TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010222-43.2019.8.16.0033/1 - cav Recurso: 0010222-43.2019.8.16.0033 ED
1 - Vara Cível de Pinhais Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargada: JULIA SANTOS RODRIGUES PINTO Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante em razão de sua manifesta inadmissibilidade (mov. 9.1). A embargante alega que a decisão foi omissa pois “o pedido de cumprimento de sentença protocolado pela apelante, não iria prosseguir, colocando fim a fase de cumprimento de sentença pleiteada, sendo que o recurso cabível é o recurso de apelação”.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado e conhecer o recurso de apelação interposto (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - A embargante realizou a leitura doa decisão embargada em 08.03.2021, com início do prazo recursal em 09.03.2021 e término no dia 15.03.2021. Os embargos declaratórios foram opostos em 12.03.2021, se mostrando tempestivo.
III - Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. A omissão tanto pode referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação, como a uma causa de pedir não analisada pelo julgador. Todavia, a embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, manifestando clara intenção de rediscutir a matéria tratada na decisão embargada. Isto porque, a decisão embargada foi clara ao não conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Para tanto, foi exposto fundamento claro no sentido de que a decisão proferida pelo Juízo de origem não extinguiu o cumprimento de sentença, se configurando em decisão interlocutória que é recorrível por agravo de instrumento e não apelação. Confira-se: “(...)
II – O recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Isso porque, ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença. Confira-se o seu inteiro teor: “1. Trata-se de liquidação de sentença requerida ao mov. 72.1 por JULIA SANTOS RODRIGUES PINTO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando o cálculo dos reais valores a serem pagos pela autora, ou ressarcidos a ela.
2. Antes, no entanto, faz-se necessário reconhecer que a parte ré efetuou o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência, movs. 73.1 e 74.1. Intimada a manifestar-se quanto ao pagamento voluntário, não houve impugnação pela parte autora, mov. 80.1. Dito isso, reconheço o pagamento voluntário dos honorários feito em 6/7/2020 e declaro extinta essa obrigação constituída pela sentença de mov.50.1, nos termos dos artigos 526, §3º.
3. Quanto à realização dos cálculos referentes aos valores adimplidos nos contratos revisados pela sentença ao mov. 50.1, nomeio o perito Sr. JONAS GOMES[1].
Intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias úteis. Cientifique-o que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 50.1). Da proposta, vistas às partes.
4. Ademais, INDEFIRO a execução postulada pela parte ré (mov. 78.1) visto que não existem títulos executivos a seu favor. Anote-se.
5.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias” Em razão da oposição de embargos declaratórios pela recorrente, o Juízo de origem complementou a decisão (102.1): “(...)
3. No caso dos autos, não se vislumbra a omissão alegada pela embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios. Isto porque não se vislumbra a omissão na decisão de mov. 85.1, que determinou a realização de perícia contábil, para sanar quaisquer dúvidas a respeito dos reais valores a serem pagos pela autora, ou ressarcidos a ela; e indeferiu a execução da sentença, visto que não existem títulos judiciais a favor da parte ré até a conclusão da perícia contábil deferida.
4. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 93.1, devendo a embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido”. Como visto, o Juízo de origem entendeu ser necessária a liquidação do julgado antes de se iniciar o cumprimento de sentença. Denota-se, portanto, que o magistrado não extinguiu o cumprimento de sentença como alega a recorrente, apenas nomeou perito para elaboração dos cálculos de liquidação e indeferiu o pedido de cumprimento formulado pela recorrente.
Desse modo, não havendo a extinção do cumprimento de sentença, que prosseguirá após a elaboração dos cálculos de liquidação, o recurso cabível contra a decisão proferida é o agravo de instrumento e não a apelação, pois nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, todos do CPC, ela só é cabível contra sentença, que é ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Em se tratando de decisão interlocutória, como no caso, onde o processo segue sua marcha, o recurso adequado para a reforma da decisão é o agravo de instrumento. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê de forma expressa que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. (...) O manejo de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento, deste modo, constitui erro grosseiro inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Neste sentido, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: “há erro grosseiro: a) quando a parte faz uso de um recurso, no lugar de outro, afrontando de maneira flagrante os princípios básicos da sistemática recursal do Código de Processo Civil; b) quando a jurisprudência e a doutrina são absolutamente indiscrepantes quanto ao cabimento de outro recurso, que não o interposto, contra a decisão recorrida" (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação.
Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 2008, p. 64). Não é outro o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. ‘Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade – previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso’. (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012).
3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido”. (STJ -SEGUNDA TURMA. AgRg no REsp 1485710/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 18/12/2014). Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: “" Embargos de declaração. Execução de título judicial. Acórdão que não conhece do apelo interposto pela embargante contra decisão que rejeitou a impugnação por ela oposta, determinando o prosseguimento do feito. Interposição de apelação em face de decisão interlocutória que configura erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir e alterar o Acórdão. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000990-03.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.03.2021) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É interlocutória e comporta agravo de instrumento a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem acarretar a extinção do feito.
Assim, a interposição de recurso diverso daquele previsto caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0001148-57.2003.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019) “APELAÇÃO CÍVEL -
DECISÃO
QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso não conhecido” (TJPR - 15ª
C. Cível - AC - 1682216-3 - Toledo - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 31.05.2017) Por tais razões, o manejo de apelação no lugar de agravo de instrumento, como no caso, configura nítido erro grosseiro, pelo que o apelo interposto não preenche o requisito do cabimento e, por isso, se configura em manifestamente inadmissível.
III – Em tais condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível.” Como visto, inexistiu a omissão alegada, mas sim a adoção de fundamento que afasta a tese invocada pela embargante. Ademais, acresço que o Juiz não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
Constata-se, então, a insatisfação da embargante em relação a decisão embargada e sua intenção em rediscutir a matéria, o que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração.
IV - Em tais condições, ante a ausência de vícios na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração.
V- Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator