PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-95.2025.8.16.0174 Processo: 0010222-95.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.269,56 Polo Ativo(s): IVANILDO DA CUNHA RODRIGUES Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
01. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ivanildo da Cunha Rodrigues, em face do Banco do Brasil S/A, decorrente de empréstimo consignado contratado em 25/10/2021. O autor alega que, após descontos regulares até novembro/2024, houve interrupção das parcelas entre dezembro/2024 e maio/2025 por erro do banco e, na retomada da cobrança, a instituição passou a reter integralmente seu salário por três meses consecutivos (junho a agosto/2025), sem aviso prévio, comprometendo sua subsistência.
Pleiteia o desbloqueio e a limitação dos descontos, além de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores retidos. Citado, o requerido contestou, defendendo a legalidade dos débitos com base em cláusula contratual e no exercício regular de direito, sustentando inexistência de ilícito, dano moral ou má-fé. O autor apresentou impugnação, reafirmou os pedidos, questionou a validade dos documentos juntados e requereu julgamento antecipado.
É a síntese do essencial.
02. Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC, por estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante o fornecedor do serviço.
Entretanto, é necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não alcança o dever de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais decorre de alegada violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual subsiste em seu desfavor o encargo de demonstrar, de forma suficiente, a ocorrência do prejuízo alegado e sua repercussão concreta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque o dano moral, por não decorrer automaticamente da falha na prestação do serviço, exige prova de sua efetiva existência e extensão, o que não se presume no presente caso.
03. Com efeito, a despeito do pedido de julgamento antecipado da lide, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas e justificando sua pertinência, indicando, inclusive, em qual fato cada prova se faz necessária para o deslinde da controvérsia.
A prova documental deverá ser apresentada desde já, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de documento novo, abra-se vista à parte adversa. Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por analogia.
04. Outrossim, considerando que houve impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor, intime-se ele para que, no mesmo prazo acima, comprove a insuficiência de recursos, mediante juntada dos documentos indicados no Anexo I (constante no rodapé) da Portaria nº 02/2023.
05. Intimem-se. Diligências necessárias. Jeane Carla Furlanky Juíza de Direito --- [1] Anexo I
1) Cópia comprovante de rendimentos (contracheque/declaração de imposto de renda);
2) carteira de trabalho atualizada;
3) extrato bancário dos 3 (três) últimos meses de todas as instituições financeiras que possui relacionamento bancário;
4) declaração de propriedade de todos os bens móveis (veículos etc) e imóveis que possui e estimativa de valor de cada bem, ou declarar a inexistência, se for o caso;
5) declaração de eventual existência de créditos bancários (poupança, aplicação financeira etc) bem como outras fontes de rendimento (aluguéis etc) ou declarar a inexistência, se for o caso;
6) contas de água, luz, telefone e cartão de crédito referente aos últimos três meses.
7) outros comprovantes relativos a despesas básicas de sobrevivência, tais como recibo de aluguel, internet, escola das crianças, mercado, gasolina, remédio etc. Em se tratando a parte de pessoa casada, que conviva em união estável ou que more com outras pessoas que contribuam para as despesas do lar, deverá trazer, também, a documentação acima descrita do esposo (a) ou companheiro (a) etc, conforme o caso.
Eventual alegação de inexistência de bens imóveis e veículos deverá ser comprovada mediante respectiva certidão. A impossibilidade da juntada da certidão será analisada pelo juízo.