PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-77.2016.8.16.0185 Processo: 0010222-77.2016.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$54.932,98 Requerente(s): MIGUEL FERREIRA, Requerido(s): Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda) Compulsando os autos, verifico que o de cujus deixou 3 filhos, conforme certidão de óbito de mov. 65.2.
Entretanto, a parte autora juntou apenas as procurações dos dependentes do autor, conforme certidão do INSS de mov. 72.6. Em que pese a parte autora tenha juntado somente as procurações dos dependentes conforme a Lei de nº 6858/80, sabe-se da necessidade da interpretação teleológica, que deve prevalecer, sob pena de desrespeito aos direitos sucessórios. Conclui-se que havendo processo judicial em curso (trabalhista ou inventário), todos os herdeiros deverão receber suas cotas, na forma da lei civil.
Nesse sentindo, comporta a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Destaco o trecho do voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti: “Voltando ao caso dos autos, concluo, com a devida vênia do relator (voto vencido) observação nossa, que não foi o intuito da Lei 6858/80 autorizar o pagamento de elevadas quantias oriundas de passivo trabalhista pretérito, hipótese que representaria inaceitável distinção entre dependentes previdenciários do falecido - esposa e filhos menores, na esmagadora maioria dos casos - e os demais herdeiros, especificamente os filhos maiores de idade. ” Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 72.1.
À parte autora para que junte as procurações dos outros herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, ou informe se realizará o levantamento do quinhão correspondente aos herdeiros já qualificados.
Intime-se. Curitiba, 07 de março de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito