PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010222-80.2018.8.16.0129 Processo: 0010222-80.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s ): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DOUGLAS MACIEL SILVEIRA MARIA EDUARDA MACHADO MARTINS PEREIRA Réu(s): BRUNO EDUARDO PONTES SILVA DIOGO PEDROSO GILMAR VEIGA DOS SANTOS JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou os réus BRUNO EDUARDO PONTES SILVA, DIOGO PEDROSO, GILMAR VEIGA DOS SANTOS e JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS, já qualificados, como incursos na pena do artigo 157, § 2º, II e § 3º, I, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 70 do mesmo diploma legal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 28.2): Na data de 14 de maio de 2018, por volta da 00h15min, na Praça 29 de Julho, localizada no Centro Histórico deste município e Comarca de Paranaguá, os denunciados JONATAN LUCIAIVO MENDES DOS SANTOS, DIEGO PEDROSO, BRUNO EDUARDO POMES SILVA e GILMAR VEIGA DOS SAIVTOS, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, comunidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, subtraíram para todos, mediante violência e grave ameaça, consistente no uso ostensivo e ofensivo de uma faca – apreendida -, a bolsa da vítima Maria Educada Machado Martins Pereira com os seus pertencentes, bem cano a corrente do vitimado Douglas Maciel Silveira Extrai-se dos autos que a violência empregada resultou na hospitalização da vítima Douglas, visto que foram desferidos golpes de faca contra ele, ofendendo-lhe a integridade corporal gravemente, conforme constatado no laudo do exame de lesões corporais a ser juntado oportunamente. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A denúncia foi recebida em 4.6.2018 (seq. 31). Citado (seq. 64), o réu BRUNO EDUARDO apresentou resposta à acusação (seq. 97), por meio de defensor dativo (seq. 22.1). Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado (seq. 63), o réu DIOGO apresentou resposta à acusação (seq. 98), por meio de defensor dativo (seq. 22.1). No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado (seq. 65), o réu JONATAN LUCIANO apresentou resposta à acusação (seq. 99), por meio de defensor dativo (seq. 22.1). Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a inércia do advogado dativo do réu GILMAR, nomeou-se nova advogada dativa (seq. 110), a qual também se manteve inerte (seq. 123). Citado (seq. 66), o réu GILMAR apresentou resposta à acusação (seq. 126), por meio de advogado dativo (seq. 123). Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram encartados o laudo de exame de instrumento (seqs. 87.3 e 166) e laudo de exame de constatação (seqs. 87.4 e 101). O Ministério Público se manifestou sobre as respostas à acusação (seq. 129). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 132). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 189). A prisão preventiva dos réus foi relaxada (seq. 191). Foi encartado auto de destruição da camiseta e moletom apreendidos (seq. 275). Foi aplicada a medida de monitoração eletrônica ao réu JONATAN LUCIANO (seq. 278). Foi realizada audiência de continuação (seq. 401). No ato, realizou-se a oitiva da testemunha e interrogatório dos réus BRUNO, DIOGO e JONATAN LUCIANO; decretada a revelia do réu GILMAR; indeferido o reconhecimento pessoal (art. 185, §8º, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 do CPP); homologada as desistências das oitivas das testemunhas; a restituição do documento pessoal do réu DIOGO (seq. 1.4); determinada a nomeação de novo advogado dativo para representar o réu JONATAN LUCIANO, em razão do conflito entre as teses defensivas; Foi nomeada advogada dativa para representar o réu JONATAN LUCIANO (seq. 403). Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (seq. 409). A defesa dativa do réu JONATAN LUCIANO apresentou alegações finais (seq. 419). Não alegou preliminares. No mérito, alegou que o réu estava sob efeito de entorpecentes no dia dos fatos, tendo cometido o delito para comprar mais drogas. Ainda, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A defesa dativa do réu GILMAR apresentou alegações finais (seq. 420). Não alegou preliminares. No mérito, requereu a absolvição do réu, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, em especial acerca da autoria delitiva. A defesa dativa dos réus BRUNO EDUARDO e DIOGO apresentou alegações finais (seq. 425). Não alegou preliminares. No mérito, requereu a absolvição do réu, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, em especial acerca da autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento pessoal não seguiu o rito previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, §3º, do CP. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados BRUNO EDUARDO PONTES SILVA, DIOGO PEDROSO, GILMAR VEIGA DOS SANTOS e JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS, a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 3º, I, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 70 do mesmo diploma legal. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita Em relação aos requerimentos da Justiça Gratuita feito pelos réus (seqs. 97, 98, 99 e 126), firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Adicione-se, que, sendo a gratuidade direito personalíssimo (art. 99, § 6.º, NCPC), só pode ser postulado diretamente pela parte (mediante declaração de hipossuficiência) ou por meio de defensor com poder específico (art. 105, NCPC), o que não é atendido quando a benesse é realizada por parte do defensor dativo (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007367-59.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2. MÉRITO A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), auto de entrega (seq. 1.6), autos de avaliação (seqs. 1.17 e 1.18), boletim de ocorrência (seq. 1.20), laudo de exame de instrumento (seqs. 87.3 e 166) e laudo de exame de constatação (seqs. 87.4 e 101), além da prova oral produzida nas fases policial e judicial. A autoria está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), dos depoimentos das vítimas e testemunhas (em ambas as fases) e interrogatório do réu JONATAN LUCIANO, que confessou a prática delitiva e delatou os comparsas. Na Delegacia (seq. 1.5), a vítima MARIA EDUARDA MACHADO MARTINS PEREIRA relatou o seguinte: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Na Delegacia (seq. 60.1, pp. 2-3), a vítima DOUGLAS MACIEL SILVEIRA narrou o seguinte: (...) Que na data de 14/05/2018, entre as 00h à 01h, o declarante estava na companhia das amigas Maria e Letycia em frente ao Museu desta cidade, momento em que 04 (quatro) indivíduos abordaram eles, sendo que já chegaram e foram arrancando uma corrente de prata que estava no pescoço do declarante; Que os outros subtraíram a bolsa de uma das amigas; Que relata que saiu 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 correndo atrás deles, porém os mesmos de separaram e o declarante conseguiu segurar um dos autores pelo casaco de cor preta; Que o declarante estava na posse de um canivete e desferiu vários golpes contra a região do braço e costas do autor do crime, o qual veio a cair e derrubou o declarante junto, sendo que passaram a lutar e o declarante se levantou, momento este em que o autor mordeu sua perna e automaticamente o declarante acabou soltando de sua mão o canivete; Que o autor do crime chegou a pegar o canivete, virou e desferiu um golpe de canivete contra o peito do declarante; Que o autor do crime saiu correndo, sendo que o declarante saiu andando para tentar pedir ajuda e como não conseguiu, seguiu até a rodoviária para pedir ajuda, sendo que alguém acionou o Samu para prestar atendimento médico; Que o Samu chegou no local e posteriormente a Policia Militar chegou no local; Que o declarante foi encaminhado para o Hospital Regional do Litoral, local onde permaneceu internado por uma semana, tendo em vista que teve seu pulmão perfurado; Que o declarante relata que sua corrente de prata estava emendada em uma pulseira, gomos 3x1, no valo de R 300,00 (trezentos reais) (...) Em juízo (seq. 189.2), a testemunha AURELIO CORREA KORMANN (policial militar) informou que foram acionados para atender uma situação de roubo, no centro da cidade, chegando lá, encontraram apenas uma das vítimas, a MARIA EDUARDA, ela disse que estava com o namorado, foi quando chegaram quatro pessoas e abordaram ela, pediram o celular e três deles já foram tirando a bolsa dela e correram, e o quarto, que seria GILMAR, foi pegar o cordão, ele estava de posse de uma faca, foi pegar a corrente do DOUGLAS, então DOUGLAS reagiu e eles entraram em luta corporal, ambos foram esfaqueados, mas GILMAR correu e ficou próximo à catedral, e DOUGLAS correu e foi para a rodoviária, em seguida, em patrulhamento, encontraram GILMAR, com JONATAN LUCIANO, na esquina, e chamaram as outras viaturas, foram informados que tinha outro esfaqueado na rodoviária, chegando lá viram que era a vítima, foi acionado o SAMU, foi abordado na frente na pensão mais um dos envolvidos, e outro em frente ao ginásio, então colocaram a vítima MARIA EDUARDA na viatura e a levaram para fazer o reconhecimento, tendo reconhecido os quatro como autores, o DOUGLAS não foi levado, pois foi hospitalizado, foi direto para o HRL; que não se lembra o local da facada, mas foi profunda; que não se recorda se a bolsa foi encontrada; que GILMAR estava caído no chão, agonizando, acordado, não se recorda se foram encontrados objetos com ele. Em juízo (seq. 189.3), a testemunha MANFRINI MATHIAS MARTINS (guarda municipal) afirmou que estavam em patrulhamento, quando receberam informações de que havia uma pessoa esfaqueada em frente a pensão, daí que souberam do roubo, mas a Polícia Militar já tinha tomado conta da situação, a vítima MARIA EDUARDA repassou as características dos suspeitos, fizeram o patrulhamento, então 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 pegaram um no ginásio e levaram até a vítima para reconhecimento, ela reconheceu, o outro pegaram em frente à pensão, ela também reconheceu; que encontraram DIOGO e BRUNO EDUARDO, reconhecidos pela vítima, pegaram eles e levaram até a vítima, então ela reconheceu; que JONATAN LUCIANO já estava com a Polícia Militar; que não sabe dizer se foi encontrado algum objeto com GILMAR; que não sabe quem desferiu o primeiro golpe; que não conhecia MARIA EDUARDA. Na Delegacia (seq. 1.3), a testemunha MANFRINI MATHIAS MARTINS declarou o seguinte: (...) Maria repassou as informações das características dos outros dois autores, um estava vestindo casaco escuro e o outro era claro com cabelo meio loiro inclusive foram apresentadas algumas fotografias pelo sistema da Polícia Militar; Que a equipe passou a fazer patrulhamento pela região para tentar localizar os outros dois autores, sendo que conseguiram localizar a pessoa de BRUNO EDUARDO PONTES SILVA próximo ao Ginásio Albertina Salmon e DIOGO PEDROSO foi localizado em frente a pensão na Rua Conselheiro Sinimbu, sendo que foi realizada a resvista pessoal e ambos e na posse de Diogo estava uma carteira da marca Rip, contendo R$24,00 (...). Em juízo (seq. 401.1), a testemunha LETHICIA TAVARES DE ARAUJO (amiga de MARIA EDUARDA) mencionou que presenciou os fatos; que estavam vindo da Praça 29 de Julho e sentaram num ponto de táxi, tinha reparado que tinha um grupo e homens olhando, mas esqueceu de avisar, então eles vieram, um com uma faca e anunciaram o assalto, pegaram a bolsa a amiga (MARIA EDUARDA) e um saiu correndo, e o outro tentou pegar a corrente do amigo (DOUGLAS), mas o amigo não quis dar a corrente, então ele levou uma facada, e a amiga saiu correndo atrás do outro cara que estava com a bolsa dela, daí foi atrás dela, chamaram a polícia, foram lá num mocó e reconheceram os caras, acharam uns na rua; que o mocó é na rua da catedral, foram com a polícia; que reconheceu um deles, MARIA EDUARDA reconheceu os outros; que não se recorda o nome de quem reconheceu, acredita que foi o que pegou a bolsa e saiu correndo, um deles fugiu, e só viu o que deu a facada no amigo (DOUGLAS), conseguiu ver o rosto dos dois, os demais só viu na delegacia, quando foi possível reconhecer todos; que por nome/apelido não reconhece nenhum deles; que os outros dois pegaram alguma coisa do DOUGLAS e saíram correndo; que saiu correndo atrás da amiga, depois encontrou DOUGLAS na rodoviária com a ambulância já, o rapaz que deu a facada não estava lá, mas viu quando eles estavam brigando e que ele foi acertar, mas saiu correndo; que DOUGLAS foi hospitalizado, ficou uns 15 dias no hospital; que o falecimento de DOUGLAS não teve relação com os fatos; que não levaram nada da depoente; que não lembra se foi levada a corrente de DOUGLAS; que a bolsa de MARIA EDUARDA não foi recuperada, tinha celular, dinheiro, ela estava mais preocupada com os documentos; que não lembra quem deu a facada em DOUGLAS, acredita que não conseguiria 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 identificar na audiência, que viu os dois esfaqueados, viu o rapaz que deu a facada indo para o mocó, mas ele não aguentou porque estava esfaqueado, não lembra se ele estava junto com os assaltante, mas ele estava com umas pessoas lá. Em seu interrogatório judicial (seq. 401.2), o réu BRUNO EDUARDO PONTES SILVA narrou que os fatos não são verdadeiros; que, no dia dos fatos, era um domingo, estava tendo Showpanas, como estava morando na rua, estava cuidando dos carros, nisso estava voltando para casa, que é na Ponta do Caju, estava sentado na frente do ginásio, quando chegaram 6 viaturas da ROMU, deram voz de prisão, revistaram e não acharam nada, levaram para trás do ginásio, foi agredido, emaçado, para ver se confessava, disse que não fez nada, mesmo assim levaram para reconhecimento, chegando lá, estava a MARIA EDUARDA e mais uma moça e outros policiais, elas reconheceram como um dos autores do crime, ficou um ano preso, o reconhecimento foi feito na delegacia, não colocaram outras pessoas, só DIOGO, estavam algemados na frente do escrivão, não foi separado, foi frente a frente, então ela disse que foram os dois; que não conhecia as vítimas e testemunhas; que é conhecido pelos guardas municipais; que não foi encontrado nada em sua posse; que conhecia os demais réus, pois todos eram moradores de rua; que frequentavam uma pensão, normalmente dormia lá, acha que só DIOGO estava morando lá, os outros dois conhecia; que não tinha visto os demais réus no dia dos fatos; que quem reconheceu foi MARIA EDUARDA e LETHICIA, estavam só as duas, DOUGLAS estava no hospital, junto com GILMAR, um esfaqueou o outro, quem reconheceu o depoente e DIOGO foi MARIA EDUARDA e LETHICIA; que não viu a briga entre GILMAR e DIOGO, ficou sabendo depois, quando a viatura buscou no ginásio, JONATAN já estava encarcerado, até discutiram dentro da cela, um dos policias é tio dele, e foi ameaçado por ele, MANFRINI disse “se você mexer nesse pia eu arranco a tua cabeça”, dentro do quadrante, se mexesse com JONATAN que é sobrinho do MANFRINI, não sabe se ele participou da prisão de JONATAN, que JONATAN negou tudo na hora, só estavam os dois na cela; que não sabe se os demais estavam envolvidos, após a prisão, quem chegou no quadrante foi DIOGO, desesperado, estava sentado em frete à pensão, após saírem do quadrante foram reconhecidos; que o quadrante é uma cela que fica bem na porta de espera; que DIOGO demorou uns 20min para chegar no quadrante; que só foi ver JONATAN e DIOGO após entrar na delegacia, entrou no quadrante e JONATAN já estava lá, foi quando discutiram, depois chegou DIOGO; que estava sozinho quando foi preso. Em seu interrogatório judicial (seq. 401.3), o réu DIOGO PEDROSO relatou que chegaram três viaturas da ROMU, abordam em frente à pensão, então questionaram “o que você está aprontando? ”, então disse que nada, vou usar droga, então vamos ali para reconhecimento, chegou na frente da civil e as duas moças falaram que o depoente estava, mas não estava, foram três pessoas, elas estavam nervosas, mas não estava lá, não fez nada; que já tinha ouvido falar de MARIA EDUARDA; que chegou lá e eles já estavam presos, eles também negaram; que não tinha homem no reconhecimento; que ela olhou e ficou igual uma louca, estava alterada, bêbada (...); que não foi encontrado nada em sua posse; que não sabe se os demais réus praticaram o crime; que não tem nada contra as 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 vítimas e testemunhas; que JONATAN é sobrinho de MANFRINI; que foi abordado na pensão, do lado de fora, estava sozinho; que os outros réus não estavam morando na pensão; que encontrou os demais réus só na delegacia (...); que não tinha se encontrado com os demais réus no dia dos fatos; que não sabe se a vítima tem algo contra o depoente. Em seu interrogatório judicial (seq. 401.4), o réu JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS disse que os fatos são verdadeiros; que estava drogado no dia, queria roubar para usar droga, estava com dois amigos, encontraram as duas moças e o rapaz, quando foi pegar a corrente do rapaz ele já tinha corrido, o outro rapaz chegou e deu a facada no outro rapaz, as meninas saíram correndo, daí não viu mais nada, pegou a corrente e saiu correndo; que estava com GILMAR e DIOGO; que DOUGLAS foi esfaqueado, conhecia ele, não conhecia MARIA EDUARDA; que levou a corrente de DOUGLAS; que de MARIA EDUARDA o outro rapaz levou a carteira e o celular; que estavam em três pessoas; que BRUNO não participou do crime, a polícia pegou e colocou ele junto; que foi encontrado um cachimbo e a corrente de prata; que não lembra se levaram dinheiro da vítima; que não tinha nada contra as vítimas e testemunhas; que é sobrinho MANFRINI, ele também participou da sua prisão; que GILMAR pegou a bolsa de MARIA EDUARDA, mas ele já tinha sido esfaqueado, então passou para outro rapaz (DIOGO), o qual saiu correndo, depois se encontraram quando foram presos; que todos moravam na pensão; que não viu a facada, só viu quando foram presos, só viu eles se pegando e saiu correndo; que acredita que as vítimas e testemunhas têm interesse em prejudicar BRUNO, pois a rixa deles não é de hoje, mas não sabe o que aconteceu, rixa entre BRUNO e DOUGLAS, DOUGLAS foi atrás de BRUNO com uma arma na cintura, depois do roubo, antes disso que lembre não; que não conhecia MARIA EDUARDA e LETHICIA; que estava sozinho na abordagem, estava dentro da pensão; que encontrou DIOGO dentro da cadeia, chegaram todos juntos, GILMAR já estava esfaqueado, foi direto para o hospital, entraram juntos na cela; que não lembra se estava com DIOGO no momento dos fatos, pois estava sob efeito de drogas e álcool, que DIOGO também estava drogado; que era guardador de carros no Showpanas; que tinha amizade com DIOGO e BRUNO; que não se lembra se BRUNO participou, não viu quase nada, pegou a corrente e correu, não tem certeza se DIOGO estava envolvido, não chegou a ver todos, foi muito rápido; que estava sob efeito de droga, não lembra se os demais estavam; que, quando chegaram na cadeia, entraram na mesma cela e combinaram, eles falaram o que aconteceu, por isso ficou sabendo; que, pelo que contaram, foi GILMAR que deu a primeira facada em DOUGLAS, quem falou foi DIOGO e BRUNO, mas não viu. O réu GILMAR VEIGA DOS SANTOS, apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgado, o que não lhe prejudica. Todavia, apresentou a seguinte versão na fase policial (seq. 60.1, pp. 4-6): (...) Que o interrogado relata que não se recorda a data e nem o dia da semana, mas que estava na companhia de mais dois conhecidos, sendo um que conhece pelo apelido de "Tite" e o outro que sequer sabe o nome; Que o interrogado relata que não 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 praticou o crime de roubo contra três vítimas que estavam em frente ao Mercado Municipal, apenas afirma que foi quem "passou a fita" para os demais conhecidos, os quais foram até o local praticar o roubo; Que o interrogado nega que tenha ido até o local onde as vítimas estavam para praticar o roubo, mas afirma que foi localizado por uma das vítimas quando estava nas proximidades do Mercado Municipal; Que a vítima tratava-se de um rapaz, o qual chegou e desferiu uma facada nas costas do interrogado, bem como, desferiu mais oito golpes de faca contra o interrogado, vindo a atingi-lo na lateral do corpo (pulmão), braço direito e uma no pescoço; Que a vítima tropeçou e caiu sobre o interrogado, momento em que aproveitou e pegou a faca da vítima e desferiu um golpe de faca contra a vítima; Que a vítima seguiu para a rodoviária e o interrogado foi em direção ao Hotel Impala; Que um indivíduo que o interrogado não conhece, o ajudou pois o interrogado estava desmaiando; Que a Guarda Civil Municipal chegou no local e foi acionado o Samu e que o interrogado não se recorda de mais nada que aconteceu depois; Que o interrogado ficou internado no Hospital Regional do Litoral por 07 (sete) dias e em seguida foi conduzido para esta Delegacia pois foi preso em razão do roubo; Que o interrogado afirma que não havia nenhum pertence das vítimas em sua posse (...). Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação dos réus. A partir dos depoimentos das vítimas e testemunhas, ficou comprovado que os réus, no dia e hora narrados na denúncia, abordaram DOUGLAS, MARIA EDUARDA e LETHICIA, que estavam sentados na Praça 29 de Julho, e lhes deram voz e assalto, mediante emprego de uma faca, e, na sequência, puxaram a bolsa da vítima MARIA EDUARDA e a corrente que estava no pescoço da vítima DOUGLAS. Segundo o relato da vítima MARIA EDUARDA, JONATAN e BRUNO foram os responsáveis por pegarem a sua bolsa e saírem correndo, ao passo que DIOGO era o terceiro assaltante envolvido. A vítima foi atrás para tentar recuperar os documentos, mas não conseguiu. Em seguida, LETHICIA foi até MARIA EDUARDA e acionaram a polícia. Por sua vez, a testemunha MANFRINI (guarda municipal) relatou, em ambas as fases, que lograram êxito na captura de DIOGO e BRUNO EDUARDO, os quais foram reconhecidos pela vítima MARIA EDUARDA como sendo os responsáveis por puxar a sua bolsa. Na descrição sumária da ocorrência, descreveu-se o seguinte (seq. 1.20): 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 MARIA INFORMOU QUE ACABARA DE SER VITIMA DE ROUBO, ONDE 4 PESSOAS SENDO QUE UM DELES ESTAVAM DE PORTE DE FACA DERAM VOZ DE ROUBO SOLICITANDO CELULARES SENDO QUE A PESSOA DE JONATAN, BRUNO E DIOGO PEGOU A BOLSA DE MARIA E CORREU. A PESSOA DE GILMAR PUXOU A CORRENTE DA PESSOA DE DOUGLAS QUANDO HOUVE LUTA CORPORAL ENTRE ELES SENDO QUE GILMAR PUXOU UMA FACA E DESFERIU GOLPES CONTRA DOUGLAS SENDO QUE AMBOS FORAM ESFAQUEADOS. A vítima MARIA EDUARDA confirmou ter recebido ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, ao passo que a testemunha LETHICIA disse que então eles vieram, um com uma faca e anunciaram o assalto. Consta, ainda, que DIOGO foi encontrado com R$ 24,00 (seq. 1.4), cujo valor foi reconhecido e entregue à vítima MARIA EDUARDA (seq. 1.6). Enquanto isso, a vítima DOUGLAS saiu correndo atrás dos outros dois acusados, mas eles se separaram, logrando êxito em alcançar apenas o réu GILMAR, momento em que DOUGLAS sacou um canivete e desferiu golpes em GILMAR, entraram em luta corporal e, em certo momento, deixou cair o canivete, foi quando GILMAR pegou o objeto e golpeou a vítima DOUGLAS no peito. Em seguida, DOUGLAS foi para a rodoviária e GILMAR foi para as proximidades da catedral. Conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), foi apreendida uma “FACA CABO EM DETELHES EM MARFIM”, supostamente em posse de GILMAR. Contudo, de acordo com a perícia (seq. 87.3), trata-se de um canivete, o qual, ao que tudo indica, pertencia à vítima DOUGLAS, o que confirma sua narrativa acerca da dinâmica do evento. Embora as vítimas não tenham sido ouvidas na fase judicial (MARIA EDUARDA não foi localizada e DOUGLAS faleceu), a testemunha direta, LETHICIA, confirmou as versões apresentadas na fase policial pelas vítimas não inquiridas em juízo. Da mesma forma, os depoimentos do policial militar e do guarda municipal, que atenderam a ocorrência, corroboram com a versão fática trazida pelos ofendidos. Na fase judicial, o réu JONATAN confessou a prática delitiva, inclusive delatou os comparsas GILMAR e DIOGO. Na ocasião, JONATAN afirmou que foi o responsável por pegar a corrente que estava no pescoço da vítima DOUGLAS, ao passo que GILMAR pegou a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, mas, como já estava ferido, passou para DIOGO, que empreendeu fuga. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Corroborando com a confissão, o réu GILMAR, na fase policial, afirmou que que estava na companhia de mais dois conhecidos, sendo um que conhece pelo apelido de "Tite" e o outro que sequer sabe o nome (...) que não praticou o crime de roubo contra três vítimas que estavam em frente ao Mercado Municipal, apenas afirma que foi quem "passou a fita" para os demais conhecidos, os quais foram até o local praticar o roubo. Apesar de o réu JONATAN ter afirmado que BRUNO não participou da empreitada criminosa, as vítimas e a testemunha LETHICIA afirmaram que eram quatro indivíduos, sendo que três deles (BRUNO, DIOGO e JONATAN) foram reconhecidos pela vítima MARIA EDUARDA logo após a abordagem, estando DIOGO de posse de R$ 24,00 subtraídos daquela ofendida, e GILMAR foi encontrado ferido, portando o canivete de propriedade de DOUGLAS. A despeito das singelas contradições nos depoimentos da vítima MARIA EDUARDA e da testemunha MANFRINI, notadamente em relação à participação de JONATAN e DIOGO, entendo que são incapazes de infirmar o contexto probatório a vítima reconheceu ambos os réus, além de que JONATAN confessou os fatos e delatou o comparsa DIOGO, o qual teria apanhado a bolsa das mãos de GILMAR. Com efeito, embora não delineada a conduta exata de cada acusado, comprovou- se que os quatro participaram da empreitada criminosa. Ressalta-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, sendo suficiente para embasar condenação. Acerca da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA DO SENTENCIADO ISOLADA NOS AUTOS. VERSÃO CONTRADITÓRIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE APENAS LEVOU SEUS COMPARSAS AO LOCAL DO CRIME. CONDUTA QUE CARACTERIZA COAUTORIA DELITIVA. RÉU LEVOU OS TRÊS 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 INDIVÍDUOS AO LOCAL DO CRIME, ESPEROU A PRÁTICA DO ROUBO E EM SEGUIDA SAIU COM O CARRO, SENDO ACOMPANHADO PELOS DEMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0019795-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (grifei) Apesar de não ter sido realizado o reconhecimento pessoal na delegacia – nos moldes do art. 226 do CPP –, os depoimentos das testemunhas e da vítima MARIA EDUARDA revelaram que os acusados foram reconhecidos após a abordagem, logo após a prática delitiva, e não na Delegacia, sendo que DIOGO foi encontrado com o dinheiro da vítima MARIA EDUARDA e GILMAR for apanhado de posse do canivete pertencente à vítima DOUGLAS. Por esse motivo, não se fala em afronta ao art. 226 do CPP, já que o procedimento de reconhecimento pessoal não foi realizado e as demais provas produzidas inviabilizam o descarte do reconhecimento, esteira da moderna jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). No particular, portanto, rechaço a alegação de que a autoria delitiva teria ficado comprovada exclusivamente por meio do irregular reconhecimento dos acusados, já que JONATAN confessou o crime e delatou os demais envolvidos e objetos relacionados ao delito foram encontrados com dois acusados, logo após o crime. Por outro lado, não está comprovado o resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, do CP). É sabido que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígios e, portanto, atrai o disposto no artigo 158 do CP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em contrapartida, sedimentou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021) No caso, não foi confeccionado laudo pericial ou exame do corpo de delito (embora requisitado, seq. 60.1, p. 7). Também não foi encartado prontuário médico ou fotografias das lesões sofridas pela vítima DOUGLAS. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Não bastasse isso, DOUGLAS faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, estando presente apenas o seu depoimento colhido na fase policial, no qual afirma que permaneceu internado por uma semana, tendo em vista que teve seu pulmão perfurado. Apenas a testemunha MANFRINI narrou que não se lembra o local da facada, mas foi profunda, as demais testemunhas nada mencionaram acerca das lesões. Logo, estando bem provado que os réus concorreram para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-los, especialmente por falta de provas. A tipicidade está parcialmente evidenciada. Dispõe o art. 157, § 2º, II e § 3º, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) Ficou cabalmente demonstrado nos autos que BRUNO EDUARDO PONTES SILVA, DIOGO PEDROSO, GILMAR VEIGA DOS SANTOS e JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS, no dia 14.5.2018, por volta das 00h15h, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, comunidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, subtraíram para todos, mediante (...) grave ameaça, consistente no uso ostensivo e ofensivo de uma faca – apreendida -, a bolsa da vítima Maria Educada Machado Martins Pereira com os seus pertencentes, bem cano a corrente do vitimado Douglas Maciel Silveira 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A ameaça consistiu em simular o porte de arma de fogo e mostrar a faca para as vítimas, dando-lhes voz de assalto, de modo que os réus conseguiram pegar os pertences das vítimas DOUGLAS e MARIA EDUARDA. A vítima MARIA EDUARDA relatou que a ameaça consistiu na simulação de porte de arma de fogo, ao passo que a testemunha LETHICIA disse que então eles vieram, um com uma faca e anunciaram o assalto. Conforme o auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), foi apreendida uma “FACA CABO EM DETELHES EM MARFIM”, supostamente em posse de GILMAR. Contudo, de acordo com a perícia (seq. 87.3), trata-se de um canivete, o qual, ao que tudo indica, pertencia à vítima DOUGLAS. A despeito das pequenas divergências, provou-se que as vítimas foram abordadas em via pública, às 00h15min, mediante voz de assalto e ação de quatro agentes, mostrando-se suficiente para a intimidação. Em caso semelhante, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INC. II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO – SANÇÃO BASILAR JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO PREVISTO PELA LEI – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO – DESCABIMENTO – PRESENTE A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA EM FACE DAS VÍTIMAS - PROFERIDA ‘VOZ DE ASSALTO’ – ROUBO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO. (...) Como se denota, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, ficou cabalmente comprovado pelo depoimento das vítimas que o réu praticou o delito mediante grave ameaça, tendo em vista que as condutas do apelante e dos outros dois assaltantes lhes incutiram medo real de que algum mal maior fosse por eles suportados caso não entregassem as bicicletas naquele momento, diminuindo, pois, sua resistência. No caso, o efeito surpresa, com voz de assalto, na via pública, em concurso de pessoas, reforça o entendimento de que as vítimas foram ameaçadas pelos agentes, configurando o crime de roubo, pelo que, afasta-se o pleito de desclassificação para furto, onde o bem é subtraído sem ‘grave ameaça ou violência à pessoa’. Assim, a abordagem intimidativa do apelante e de seus 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 comparsas foi suficiente para atemorizar os ofendidos e, de consequência, configurada a grave ameaça necessária para a capitulação do injusto de roubo. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0024755- 69.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2021) (grifei) Quanto à causa de aumento relacionada ao concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do CP, está perfeitamente delineada, uma vez que demonstrado que o roubo aconteceu por meio de ação conjunta de quatro pessoas. De acordo com o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Na hipótese vertente, está cabalmente evidenciado que os réus atuaram em conluio, embora não tenha sido esclarecida a atuação exata de cada uma, comprovou-se que dois acusados ficaram responsáveis por pegar a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, enquanto que os outros dois em puxar a corrente que estava no pescoço de DOUGLAS. Por outro lado, não tendo sido comprovado o resultado “lesão corporal grave”, pois não foi confeccionado laudo pericial ou exame do corpo de delito (embora requisitado, seq. 60.1, p. 7). Também não foi encartado prontuário médico ou fotografias das lesões sofridas pela vítima DOUGLAS, e os depoimentos são insuficientes à comprovação das lesões corporais, por não se tratar da hipótese prevista no art. 167 do CPP. Assim, afasta-se a incidência da qualificadora prevista no art. 157, § 3º, do CP. Acrescento a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, CP), visto que foram subtraídos patrimônio das vítimas DOUGLAS e MARIA EDUARDA, consoante descrito na peça acusatória. A respeito, ressoa no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1. Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp 1651955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifei) Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo do art. 157, § 2.º, II, c/c o art. 70, ambos do CP. Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que os réus eram imputáveis ao tempo dos fatos e possuíam plena consciência da potencial ilicitude das suas condutas, estando cientes de que lhes era plenamente exigível postura diversa. Eventual embriaguez voluntária, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado. A propósito: (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). (...) (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020) 3. DISPOSITIVO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR os réus BRUNO EDUARDO PONTES SILVA, DIOGO PEDROSO, GILMAR VEIGA DOS SANTOS e JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2.º, II, c/c o art. 70, ambos do CP c/c o art. 383 do CPP. 3.1. Réu BRUNO EDUARDO PONTES SILVA 3.1.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) Embora se trate de duas vítimas, será realizada uma única dosimetria, visto que as circunstâncias aplicáveis são idênticas em relação a ambas. Na terceira fase, daí, incidirá o aumento decorrente do concurso formal. 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes (anexo). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se maior gravidade, autorizando a valoração negativa, na medida em que o crime foi praticado na madrugada (por volta das 00h15min), ou seja, no 1 repouso noturno , o que certamente serviu para facilitar o sucesso da empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do patrimônio e maior vulnerabilidade das vítimas. As consequências do crime não merecem valoração negativa, porquanto não 2 caracterizado significativo prejuízo às vítimas, já que o valor dos bens subtraídos da 1 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.072/90) (...). OSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FATO QUE EXTRAPOLOU A PREVISÃO TÍPICA – DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO – MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007585-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.04.2020) 2 (...) Todavia, sobre as consequências do crime, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Ainda, o fato de ser um celular o objeto subtraído tampouco representa elemento acidental do tipo, pois, conforme bem acentuado pelo Ministério Público Federal, "em se tratando de aparelho celular avaliado em R$ 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 vítima MARIA EDUARDA totalizou R$ 737,00 (conforme auto de avaliação indireta, seq. 1.19), e a corrente subtraída da vítima DOUGLAS não foi avaliada. Ainda, destaca- se que "o fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (circunstâncias do crime), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias- multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas. Em regra, havendo uma circunstância de aumento, incrementa-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2. Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige 700,00 (setecentos reais), qual seja valor não exorbitante, observa-se que o prejuízo patrimonial não transcende os limites ínsitos ao tipo de ilícito considerado e, portanto, deve ser afasta a majoração" (fl. 106, grifei). No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito. Dessa forma, identifico a violação legal apontada e afasto a valoração negativa das consequências do crime. (HC n. 635886/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/02/2021) 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso, nota-se que o concurso de agentes, conluiados, foi essencial ao êxito da empreitada criminosa, porquanto comprovado que dois acusados ficaram responsáveis por pegar a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, enquanto que os outros dois em puxar a corrente que estava no pescoço de DOUGLAS, sendo a ação de todos relevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que autoriza o aumento em questão. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/3, aumentando- se a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão, resultando na pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 70 dias-multa. Também se aplica ao caso a causa de aumento decorrente do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, CP), uma vez que houve a prática de roubo circunstanciado contra duas vítimas distintas (três fatos), mediante uma só ação, razão pela qual se aplica a maior delas, aumentada (...) de um sexto até metade (art. 70, caput, do CP). De acordo com a jurisprudência, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de delitos/fatos praticados pelo réu, na seguinte “regra”: 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3 crimes; 1/4 para 4 crimes; 1/3 para 5 crimes; e 1/2 para 6 ou mais crimes. No caso, ficou comprovado que os réus praticaram 2 (dois) delitos, com penas iguais. Logo, aumenta-se a pena até dosada então em mais 1/6, equivalente a 1 ano e 20 dias de reclusão, resultando em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 81 dias-multa. A aplicação cumulativa das causas de aumento acontece de modo sucessivo/consecutivo, nos termos do art. 68 do CP (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020). Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP). Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 81 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.1.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) A ré ficou presa por 11 meses e 28 dias (363 dias), o que não impacta no regime inicial. Sendo assim, considerando a pena aplicada e a inexistência de reincidência, apesar da circunstância judicial negativa, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do CP. 3.1.3. Substituição da pena e “sursis” (arts. 44 e 77 do CP) Tendo em vista a pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido mediante ameaça à pessoa, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 CP. 3.1.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.1.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) 3.2. Réu DIOGO PEDROSO 3.2.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) Embora se trate de duas vítimas, será realizada uma única dosimetria, visto que as circunstâncias aplicáveis são idênticas em relação a ambas. Na terceira fase, daí, incidirá o aumento decorrente do concurso formal. 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu ostenta maus antecedentes (anexo), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se maior gravidade, autorizando a valoração negativa, na medida em que o 3 crime foi praticado na madrugada (por volta das 00h15min), ou seja, no repouso noturno , o que certamente serviu para facilitar o sucesso da empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do patrimônio e maior vulnerabilidade das vítimas. As consequências do crime não merecem valoração negativa, porquanto não caracterizado significativo 4 prejuízo às vítimas, já que o valor dos bens subtraídos da vítima MARIA EDUARDA 3 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.072/90) (...). OSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FATO QUE EXTRAPOLOU A PREVISÃO TÍPICA – DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO – MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007585-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.04.2020) 4 (...) Todavia, sobre as consequências do crime, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 totalizou R$ 737,00 (conforme auto de avaliação indireta, seq. 1.19), e a corrente subtraída da vítima DOUGLAS não foi avaliada. Ainda, destaca-se que "o fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (circunstâncias do crime), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração (ação penal n. 0003041-72.2011.8.16.0129 – trânsito em julgado no dia 17.3.2014), conforme consta do relatório do sistema oráculo (anexo). Não há atenuantes. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (equivalente a 9 meses e 15 dias), fixando a pena nesta fase em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas. subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Ainda, o fato de ser um celular o objeto subtraído tampouco representa elemento acidental do tipo, pois, conforme bem acentuado pelo Ministério Público Federal, "em se tratando de aparelho celular avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), qual seja valor não exorbitante, observa-se que o prejuízo patrimonial não transcende os limites ínsitos ao tipo de ilícito considerado e, portanto, deve ser afasta a majoração" (fl. 106, grifei). No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito. Dessa forma, identifico a violação legal apontada e afasto a valoração negativa das consequências do crime. (HC n. 635886/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/02/2021) 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em regra, havendo uma circunstância de aumento, incrementa-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2. Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso, nota-se que o concurso de agentes, conluiados, foi essencial ao êxito da empreitada criminosa, embora não tenha sido esclarecida a atuação exata de cada um, comprovou-se que dois acusados ficaram responsáveis por pegar a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, enquanto que os outros dois em puxar a corrente que estava no pescoço de DOUGLAS, sendo a ação de todos relevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que autoriza o aumento em questão. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/3, aumentando- se a pena em 1 ano, 10 meses e 5 dias de reclusão, resultando na pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 81 dias-multa. Também se aplica ao caso a causa de aumento decorrente do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, CP), uma vez que houve a prática de roubo circunstanciado contra duas vítimas distintas (três fatos), mediante uma só ação, razão pela qual se aplica a maior delas, aumentada (...) de um sexto até metade (art. 70, caput, do CP). De acordo com a jurisprudência, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de delitos/fatos praticados pelo réu, na seguinte “regra”: 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3 crimes; 1/4 para 4 crimes; 1/3 para 5 crimes; e 1/2 para 6 ou mais crimes. No caso, ficou comprovado que os réus praticaram 2 (dois) delitos, com penas iguais. Logo, aumenta-se a pena até dosada então em mais 1/6, equivalente a 1 ano, 2 meses e 23 dias de reclusão, resultando em 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão e 94 dias-multa. A aplicação cumulativa das causas de aumento acontece de modo sucessivo/consecutivo, nos termos do art. 68 do CP (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020). Não há causas de diminuição de pena. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP). Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão e 94 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 11 meses e 27 dias (362 dias). Nesse contexto, apesar do período de pena cumprido, considerando a reincidência e a circunstância judicial negativa, nos termos da Súmula 719-STF, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do Código Penal. 3.2.3. Substituição da pena e “sursis” (arts. 44 e 77 do CP) 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Tendo em vista a pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido mediante ameaça à pessoa, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 CP. 3.2.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.2.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) 3.3. Réu GILMAR VEIGA DOS SANTOS 3.3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) Embora se trate de duas vítimas, será realizada uma única dosimetria, visto que as circunstâncias aplicáveis são idênticas em relação a ambas. Na terceira fase, daí, incidirá o aumento decorrente do concurso formal. 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) contém uma anotação desabonadora referente aos autos 0000547-44.2017.8.16.0189, por infração anterior (20.2.2017) ao fato apurado nesta ação (14.5.2018) e com trânsito em julgado posterior (10.12.2018), atraindo o entendimento do STJ: (...) 1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se maior gravidade, autorizando a valoração negativa, na medida em que o crime foi praticado na madrugada (por volta das 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 5 00h15min), ou seja, no repouso noturno , o que certamente serviu para facilitar o sucesso da empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do patrimônio e maior vulnerabilidade das vítimas. As consequências do crime não merecem valoração negativa, 6 porquanto não caracterizado significativo prejuízo às vítimas, já que o valor dos bens subtraídos da vítima MARIA EDUARDA totalizou R$ 737,00 (conforme auto de avaliação indireta, seq. 1.19), e a corrente subtraída da vítima DOUGLAS não foi avaliada. Ainda, destaca-se que "o fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente duas vetoriais (antecedentes e circunstâncias do crime), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/4, equivalente a 1 ano e 6 meses 5 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.072/90) (...). OSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FATO QUE EXTRAPOLOU A PREVISÃO TÍPICA – DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO – MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007585-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.04.2020) 6 (...) Todavia, sobre as consequências do crime, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Ainda, o fato de ser um celular o objeto subtraído tampouco representa elemento acidental do tipo, pois, conforme bem acentuado pelo Ministério Público Federal, "em se tratando de aparelho celular avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), qual seja valor não exorbitante, observa-se que o prejuízo patrimonial não transcende os limites ínsitos ao tipo de ilícito considerado e, portanto, deve ser afasta a majoração" (fl. 106, grifei). No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito. Dessa forma, identifico a violação legal apontada e afasto a valoração negativa das consequências do crime. (HC n. 635886/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/02/2021) 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 (sendo 9 meses para cada circunstância), resultando na pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 5 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias- multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas. Em regra, havendo uma circunstância de aumento, incrementa-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2. Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso, nota-se que o concurso de agentes, conluiados, foi essencial ao êxito da empreitada criminosa, embora não tenha sido esclarecida a atuação exata de cada um, comprovou-se que dois acusados ficaram responsáveis por pegar a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, enquanto que os outros dois em puxar a corrente que estava no pescoço de DOUGLAS, sendo a ação de todos relevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que autoriza o aumento em questão. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/3, equivalente a 1 ano e 10 meses de reclusão, resultando na pena de 7 anos e 4 meses de reclusão e 129 dias-multa. Também se aplica ao caso a causa de aumento decorrente do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, CP), uma vez que houve a prática de roubo circunstanciado contra duas vítimas distintas (três fatos), mediante uma só ação, razão pela qual se aplica a maior delas, aumentada (...) de um sexto até metade (art. 70, caput, do CP). De acordo com a jurisprudência, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de delitos/fatos praticados pelo réu, na seguinte “regra”: 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3 crimes; 1/4 para 4 crimes; 1/3 para 5 crimes; e 1/2 para 6 ou mais crimes. 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No caso, ficou comprovado que os réus praticaram 2 (dois) delitos, com penas iguais. Logo, aumenta-se a pena até dosada então em mais 1/6, equivalente a 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão, resultando em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 150 dias-multa. A aplicação cumulativa das causas de aumento acontece de modo sucessivo/consecutivo, nos termos do art. 68 do CP (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020). Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP). Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 150 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 1 ano (365 dias). Apesar do tempo de prisão, constata-se circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias), o que recomenda a aplicação de regime mais grave, nos termos da Súmula 719-STF, de modo que fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP. 3.3.3. Substituição da pena e “sursis” (arts. 44 e 77 do CP) Tendo em vista a pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido mediante ameaça à pessoa, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 CP. 3.3.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) 3.4. Réu JONATAN LUCIANO MENDES DOS SANTOS 3.4.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) Embora se trate de duas vítimas, será realizada uma única dosimetria, visto que as circunstâncias aplicáveis são idênticas em relação a ambas. Na terceira fase, daí, incidirá o aumento decorrente do concurso formal. 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se maior gravidade, autorizando a valoração negativa, na medida em que o crime foi praticado na madrugada (por volta das 00h15min), ou seja, no 7 repouso noturno , o que certamente serviu para facilitar o sucesso da empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do patrimônio e maior vulnerabilidade das vítimas. As consequências do crime não merecem valoração negativa, porquanto não 8 caracterizado significativo prejuízo às vítimas, já que o valor dos bens subtraídos da vítima MARIA EDUARDA totalizou R$ 737,00 (conforme auto de avaliação indireta, seq. 1.19), e a corrente subtraída da vítima DOUGLAS não foi avaliada. Ainda, destaca- se que "o fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja 7 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.072/90) (...). OSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FATO QUE EXTRAPOLOU A PREVISÃO TÍPICA – DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO – MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007585-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.04.2020) 8 (...) Todavia, sobre as consequências do crime, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015). Ainda, o fato de ser um celular o objeto subtraído tampouco representa elemento acidental do tipo, pois, conforme bem acentuado pelo Ministério Público Federal, "em se tratando de aparelho celular avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), qual seja valor não exorbitante, observa-se que o prejuízo patrimonial não transcende os limites ínsitos ao tipo de ilícito considerado e, portanto, deve ser afasta a majoração" (fl. 106, grifei). No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito. Dessa forma, identifico a violação legal apontada e afasto a valoração negativa das consequências do crime. (HC n. 635886/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/02/2021) 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (circunstâncias do crime), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito em juízo e utilizada como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ). Portanto, atenuo a pena em 1/6, mas, em virtude da orientação pacificada na jurisprudência (Súmula 231-STJ), inviabiliza-se a redução abaixo do mínimo legal. Logo, fixo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas. Em regra, havendo uma circunstância de aumento, incrementa-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2. Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso, nota-se que o concurso de agentes, conluiados, foi essencial ao êxito da empreitada criminosa, embora não tenha sido esclarecida a atuação exata de cada um, comprovou-se que dois acusados ficaram responsáveis por pegar a bolsa da vítima MARIA EDUARDA, enquanto que os outros dois em puxar a corrente que estava no pescoço de DOUGLAS, sendo a ação de todos relevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que autoriza o aumento em questão. 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/3, aumentando- se a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, resultando na pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Também se aplica ao caso a causa de aumento decorrente do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, CP), uma vez que houve a prática de roubo circunstanciado contra duas vítimas distintas (três fatos), mediante uma só ação, razão pela qual se aplica a maior delas, aumentada (...) de um sexto até metade (art. 70, caput, do CP). De acordo com a jurisprudência, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de delitos/fatos praticados pelo réu, na seguinte “regra”: 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3 crimes; 1/4 para 4 crimes; 1/3 para 5 crimes; e 1/2 para 6 ou mais crimes. No caso, ficou comprovado que os réus praticaram 2 (dois) delitos, com penas iguais. Logo, aumenta-se a pena até dosada então em mais 1/6, equivalente a 10 meses e 20 dias de reclusão, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias- multa. A aplicação cumulativa das causas de aumento acontece de modo sucessivo/consecutivo, nos termos do art. 68 do CP (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020). Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP). Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.4.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 11 meses e 28 dias (363 dias), o que não impacta no regime inicial. Sendo assim, considerando a pena aplicada e a inexistência de reincidência, malgrado a circunstância judicial negativa, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do CP. 3.4.3. Substituição da pena e “sursis” (arts. 44 e 77 do CP) Tendo em vista a pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido mediante ameaça à pessoa, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 CP. 3.4.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 3.4.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) aos réus BRUNO, DIOGO e JONATAN LUCIANO (seq. 22), DR. MARCELO MENDES TEIXEIRA (OAB/PR – 84963N/PR), no valor de R$ 4.400,00, por ter defendido os acusados BRUNO e DIOGO integralmente (desde a resposta à acusação, seqs. 97 e 98, sendo R$ 1.800,00 para cada réu) e por ter defendido o acusado JONATAN LUCIANO parcialmente (apresentado resposta à acusação – seq. 99 e participado de 2 audiências – seqs. 189 e 401, sendo R$ 800,00); ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu GILMAR (seq. 123), DR. DIEGO FAGUNDES (OAB/PR – 58.329/PR), no valor de R$ 1.900,00, por ter defendido o acusado GILMAR integralmente (desde a resposta à acusação, seq. 126); ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu JONATAN (seq. 403), DRA. ELOISA CAMPIOLO SARTORELLI (OAB/PR – 84.615/PR), no valor de R$ 600,00, por ter defendido o acusado JONATAN parcialmente (apresentado alegações finais, seq. 420), o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015). Os honorários advocatícios devidos ao Dr. MARCELO MENDES TEIXEIRA (OAB/PR – 84963N/PR), referentes à audiência de custódia dos réus BRUNO, DIOGO e JONATAN LUCIANO foram arbitrados na solenidade (seq. 22). Considerando que a advogada dativa, Dra. Thais dos Santos Silva - OAB/PR 34.038, apesar de nomeada para representar o réu GILMAR (seq. 110), não se manifestou nos autos (seq. 122), deixo de lhe arbitrar honorários (art. 9.º, I, da Lei Estadual n. 18.664/2015). 4.2. Bens e objetos apreendidos (perdimento) A faca, a camiseta e o moletom já foram destruídos (seqs. 275) e o dinheiro recuperado foi restituído à vítima (seq. 1.6). 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Com relação à carteira (seq. 1.4), ante a ausência de valor econômico, autorizo a destruição. Da mesma forma, caso ainda não restituído e não solicitada a devolução (seq. 401, item 4), autorizo a destruição do documento do réu DIOGO (seq. 1.4). 4.3. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada, observando as diretrizes das Instruções Normativas ns. 065 e 077, de 2021-CGJ; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo os acusados pessoalmente (art. 392, CPP) e as vítimas por qualquer meio de comunicação (art. 201, § 2.º, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 14 de dezembro de 2021. BRIAN FRANK Juiz de Direito 36