PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 10222-95.2024.8.16.0056 MANDADO DE SEGURANÇA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por HYDRONORTH S/A, em face de ato praticado pelo Delegado da 8ª Delegacia da Receita Estadual em Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Relatam, em síntese, ser sociedades empresárias que desempenham atividade comercial sujeita à incidência do ICMS, tributo que lhes é cobrado tendo por base de cálculo, além do preço das mercadorias, os valores de incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Sustentam que a inclusão desses encargos tributários na base de cálculo do ICMS é ilegal. Isso porque, à exceção do ICMS-importação, inexistiria previsão no art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996 que imponha deva a alíquota do imposto incidir sobre tais contribuições. Alegam, ademais, que referidos valores são estranhos à base imponível do ICMS - ou seja, ao “valor da mercadoria” – eleita pelo art. 155, inciso II, da CF.
Donde sustentarem que a cobrança do imposto, na forma realizada pelo Fisco Estadual, estaria a ofender o sistema de repartição de competências instituído constitucionalmente. Pedem, ao final, seja ordenado à autoridade impetrada que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores das contribuições para o PIS e para a COFINS, autorizada a restituição do indébito pago nos últimos cinco anos via compensação.
Relatei.
Decido.
1. Deve-se julgar liminarmente improcedente o pedido. É que o impetrante pretende, em afronta ao tema 1223/STJ, que as contribuições para o PIS e a COFINS sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de aquisição de mercadorias. Como se sabe, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo rito dos repetitivos os recursos especiais ns. 2.091.202-SP, 2.091.203-SP, 2.091.204-SP e 2.091.205-SP, decidiu a uma só voz que, havendo o repasse econômico do PIS e da COFINS para o adquirente da mercadoria, devem essas contribuições integrar a base de cálculo do ICMS (Tema n. 1223/STJ).
Eis os termos em que restou sintetizada a tese em questão: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico” (Primeira Seção, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 11/12/2024, DJ de 16/12/2024). O mesmo órgão julgador entendeu não estarem “preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido”.
De sorte que, ao pretender excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, a parte impetrante acabou por desafiar a autoridade de precedente do Superior Tribunal de Justiça constituído sob o rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu).
2. Não obstante, a parte impetrante ainda sustenta que o direito líquido e certo poderia ser extraído dos fundamentos determinantes do acórdão que julgou o RE n. 574.706 (Tema 69). Vejo as coisas, porém, sob diferente perspectiva. O que o Plenário do Supremo Tribunal decidiu nesse precedente foi a impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, que são contribuições para a seguridade social.
Na ocasião, entendeu a Corte que o regime de não cumulatividade, aliado à sistemática de apropriação e escrituração de créditos nas sucessivas fases de circulação da mercadoria, impede que o ICMS possa ser idoneamente considerado como parcela do faturamento. Matéria, bem se vê, de todo diversa da que ora se debate (possibilidade de o PIS e a COFINS comporem, como parcela integrante do preço do serviço, a base de cálculo do ICMS).
Inexiste, assim, direito – muito menos líquido e certo – a ser tutelado neste mandado de segurança.
3.
Do exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, c/c a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, denegando, de conseguinte, a ordem impetrada. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). P.R.I. Londrina, 21.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab