PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-58.2017.8.16.0083 Processo: 0010222-58.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$549.443,09 Autor(s): EDIMAR RINALDI MARTINI Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do , observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. b) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, o item seguinte.