ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA, KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010222-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): ANA LUISA SOUZA ALMEIDAGUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA representado(a) por CAROLINE ROZENDO DE SOUZA RIBEIRO KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDALUCIANA RIBEIRO SOUZATHYAGO LEANDRO DE ALMEIDA Réu(s): ELIEL DE ARAUJO Sequencial nº 7311
Vistos para sentença.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA em face de ELIEL DE ARAUJO e ELIEZE DE ARAUJO. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 26/06/2015, por volta das 06hrs, o requerido ELIEL, em tentativa de homicídio e a fim de vingar agressão sofrida por ELIEZE, desferiu inúmeros golpes de faca e a pauladas no requerente; que em decorrência, o requerente permaneceu em coma por aproximadamente 15 dias e em cuidados médicos na UTI por 30 dias devido a hemorragias e cortes na perna esquerda e no tórax; que o ato resultou em sérias lesões físicas e psicológicas ao requerente, incluindo amputação da perna acima do joelho e danos neurológicos, afetando significativamente a qualidade de vida do Requerente, tanto física quanto emocionalmente; que o requerente foi afastado do trabalho pelo INSS por depressão grave; que anteriormente possuía seu próprio negócio e sustentava sua família, porém viu-se incapacitado de trabalhar devido às sequelas do ocorrido, enfrentando também prejuízos financeiros decorrentes do fechamento de seu estabelecimento por seis meses; que sua renda mensal sofreu diminuição expressiva, de cerca de para um salário mínimo; que sofreu danos materiais, morais e estéticos, bem como necessita de pensionamento mensal pelo período em que se encontrar afastado de suas atividades.
Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que o requerido arque com as despesas médicas e de transporte do requerente; b) a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas médicas e tratamentos do requerente; c) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes enquanto o autor estiver inapto ao trabalho, entre a data do ato lesivo até a realização da perícia, em quantia correspondentes aos ganhos que percebia, ou seja R$ 2.000,00 (dois reais) mensais; d) restando reduzida permanentemente a capacidade laborativa, a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia nos termos legais, correspondente ao valor mensal R$ 1.000,00 (mil reais) ou constituição de patrimônio; e) a condenação do réu ao pagamento de danos estéticos e morais, f) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
A decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar pretendida. Citada (mov. 58/59), a parte ré apresentou contestação (mov. 62.1), aduzindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do réu ELIEZE DE ARAÚJO; b) necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal que apura os fatos. No mérito, alega que na data dos fatos, o requerente havia agredido fisicamente e de forma intensa o réu ELIEZE, provocando-lhe inúmeras lesões corporais; que diante da situação do filho, o requerido ELIEL entendeu por bem ir até a casa do requerente para conversar com o seu pai, que era seu amigo, a fim de mostrar-lhe o que havia ocorrido com o seu filho e pedir para que orientasse o requerente a não mais proceder daquela forma; que, ao chegar ao local, o requerente se dirigiu até o carro do requerido, num primeiro momento insultando-o e proferindo palavras de baixo calão, e, após, iniciou agressões físicas contra o réu, pessoa idosa de 66 anos de idade; que, então, em legítima defesa, o requerido pegou uma faca que estava no interior do veículo e lesionou o requerente; que o que ocorreu foram agressões físicas recíprocas entre as partes, iniciadas pelo autor; que o requerido nunca pretendeu ferir de morte requerente, tendo as lesões produzidas sido decorrentes do exercício da legitima defesa; que há, no mínimo, culpa concorrente; que não restaram comprovados os lucros cessantes; que não restaram comprovados os danos morais ou estéticos; que é excessivo o quantum pleiteado pela parte autora.
Impugnação à contestação ao mov. 67.1. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova emprestada dos autos da ação penal, bem como da prova oral (movs. 73.1 e 74.1).
Vistos em saneador (mov. 86.1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em face de ELIEZER DE ARAÚJO. Foi, ainda, afastada a suspensão do feito em razão da ação penal e deferida a produção de prova emprestada e prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Posteriormente, a parte ré desistiu do depoimento pessoal do autor (mov. 101.1). Foram depositados nos autos os depoimentos tomados na ação penal (movs. 110 e 120), bem como a sentença proferida naquele feito, devidamente transitada em julgado (mov. 125 e 141).
Foi comunicado o falecimento do autor (mov. 142), tendo sido realizada a sucessão do espólio pelos herdeiros (mov. 155.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 214.1). Alegações finais da parte autora ao mov. 225.1. Diante da maioridade das herdeiras do falecido, o Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção (mov. 229.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, além de danos morais e estéticos. Alega a parte autora que em 26/06/2015 o requerido, com intenção dolosa de cometer homicídio, empregando arma branca, desferiu golpes contra a sua pessoa, os quais resultaram em lesões corporais graves em sua perna esquerda e tórax, com sua internação por cerca de 30 (trinta) dias e, porventura, amputação de seu membro inferior.
O ocorrido teria lhe causado incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de prejuízos a seu negócio, bem como danos neurológicos e depressão grave. Aduz o requerente que o ato fora praticado pela parte ré por motivo fútil, uma vez que o réu pretendia se vingar do autor por desentendimento havido entre este e seu filho ELIEZE e mediante emprego de recurso que dificultou sua defesa, pois fora surpreendido pelo réu e seu filho em frente à sua residência, ao desembarcar de seu carro.
O requerido, por sua vez, não nega o ocorrido, porém alega que jamais teve intenção de matar o requerente, conforme alegado à inicial, sendo que os golpes desferidos contra o autor o foram em legítima defesa, uma vez que, na oportunidade, estava sendo agredido fisicamente pelo autor. Pois bem. O art. 186 do Código Civil Brasileiro define como ato ilícito todo aquele ato jurídico que provoca dano, seja ele material ou moral, a outrem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que não restou evidenciado nos autos o dever de indenizar pelo requerido.
Explico. A prova nestes autos limitou-se à tomada de prova emprestada produzida anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0000001157-47.2015.8.16.0006 – relativa à denúncia dos requeridos pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV c./c. art. 14, inciso II, do Código Penal) –, e consistente, principalmente, no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Extrai-se da prova oral que houve desentendimento entre o autor, THYAGO e o filho do requerido, ELIEZE, o qual se iniciou na data dos fatos em casa noturna desta capital e culminou na situação objeto do feito. Nesse sentido, há versões diversas entre o que motivou os fatos narrados. O autor e seu primo JACKSON alegam que o desentendimento se originara por uma simples questão relativa ao pagamento de uma comanda e fora rapidamente solucionado sem maiores consequências.
O requerido e a testemunha ANDERSON, por sua vez, afirmam que anteriormente, na mesma noite, o autor e ELIEZE haviam entrado em conflito corpo a corpo, sendo que ELIEZE saiu seriamente machucado. Tal briga, aliada a uma situação anterior envolvendo o autor e a irmã de ELIZE – filha do ora requerido ELIEL – teria então levado o requerido a tirar satisfação com o autor e seu genitor, o que ocasionou a briga objeto do feito.
É certo que, nestes autos, os fatos anteriormente ocorridos entre as partes não se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo porque não há provas contundentes de qualquer das versões dos acontecimentos que levaram ao conflito objeto do feito. Cabe, nestes autos, analisar, pura e simplesmente, os fatos ocorridos em frente à residência do autor e que levaram aos golpes desferidos pelo réu contra o requerente.
A propósito, novamente, são duas as versões dos fatos. O autor (mov. 110.10) afirmou que o desentendimento em relação à comanda não foi relevante ou importante, tendo se resolvido em frente ao Passeio Público sem maiores consequências. Entretanto, no momento dos fatos, ao retornar à sua casa, acompanhado de seu primo JACKSON, estacionou seu carro em frente à sua residência e notou que o veículo do requerido logo estacionou atrás.
Assim que encostaram o carro, dele desceram ELIEL, ELIEZE e a testemunha ANDERSON, sendo que os dois primeiros portavam facão. Segundo o requerente, não teve tempo de reagir, tendo sido imediatamente golpeado na perna e no tórax, além de ter levado pauladas na cabeça, sendo que tentou fugir e quando chegou até a calçada, desmaiou. Afirma que JACKSON também foi agredido, com pauladas e chutes, sendo que quando foi visitado pelo primo no hospital, este estava com vários hematomas.
Não se lembra de mais nada após desmaiar, mas sabe que foi seu genitor que fez com que parassem as agressões, jogando um tambor no requerido. O informante JACKSON, primo do requerente, também alegou (mov. 110.6) que não houve briga anterior. Porém, ao estacionarem em frente à casa do autor, logo em seguida chegou o Gol Branco pertencente ao réu. O autor THYAGO então desceu do carro para conversar, questionando o que eles queriam, enquanto JACKSON descarregava os equipamentos de som.
THYAGO foi em direção ao veículo e se debruçou na janela para conversar, sendo que o réu, seu filho ELIEZE e ANDERSON, neste momento, ainda estavam dentro do carro. Então “do nada estava sendo vítima de facadas” (sic), sendo que o réu ELIEL atacou o autor e ELIEZE o atacou. Afirma que chegou a dar um chute em alguém, não se lembra quem, para tentar apartar a briga, porém logo também levou golpes e uma facada e chegou a desmaiar.
Então ANDERSON o teria puxado para longe da briga, quando então ele entrou no carro novamente e dirigiu para longe. Por fim, o genitor do autor, ELIEL APARECIDO DE ALMEIDA, aduziu (mov. 110.4) que estava acordado dentro de sua residência quando dos fatos, sendo que não presenciou o momento em que o réu encostou o carro atrás do veículo de seu filho, tampouco a conversa havida entre eles, mas afirma que ouviu um “bate-boca” (sic).
Alegou que ao se dirigir à porta para abri-la ouviu gritos de socorro de seu filho. Não chegou a ver o requerido desferir a primeira facada na perna do autor, mas quando saiu de casa este já estava mancando e viu o réu ELIEL dar a segunda facada, no peito do filho, que então logo caiu desmaiado. Enquanto isso, ELIEZE brigava com seu sobrinho JACKSON. Então jogou um tambor de plástico que estava ao seu alcance no réu, momento em que ele, seu filho ELIEZE e ANDERSON novamente entraram no carro e empreenderam fuga.
Afirma que o réu ELIEL ia em direção ao autor para continuar golpeando com a faca quando jogou o tambor, e se não fosse sua intervenção, o réu teria matado seu filho. Alega, ainda, que por duas vezes em semanas anteriores, ao realizar negócios com o réu ELIEL, este já havia ameaçado matar THYAGO por conta de “um vídeo na internet”, sendo que não deu importância na época porque o réu se trata de uma pessoa complicada e porque acreditou se tratar de problemas mentais.
De outro lado, o réu alegou (mov. 110.5) que na manhã dos fatos recebeu uma ligação de seu filho ELIEZE, por meio da qual este afirmava que estava muito machucado e teria sido agredido pelo autor e seu primo JACKSON. Então, ele e a esposa foram aguardar a chegada do filho em frente à sua residência, sendo que quando ele chegou tiveram de ajudá-lo a desembarcar do veículo pois de fato estava com muitos hematomas e a cabeça ensanguentada.
Alega que se indignou muito com o ocorrido, “pô, o cara primeiro apronta para a minha filha, estupra, tira foto, fala para todos que ela é uma vagabunda e ainda bate no meu filho dessa maneira...isso não vai ficar assim” (sic). Em razão do bom relacionamento que possuía com o genitor do autor, decidiu então ir falar com ele e mostrar o estado de ELIEZE para que intervisse na situação – o que já havia feito anteriormente quando da alegada situação com sua filha.
Ao chegarem na casa do autor, antes mesmo de saírem do carro, afirma que THYAGO saiu do carro dele e logo começou a dizer grosserias e falar palavras de baixo calão, dizendo “o que é...veio salvar o filhinho...hein, seu corno, você é um filho da puta” (sic) e, em seguida, puxou o requerido para fora do carro e começou a agredi-lo. Alega que nunca pretendeu matar o autor, que era amigo de seu filho e cujo pai também era seu amigo, apenas pretendeu se livrar das agressões, mesmo porque o autor é “fortão” e o réu é idoso.
Então pegou uma faca que levava na porta de seu carro para uso em sua chácara e para se defender enfiou a faca na perna de THYAGO, para que o largasse. Que o autor caiu, mas logo levantou-se e novamente lhe agarrou, momento em que deu mais uma facada. Acredita tenha dado mais algumas facadas nele, que lhe soltou, atravessou a rua e caiu na frente da calçada, gritando pelo pai e dizendo “pai, pega o 38, o Gaúcho vai me matar” (sic).
Afirma que em dado momento JACKSON saiu do carro, saltou para lhe chutar a cabeça e lhe acertou o chute no braço, na altura do ombro e seu filho ELIEZE, ao ver aquilo, foi para cima do primo da vítima. Que o pai do autor então pegou um tonel grande e ergueu e nesse momento o réu disse ao seu filho para irem embora, pois havia furado a vítima e sequer dava para irem à delegacia, pois ele estava machucado.
O filho do réu, ELIEZE corroborou as alegações do pai, aduzindo (mov. 64.24) que no dia dos fatos fora agredido por JACKSON e THYAGO no Passeio Publico, tendo ficado muito machucado, sendo que ligou para seu pai para contar o ocorrido e, ao chegar em casa o réu ficou indignado, dizendo “pô...primeiro a sua irmã e agora faz isso com você...eu tenho que mostrar ao pai dele o que o filho dele está fazendo com a minha família...eu tenho que ir lá agora para ele ver como você está”.
Então, foram em direção à casa do autor, acompanhados de ANDERSON, e, chegando, THYAGO logo desceu do carro dele e foi até a porta do carro do requerido, no lado em que estava o seu pai, sendo que eles discutiram e seu pai disse “não vim aqui falar com você, mas sim falar com o seu pai”. Então o autor retrucou xingando “que falar com o meu pai, o caralho, vem aqui defender o seu filho, eu bati nesse merdinha e bato em você também” (sic).
Então THYAGO “grudou” em ELIEL, abriu a porta do carro e o arrancou do veículo. Afirma, ainda, que viu JACKSON também vir em direção a seu pai e chutá-lo, quando então foi pra cima de JACKSON a fim de defender seu genitor, sendo que então ANDERSON separou a briga e o puxou para longe. Alegou que não sabia que a faca estava no carro, tampouco viu o réu ELIEL desferir as facadas contra o autor, e que quando foi puxado por ANDERSON, THYAGO já estava indo em direção à casa, quando caiu chamando pelo pai e dizendo “pega o 38” (sic).
Ficou assustado e então foram embora. Por fim, a testemunha ANDERSON GREGORY DOS SANTOS afirmou (mov. 120.3) que presenciou os fatos e, em momento anterior, na mesma data, em razão de desentendimento houve agressão física entre ELIEZE, JACKSON e THYAGO. Quanto aos fatos discutidos nestes autos, alegou: “(...) Que na sequência, o depoente acabou por encontrar Elieze e seu pai, o corréu Eliel; Que os três se encontram novamente com Thyago e Jackson na frente da casa de Thyago; Que iniciou-se uma nova discussão, eis que Eliel questionava a respeito das agressões que foram perpetradas contra o seu filho; Que Thyago afirmou que o motivo da agressão foi Elieze ter protegido o declarante quando das agressões que ocorreram no Passeio Público; Que na frente da casa de Thyago iniciou-se uma nova briga; Que Eliel, portando uma faca, brigou contra Thyago e Elieze brigou contra Jackson; Que o declarante ajudou a separar a briga entre Elieze e Jackson; Que viu o pai de Thyago com um tambor tentando apartar a briga; Que Jackson foi embora de carro; Que Thyago permaneceu caído no chão junto a seu pai; Que não reside mais no local, residindo atualmente em São Paulo; Que não sabe informar se os acusados residem no mesmo local; Que Eliel em nenhum momento disse que estaria se dirigindo até a casa de Thyago para mata-lo; Que quando estavam na frente da casa de Thyago, foi o próprio Thyago quem se dirigiu até o carro a onde estava os acusados e o depoente; Que o depoente apenas viu o acusado Eliel com uma faca, ou seja, não viu ele portando um facão; Que Elieze em nenhum momento agrediu Thyago; Que Thyago foi apenas agredido por Eliel”. (grifei) Da análise da referida prova, entendo que, diferentemente do que alega a parte autora à inicial, não há nos autos provas concretas e irrefutáveis de houve agressão gratuita por parte do réu ao requerente.
Havia, ao contrário, uma situação de conflito generalizado instaurada, sendo que as partes, em razão de desentendimentos anteriores, chegaram às vias de fato. Nos termos do art. 273 do CPC, é ônus da prova do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, do qual entendo que não se desincumbiu, vez que não comprovou, extreme de dúvidas, que o réu se dirigiu à sua residência com intenção dolosa de cometer homicídio, por motivo fútil e de forma a não lhe permitir defesa.
Por sua vez, o réu logrou trazer aos autos fatos extintivos ou impeditivos do direito do autor, quais sejam, versões dos fatos, inclusive por testemunhas, que colocam em cheque a narrativa do requerente, ao indicar que já havia ocorrido agressão física entre o autor e seu filho anteriormente, bem como que as agressões ocorridas em frente à residência do autor também tiveram participação do requerente e seu primo e que o autor pode até mesmo as ter provocado ou iniciado.
De outro lado, o autor não contrapôs a contento as alegações da parte ré ou as provas produzidas nos autos, tampouco requereu a produção de novas provas. Diante de todo o exposto, entendo que se aplica ao caso em tela a de responsabilidade referente à legítima defesa, nos termos do art. 188, I do Código Civil, in verbis: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Isto porque há indícios de que o requerido agiu a fim de se defender de agressão perpetrada pelo requerente. Aliado a isso, tem-se que o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos pelo Tribunal do Juri culminou na absolvição do requerido (mov. 125.2/125.3). É certa a independência entre as esferas penal e cível, não estando este juízo adstrito ao resultado do julgamento criminal, a não ser nos casos em que reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica, in casu, com relação ao requerido ELIEL.
Contudo, não obstante a referida independência, é certo que a absolvição do réu na seara criminal se deu por juízo mais próximo da prova e após a oitiva das partes e das testemunhas perante o Juri. Assim sendo, recai sobre o autor o ônus da prova de desconstituir, nestes autos, a conclusão a que chegou o juízo criminal ou, ainda, produzir neste feito outras provas que evidenciem a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo ocorrido, o que não foi realizado.
Tampouco traz aos autos a parte requerente qualquer indício de incorreção ou vício no julgamento – o que, inclusive, já restou afastado em sede de Recurso de Apelação (mov. 43.1 do recurso apenso aos autos da ação penal), tendo o Eg. Tribunal de Justiça rechaçado a alegação de que o julgamento fora contrário às provas produzidas. Nesse sentido, reproduzo, aqui, a ementa do referido acórdão: TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, DO CP). TESE DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA PELO ACUSADO NAS CONTRARRAZÕES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ART. 593, INC. III, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO.
2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES ADMISSÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE UMA VERTENTE DANDO CONTA QUE O RÉU AGIU SOB AMPARO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE ENCONTRA AMPARO EM PARTE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. Ademais, após o julgamento da ação penal, a parte autora sequer requereu a produção de outras provas nestes autos, a fim de evidenciar o dever de indenizar do requerido, independentemente de sua absolvição na seara criminal. Com efeito, a fim de restar caracterizado o dever de indenizar, deveria restar comprovada, extreme de dúvidas, a responsabilidade exclusiva do réu pelos fatos narrados e os danos dele recorrentes, o que, diante de todo o exposto, não restou evidenciado.
A propósito, cumpre destacar o seguinte julgado de caso semelhante pelo Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HOMICÍDIO DO GENITOR DOS AUTORES, INTEGRANTE DO MST (MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA), DURANTE TENTATIVA DE INVASÃO DA FAZENDA DA SEGUNDA RÉ – CONDUTA PRATICADA POR PREPOSTOS -
SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA REAL – EXCLUDENTE DE ILICITUDE COMPROVADA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO, EX VI DO ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS AFASTADA, TAMBÉM, PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009805-48.2009.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 13.06.2019) Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de. sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a execução em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-244
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA, KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010222-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): ANA LUISA SOUZA ALMEIDA representado(a) por LUCIANA RIBEIRO SOUZAGUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA representado(a) por CAROLINE ROZENDO DE SOUZA RIBEIRO KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA representado(a) por Patricia Cardoso LUCIANA RIBEIRO SOUZATHYAGO LEANDRO DE ALMEIDA Réu(s): ELIEL DE ARAUJO
Vistos.
1. Considerando que as autoras ANA LUISA SOUZA ALMEIDA e KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA já atingiram a maioridade (mov. 152.2 e 178.5), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos procuração devidamente outorgadas por elas ao patrono constituído nos autos.
2. Por conseguinte, desabilite-se o Ministério Público do presente feito.
3. Cumpridos os itens supra, e nada mais sendo requerido, retornem os autos para sentença.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA, KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010222-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): ANA LUISA SOUZA ALMEIDA representado(a) por LUCIANA RIBEIRO SOUZAGUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA representado(a) por CAROLINE ROZENDO DE SOUZA RIBEIRO KAUANA ANIE CARDOSO DE ALMEIDA representado(a) por Patricia Cardoso LUCIANA RIBEIRO SOUZATHYAGO LEANDRO DE ALMEIDA Réu(s): ELIEL DE ARAUJO
Vistos.
1. Os depoimentos colhidos nos autos 1157-47.2015.8.16.0006 já se encontram colacionados aos autos (movs. 110 e 120).
2. Diante da necessidade de contraditório acerca da prova emprestada, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora, prazo em que deverá se manifestar expressamente acerca dos documentos supramencionados.
3. Após, vistas ao Ministério Público para emissão de parecer acerca do mérito.
4. Então, voltem conclusos para sentença.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010222-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): ANA LUISA SOUZA ALMEIDA representado(a) por LUCIANA RIBEIRO SOUZAGUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA representado(a) por CAROLINE ROZENDO DE SOUZA RIBEIRO LUCIANA RIBEIRO SOUZATHYAGO LEANDRO DE ALMEIDA Réu(s): ELIEL DE ARAUJO Preliminarmente, cadastre-se a filha do falecido, Kauana Anie Cardoso de Almeida, no polo ativo (eventos 178.1, 178.5 e 192.2).
No mais, defiro o pedido de não participação das partes na audiência de conciliação a ser designada (ev. 193.1), caso assim não desejem, tendo em vista a outorga de poderes específicos para transigir (eventos 152.1, 178.2 e 192.2). Regularizado o cadastro das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação como já determinado (ev. 173.1). Em caso de acordo entre as partes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação anterior à conclusão dos autos para homologação.
Não havendo composição amigável, remetam-se os autos ao Parquet para parecer de mérito e então, contados e preparados, se o caso, anotem-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010222-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): ANA LUISA SOUZA ALMEIDA representado(a) por LUCIANA RIBEIRO SOUZAGUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA representado(a) por CAROLINE ROZENDO DE SOUZA RIBEIRO LUCIANA RIBEIRO SOUZATHYAGO LEANDRO DE ALMEIDA Réu(s): ELIEL DE ARAUJO Ao Ministério Público (evento 178.1).
Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELIEL DE ARAUJO, ANA LUISA SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO EDUARDO ROZENDO DE ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO SOUZA, THYAGO LEANDRO DE ALMEIDA
Advogados
GUSTAVO MUSSI MILANI (OAB 32622/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR), ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-16.2017.8.16.0194
1.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, regularizar a representação processual de Gustavo Eduardo Rozendo de Almeida, consoante indicado pelo Ministério Público no item 2 da manifestação de evento 169.1.
2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação, como determinado pelo Parquet (evento 169.1). 2.1. Na hipótese de ser formalizado acordo entre as partes, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, e então, anotem-se para homologação. 2.2. Ausente a formalização de composição amigável entre as partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito e então, contados e preparados, se o caso, anotem-se para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito