Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BASILIO DUDCOSCHI
- Advogado
- ALINE ABUD AMARAL (OAB 79527/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010222-48.2014.8.16.0185/1 Recurso: 0010222-48.2014.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): BASILIO DUDCOSCHI O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta negativa de vigência ao artigo 90 do CPC e que, “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (fl. 06, mov. 1.1-Pet 1). Constou do julgamento recorrido o seguinte: “(...) O exequente informou que teria concedido parcelamento do débito, o qual seria pago em 36 parcelas, de acordo com o art. 2º, da LC 95/2015, razão pela qual pugnou homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo disponibilizado para pagamento.
No mov. 18.1, após o Município noticiou que não mais existia débito a se executar contra o sujeito passivo da demanda, razão pela qual requereu o arquivamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, do arresto ou indisponibilidade de bens, caso houvesse (mov. 37.1). Sobreveio, então, a sentença que acolheu o pedido do exequente, e, por consequência, julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (...) Cinge-se a controvérsia em saber se sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.
Como visto o pagamento do débito tributário ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que equivale a dizer que o fisco necessitou deduzir a sua pretensão de execução à tutela jurisdicional para que obtivesse a satisfação do seu crédito. No entanto, nota-se que o acordo de parcelamento fora firmado de acordo com a (...) Assim, verifica-se que ao conceder o parcelamento, determina o diploma legal acima citado, que as custas sejam recebidas, e que, o não recolhimento das custas enseja a revogação do acordo.
