até 10 (dez) dias, a secretaria deverá vincular o bem apreendido a um pedido de providências, conforme §2º, do art. 1006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Em relação à foice, determino sua restituição, por tratar-se de instrumento de trabalho e não haver provas de que foi utilizada para a prática dos delitos imputados ao réu. Intime-o, para que promova o levantamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Caso não possa realizar o levantamento pessoalmente, este pode ser feito por familiar. Decorrido o prazo para levantamento da apreensão, desde já, determino seja referido objeto destruído, em conformidade com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada