PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010221-54.2025.8.16.0031 Processo: 0010221-54.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$38.587,42 Autor(s): PAULO CÉSAR DE FREITAS Réu(s): Gilberto Peres
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Paulo Cesar de Freitas em face de Gilberto Peres, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 38.587,42 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), decorrente de cheques nº 132 e 134, datados de 18/06/2024 e 21/06/2024, emitidos pelo requerido e não adimplidos, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a constituição de título executivo judicial nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (ev. 1.1).
O Juízo recebeu a inicial, reconheceu a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo e reputou cabível o procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, consignando que o recolhimento das custas processuais tornou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, determinando ainda a averbação de sigilo sobre os extratos bancários juntados e a citação do requerido para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal, sob pena de conversão do procedimento em executivo, com as advertências legais pertinentes (ev. 21.1).
Regularmente citado (ev. 26.1), o requerido apresentou embargos à ação monitória, nos quais sustenta, em síntese, a ausência de certeza e exigibilidade dos cheques que embasam a demanda, alegando que as cártulas teriam sido extraviadas, circunstância comunicada à instituição financeira e à autoridade policial, bem como afirma inexistir relação jurídica subjacente com o autor, arguindo, ainda, a inexigibilidade do crédito, a improcedência da ação monitória, o excesso no cálculo apresentado e requerendo a retificação do valor da causa, além da produção de provas (ev. 27.1).
Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo autor (ev. 31.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ev. 32.1). O manifestou-se informando, à vista das alegações deduzidas nos embargos monitórios e da controvérsia instaurada acerca da exigibilidade do título, possuir interesse na realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como requereu a possibilidade de juntada de documentos novos com o objetivo de corroborar suas alegações defensivas (ev. 36.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento.
2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título e da causa debendi A controvérsia instaurada nos autos quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não se apresenta passível de resolução em juízo de cognição sumária, porquanto se encontra intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, especialmente diante da alegação de extravio dos cheques que embasam a ação monitória e da negativa, pelo réu/embargante, da existência de relação jurídica subjacente apta a justificar a emissão das cártulas.
Com efeito, embora o cheque, em regra, constitua documento hábil a embasar a ação monitória, a alegação de extravio do título, acompanhada da negativa da causa debendi, afasta a presunção de exigibilidade do crédito, impondo a necessidade de apuração acerca da efetiva origem da obrigação, circunstância que demanda dilação probatória e impede o julgamento antecipado da lide. Nessa linha, a jurisprudência reconhece que, havendo alegação de extravio ou furto do cheque e negativa da relação jurídica subjacente, a discussão acerca da causa debendi torna-se admissível, devendo a lide ser composta pelo mérito, mediante adequada instrução probatória, porquanto a certeza e exigibilidade do título passam a depender da comprovação do negócio jurídico que lhe deu origem.
Cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CPC. EQUÍVOCO QUANTO À ANÁLISE DA OITIVA DA TESTEMUNHA DA PARTE REQUERENTE.
SENTENÇA
NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE.
II) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR SUSTAÇÃO DE CHEQUE DADO COMO PAGAMENTO. RÉU QUE AFIRMA QUE CHEQUE FOI EXTRAVIADO/FURTADO, JÁ QUE USADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO À LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS, A QUAL CORROBORA A LINHA DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001156-31.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO – EMITENTE QUE REGISTROU O EXTRAVIO DA CÁRTULA E PROCEDEU À SUSTAÇÃO DO CHEQUE CERCA DE 8 ANOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DESTE NO BANCO – PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O ENDOSSANTE OU COM O EMITENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção à causa debendi para o ajuizamento, mas se permite, em razão da perda da autonomia do título, que seja alegada em defesa, incidindo sobre os embargantes o ônus probatório a que se refere o inciso II do art. 273 do CPC.2. No caso, o réu/embargante defendeu que a cártula não tem relação com o endossante e foi extraviada em 2015, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e sustou o cheque, o que é corroborado pelos elementos acostados nos autos e pela prova testemunhal.3.
Ainda, o apelante não indicou a origem do crédito com o endossante ou a razão pela qual aguardou aproximadamente um ano para apresentar o cheque no banco, a concluir que não possui causa apta a conferir exigibilidade ao título. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002421-37.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.05.2025) CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS, UM DOS QUAIS EM NOME DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CESSÃO AO AUTOR - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA PROPOR AÇÃO MONITÓRIA - NECESSIDADE DE QUE NESTA SEJAM EXPOSTOS OS FATOS COM EXPLICITAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO - EMENDA DA INICIAL NÃO DETERMINADA - PEDIDO CONTESTADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE CHEQUE EXTRAVIADO OU FURTADO - LIDE QUE, EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, DEVE SER COMPOSTA PELO MÉRITO.
1 - Para que o portador esteja legitimado a propor ação monitória destinada ao recebimento de quantia representada em cheque nominal, já prescrito, é preciso que seja cessionário do crédito nele expresso.
2 - O autor não está dispensado de expor os fatos, explicitando o negócio que deu origem ao cheque prescrito, objeto de cobrança mediante ação monitória, porém, não o fazendo e nem sendo determinada a emenda da inicial, cabe ao juiz fazer a composição da lide pelo mérito, se na contestação foi alegado que o título fora extraviado ou furtado, negativa havendo de causa subjacente. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 62453-7 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JESUS SARRAO - J. 16.06.1998) Assim, a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito invocado pelo autor confunde-se, no caso concreto, com o próprio mérito da demanda, revelando-se necessária a produção de provas destinadas a esclarecer a existência, ou não, da relação jurídica subjacente e as circunstâncias em que os cheques chegaram à posse do autor/embargado, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da impugnação ao valor da causa O réu/embargante impugnou o valor atribuído à causa, sustentando a existência de excesso no cálculo apresentado pelo autor e requerendo a sua retificação. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O valor da causa, em ações monitórias, deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, no caso, encontra-se devidamente delimitado pelos valores estampados nos cheques que instruem a inicial, acrescidos da atualização monetária apresentada pelo autor, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Eventual controvérsia acerca dos critérios de atualização, do termo inicial de juros ou da existência de excesso no montante indicado não se confunde com a fixação do valor da causa, constituindo matéria afeta à fase de liquidação, conforme o caso, não sendo suficiente, por si só, para justificar a alteração do valor atribuído à causa nesta fase processual. Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial.
3. Saneamento Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Declaro saneado o processo.
4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação jurídica subjacente à emissão dos cheques que embasam a ação monitória; b) a ocorrência/inocorrência do alegado extravio dos cheques de ev. 1.5 e 1.6; c) a exigibilidade da dívida representada nos cheques de ev. 1.5 e 1.6. d) se o réu/embargante deve realizar o pagamento da quantia pleiteada pelo autor/embargante;
5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo.
6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica.
7. Das provas a serem produzidas e demais providências 7.1. Considerando os requerimentos das partes, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova testemunhal. 7.2. Faculto às partes a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução, nos termos do art. 435 do CPC.
8. Audiência Designo audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2026 às 13h30min, na sede deste Juízo.
Intime-se o autor pessoalmente e por seus procuradores, para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, pleitearem a realização da audiência na modalidade telepresencial ou semipresencial (art. 2º, da Instrução Normativa nº. 94/2022 c/c art. 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022), sob pena de preclusão. Fica desde já autorizada a realização de audiência na modalidade telepresencial ou semipresencial requerida, salvo se apresentada irresignação da parte adversa, oportunidade em que os autos devem retornar para conclusão para deliberação.
À Secretaria gerar link. Em se tratando de testemunhas residentes em outras Comarcas, a oitiva será realizada por meio de videoconferência, na forma do art. 453, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que arrolem testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Cabe ao procurador da parte informar ou intimar as testemunhas, conforme disciplina o art. 455, caput, do CPC, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação.
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6