PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-67.2024.8.16.0130 Processo: 0010222-67.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.389,92 Polo Ativo(s): Carolina Trova Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por CAROLINA TROVA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, sob a alegação de que adquiriu passagens aéreas junto à parte Reclamada para viajar a Colômbia, no entanto, ao chegar no destino, verificou que uma de suas malas despachadas havia se extraviado, e que, passados mais de 21 (vinte e um) dias, já tendo, inclusive, retornado de viagem, ainda não teve sua bagagem restituída.
Assim, requer tutela de urgência para o fim de que a Reclamada promova o ressarcimento do valor gasto com roupas, itens de higiene etc, bem como, do valor correspondente aos bens extraviados.
2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifica-se que, além da ausência da probabilidade do direito - haja vista que os valores pleiteados são controvertidos -, há, justamente, risco de irreversibilidade da medida pleiteada, na medida em que inexiste qualquer garantia de que os valores ora discutidos seriam devolvidos, caso se entenda pela improcedência do pedido final.
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