Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
- Advogados
- LARA FERREIRA GIOVANNETTI (OAB 85049/PR), ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB 3899/SC)
Processo:0010222-23.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo FogaçaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:10/11/2025Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR GLOBAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS CONHECIDOS. UM REJEITADO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1 O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, reformando a sentença para reduzir a multa contratual de R$ 165.232,05 para R$ 39.491,63, redistribuindo os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 125.740,42), restando prejudicado o recurso de apelação da empresa. 1.2 O Estado do Paraná interpôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material quanto ao valor global do contrato, que corresponderia a R$ 826.160,24, de modo que a multa (5%) deveria totalizar R$ 41.308,01. 1.3 A empresa também opôs embargos de declaração, sustentando obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários, porquanto o proveito econômico do Estado corresponderia apenas a R$ 31.230,03 (diferença entre a multa fixada em sentença e aquela estabelecida no acórdão). 1.4 Os embargados, em ambas as hipóteses, apresentaram contrarrazões limitadas ou deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 HÁ duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão e erro material ao adotar como valor global do contrato R$ 789.832,63 em vez de R$ 826.160,24; (ii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria considerar apenas o valor efetivamente imposto a título de condenação, e não o proveito econômico arbitrado em R$ 125.740,42.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Quanto aos embargos interpostos pelo Estado do Paraná, restou demonstrado que o valor global de foi extraído do termo aditivo nº 19 do contrato, constante dos autos, inexistindo omissão ou erro material a ser corrigido. Os Embargos de Declaração, nesse ponto, consubstanciam mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses do .022 do CPC. 3.2 JÁ no tocante aos embargos da empresa, verificou-se equívoco quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
