PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Pinhais Recurso : 0010222-67.2024.8.16.0033 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : FARRA IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA.
Apelado(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – A autora, ora apelante, Farra Importação, Distribuição e Comércio de Artigos de Iluminação Ltda, ajuizou ação revisional em face do apelado, Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual pretende a declaração de ilegalidade das tarifas e seguro debitados em sua conta corrente, sob o pretexto de ausência de previsão contratual. Após a contestação (mov. 33.1 – 1º grau), na qual o réu defendeu a legalidade dos lançamentos, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 50.1 – 1º grau), sem que nem ao menos tenha sido oportunizada às partes a produção de provas.
Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme abaixo: “No tocante à suposta cobrança irregular dos mais variados encargos financeiros aplicados pela instituição financeira ré sobre a conta corrente do autor, faz-se primariamente impresindível destacar: ‘É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira’. (AgInt no REsp 1414764 /PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Sobre o tema, prevê o artigo 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
É este o entendimento consolidado entre as Câmaras Cíveis do e. TJPR, conforme disposto na Súmula da Jurisprudência Predominante n. 44: ‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica’. In tela, as tarifas cobradas pela instituição financeira são regulares, pois correspondem à contraprestação pelos serviços prestados e estão em conformidade com a legislação específica e as regulamentações do Banco Central.
Elas baseiam-se, substancialmente, em uma compensação pelos diversos serviços oferecidos pelo banco aos correntistas, conforme estipulado em contrato e nas normas estabelecidas pelo órgão regulador. Nesse ponto, frise-se que o próprio contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de o réu promover a inserção de cobrança de tarifas. Para além disso, a respectiva cobrança foi permitida pela autora anos atrás, quando da celebração do contrato inicial.
A falta de ação da instituição usuária dos serviços bancários por um longo período indica que ela tinha conhecimento da contratação, e, por consequência, da possibilidade de a casa bancária promover a cobrança de tarifas, especialmente por usar os respectivos serviços de conta corrente. Com efeito, conclui-se que a mera alegação autoral sobre a falta de autorização não é suficiente para desconstituir o título, eis que na própria proposta de adesão pactuada consta os detalhes sobre as tarifas que seriam cobradas, ainda que de forma genérica.
Seria necessário, pois, que o correntista apresentasse de maneira consistente a irregularidade que tornaria o débito indevido, seja por violação do contrato ou das normas do Banco Central, ou porque o serviço não foi devidamente prestado. Por sua vez, no caso em mesa, não restou demonstrado que as tarifas /taxas foram abusivas ou que os serviços não foram entregues. [...]Diante da regularidade das tarifas e demais cláusulas contratuais, sendo defeso ao juízo reconhecer, de ofício, qualquer abusividade (Súmula 381, STJ), o julgamento improcedente do pleito revela-se medida que se impõe”(mov. 77.1 – 1º grau).
A parte autora, então, por meio desta apelação, insurge-se contra essa conclusão, amparada no argumento de que não foi comprovada a pactuação de tarifas e de seguro. Do exame dos autos, infere-se que, apesar de a improcedência dos pedidos iniciais ter sido fundada na contratação dos lançamentos questionados, não foram apresentados o contrato de abertura de conta corrente nem mesmo pactos acessórios de pacote de serviços e de seguro.
Nessa situação, o julgamento do processo, sem nem sequer oportunizar a exibição desses documentos, é prematuro e implica cerceamento de defesa, especialmente em vista do teor das matérias controvertidas e do disposto na Súmula n.º 44, deste Tribunal (“A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”).
II - Assim, converto o julgamento em diligência, com a concessão de prazo de 10 (dez) dias, para que o réu junte cópia do contrato de conta corrente e eventuais pactos acessórios referentes à contratação de pacote de serviços e seguros. Curitiba, 12 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador