PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0010222-82.2009.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Exequente: NARAIANE DA SILVA Executado: ESTADO DO PARANÁ O exequente ajuizou Cumprimento de Sentença (Mov. 86.1), pela qual condenou o executado ao pagamento de pensão por morte, no valor de R$ 46.888,59 (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 2.553,68 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 98.1), na qual alegou, em suma, que quando do julgamento dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de Justiça do Paraná, determinou-se a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 e, portanto, deve incidir a TR a partir da sua vigência, e não o INPC. Manifestou-se a exequente (Mov. 101.1). Relatados,
DECIDO. De início, no que se refere ao índice de correção monetária juros moratórios, observa-se que a sentença (Mov. 1.26), deixou de definir os índices de correção monetária e juros de mora. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Em reexame necessário, a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná fixou o INPC como índice de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela vencida e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% até a vigência da Lei Estadual nº 11.960/09 (30.6.2009) e, a partir de então, pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F).
A PARANAPREVIDÊNCIA opôs Embargos de Declaração (Mov.1.56), a fim de ser afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento, bem como fixação o percentual de 0,5% de juros de mora porque se trata de benefício previdenciário. Em seguida, a 7ª Câmara do Tribunal do Tribunal do Paraná, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, atribuiu efeitos modificativos e, por conseguinte, reconheceu a responsabilidade exclusiva do ESTADO DO PARANÁ pelo pagamento, além de fixar os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até vigência da Lei nº 11.960/09 (30.6.2009) e, a partir de então, pelos índices aplicados à 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09): Nota-se que, depois de fixado o INPC como índice de correção monetária quando do reexame necessário pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, como os Embargos de Declaração opostos pela PARANAPREVIDÊNCIA nem sequer trataram do índice de correção monetária, mas, tão somente, da responsabilidade solidária e dos juros de mora, por consectário lógico, o índice de correção monetária está amparado pela coisa julgada.
Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não- tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor, c0m trânsito em julgado (3 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de março de 2020), após a rejeição dos embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810).
Entretanto, a despeito da declaração de inconstitucionalidade e da rejeição da modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 507 do CPC), sem ser admissível alteração do índice (Tema 905 do STJ), conforme orientação firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal: 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475- L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 611503, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC
19- 03-2019). A propósito, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando apreciação do Tema 733 em 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Repercussão Geral: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. Conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306). E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...).
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra”. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531). Nesse sentido assim já se decidiu: “RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL
02. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ORMA DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AFRONTA À COISA ULGADA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ÔNUS DO VENCIDO DIANTE DA MPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Admitir-se a adoção de critérios de juros e correção monetária diversos dos determinados no Acórdão, transitado em julgado, viola à coisa julgada.
2. Incumbe ao vencido o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em decorrência da improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1595164-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017) (TJ-PR - APL: 15951647 PR 1595164-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Incabível, portanto, a alteração dos índices de correção monetária estabelecido no acórdão proferido pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 1.53), mormente porque não houve modificação quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Mov. 1.62).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar improcedente impugnação e, por consequência, HOMOLOGAR o crédito do principal (R$ 46.666,49) e honorários de sucumbência (R$ 2.553,68), conforme demonstrativo elaborado em março/2020 (Mov. 86.2). Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, considerando o singelo trabalho realizado, restrito à impugnação, e o zelo do profissional (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o crédito atualizado até março de 2020 (R$ 49.442,27), acrescido de juros de mora de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC), pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/2012), com isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021).
Decorrido o prazo preclusivo:
I. Com observância do Ofício Circular nº. 01/2018 da Central de Precatórios e Decreto nº. 1.347/2015, expeçam-se Precatório Requisitório, de natureza alimentar, do crédito principal, com inclusão das custas processuais, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF e art. 85, §14º, do CPC) dos honorários de 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sucumbência fixados na sentença, acrescidos dos honorários do incidente (R$ 2.553,68 + R$ 4.944,22 = R$ 7.497,90).
II. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
III. Efetuado o depósito dos honorários, expeça-se alvará de levantamento ou transferência e, em seguida, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatórios Requisitórios.
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR