PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-97.2025.8.16.0044 Processo: 0010222-97.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.500,00 Autor(s): FABIANO MARTINS CHICONATO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A
SENTENÇA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta e assim nominada por FABIANO MARTINS CHICONATO contra ICATU SEGUROS S/A, ambos já qualificados. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que conviveu em união estável por cerca de dez anos com a Sra. Maria Edineusa Souza de Oliveira, falecida em 01 de março de 2025. Informou que a falecida era beneficiária de um contrato de seguro de vida (Apólice PASI), garantido pela ré, com previsão de cobertura por morte no valor de R$ 28.000,00, além de reembolso de despesas com sepultamento limitado a R$ 5.500,00.
Sustentou que a seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de apenas metade da indenização (R$ 14.000,00) aos herdeiros (filhos) da segurada, negando a quota-parte do autor sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável. Ademais, aduziu que a ré recusou o reembolso dos custos funerários (contratados junto à ASERFA) sob a justificativa de falta de nota fiscal discriminada do funeral.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, condenação da ré ao pagamento de R$ 14.000,00 referente à sua quota-parte (indenização securitária), R$ 5.500,00 de reembolso funeral e R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.20). Recebida e analisada a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (seq. 8.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 14.1).
Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o processo administrativo não foi concluído por culpa do autor, que não apresentou a carta de concessão de pensão do INSS e a nota fiscal adequada. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa, contestando a existência de união estável. No mérito, defendeu que o auxílio-funeral é limitado ao reembolso de despesas comprovadas e que não houve demonstração de pagamento integral.
Refutou o pedido de danos morais por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos aviados na inicial. Juntou procuração e documentos (seq. 14.2-14.9). Houve réplica no seq. 18.1. A ré, em sede de especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 23.1). Este juízo, por meio da decisão de seq. 26.1, indeferiu o pedido de exibição de dossiê administrativo por entender que os autos já continham provas suficientes (certidão de óbito, escritura de união estável e comprovantes de gastos) e anunciou o julgamento antecipado.
As alegações finais foram apresentadas (seq. 28.1 e 30.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES - Da Falta de Interesse Processual A ré sustenta que o autor carece de interesse processual porque não esgotou a via administrativa. Tal tese, todavia, não merece prosperar.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida na contestação configura o interesse processual pela pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. - Da Ilegitimidade Ativa A ré alega, ainda, que o autor não provou a condição de beneficiário, pois, não há sequer indícios de que viveu em união estável com a segurada, bem como não comprovou os gastos com o funeral do de cujus.
Em que pese os argumentos da parte requerida, vislumbra-se que a prefacial se confunde com o próprio mérito da demanda, que deverá ser analisado no tópico abaixo. Destaque-se, por oportuno, que o autor apresentou documentos indicativos de convivência, incluindo declaração de união estável pós-morte e comprovantes de residência. Assim, em obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º, do CPC), rejeito a preliminar aventada em contestação, sendo que a matéria será analisada no mérito.
Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se, primeiramente, em verificar se restou caracterizada a união estável entre o autor e a segurada falecida, apta a conferir-lhe a condição de beneficiário legal do seguro de vida. O artigo 792 do Código Civil (vigente à época dos fatos) estabelecia que, na falta de indicação expressa de beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A jurisprudência pátria, como cediço, encontra-se pacificada no sentido de equiparar o companheiro ao cônjuge para fins de recebimento da indenização securitária. No presente caso, o autor juntou provas documentais aptas a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, CC): a) Declaração de União Estável Pós-Morte (seq. 1.15): assinada por Francisco Ednaldo Souza de Oliveira, irmão consanguíneo da falecida, dotada de firma reconhecida em cartório, atestando a união há mais de dez anos; b) Comprovantes de residência comuns (seq. 1.10 e 1.11): demonstrando o mesmo domicílio do casal na Rua Neusa Xavier Maia, em Apucarana/PR; c) Declaração de Únicos Herdeiros perante o PASI (seq. 1.18): firmada pelo próprio autor e subscrita por duas testemunhas, também com firma reconhecida.
VÊ-se, assim, que o conjunto documental é suficiente para indício relevante de união estável, não havendo prova em sentido contrário. Além disso, a seguradora não produziu prova capaz de afastar tal condição. A recusa da seguradora sob argumento de estrita exigência burocrática afronta os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Assim, comprovada a união estável, o autor faz jus ao recebimento de 50% do capital segurado básico, correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por seguradora em face de esposa e companheira de segurado falecido, devido à dúvida sobre a beneficiária de seguro de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se companheira de segurado, falecido e separado de fato, tem direito ao recebimento de metade da indenização securitária em seguro de vida depositada em Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ré apresentou provas suficientes da união estável com o falecido, incluindo escritura pública, documentos de internação, certidão de óbito e reconhecimento pelo INSS .3.1. Precedentes do STJ e deste Tribunal no mesmo sentido.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE4. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da união estável para reconhecer o direito da companheira ao recebimento de metade do valor depositado em Juízo. Tese de Julgamento: “Nos casos de seguro de vida, na ausência de indicação expressa de beneficiário, a companheira em união estável comprovada tem direito ao recebimento de metade da indenização securitária devida à esposa, mesmo que o segurado ainda seja casado de fato” .Dispositivos relevantes citados: Art. 792 do Código Civil; Art. 99, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n . 1.767.972/RJ; STJ – REsp n. 1 .401.538/RJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011840-20.2019.8 .16.0034. (TJ-PR 00356997620208160019 Ponta Grossa, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (grifei) Pontue-se que o valor pleiteado de R$ 14.000,00 não foi especificamente impugnado quanto ao cálculo aritmético, apenas quanto ao direito, devendo prevalecer conforme a apólice.
O autor pleiteia, ainda, o reembolso dos custos com o funeral da segurada. A apólice de seguro prevê expressamente a cobertura de "Reembolso das despesas com sepultamento em caso de morte do Titular" até o limite de R$ 5.500,00 (seq. 1.8). A ré recusou o pagamento alegando que foi apresentado apenas um contrato de prestação de serviços funerários e não a respectiva nota fiscal. Contudo, o documento de seq. 1.17 comprova a contratação dos serviços junto à ASERFA (Autarquia dos Serviços Funerários de Apucarana) no valor total de R$ 4.438,02, figurando o autor como o único contratante e responsável financeiro.
O extrato de débitos municipais acostado demonstra o parcelamento das parcelas vinculadas ao CPF do requerente. Exigir a apresentação de nota fiscal quitada integralmente para fins de regulação do sinistro, quando há prova inequívoca da contratação e da assunção da dívida pelo companheiro enlutado, configura prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). O dano material resta devidamente balizado pelo valor efetivo do contrato de serviços funerários.
Portanto, há de se julgar procedente o pedido de reembolso limitado ao valor efetivamente comprovado de R$ 4.438,02 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos). Com relação ao pedido de compensação financeira por danos morais, tem-se que, embora tenha ocorrido falha na prestação dos serviços da requerida, o prejuízo sofrido pela parte requerente foi de ordem meramente material, já compensado com o pagamento da indenização securitária.
Ademais, o fato narrado na inicial não tem o condão de caracterizar eventual abalo moral, vez que se trata de exercício regular de direito, sendo lícito à seguradora a eventual negativa ou autorização da cobertura securitária, conforme conclusão de suas análises, sendo que a negativa, por si só, não caracteriza conduta abusiva ou ilegal da seguradora, não gerando, assim, danos de ordem moral. Apesar de desagradável e indesejável, constata-se que a situação vivenciada pelo requerente se trata de mero descumprimento contratual, bem como mero aborrecimento comum à vida em sociedade, não possuindo aptidão de violar direitos da personalidade, de modo que está ausente o dano moral indenizável.
Nessa linha, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (REsp 1652567/PA, Rel. Min. RICARDO BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017). Logo, por qualquer lado que se analise a questão, não há se falar em compensação financeira por danos morais.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de quota-parte da indenização securitária, em favor da parte autora. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da data da contratação (Súmula 632, STJ), nos termos do artigo 406, do Código Civil e da tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ; b) condenar a ré ao reembolso das despesas funerárias no valor de R$ 4.438,02 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do artigo 406, do Código Civil e da tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nas seguintes proporções: a) autor, em 30%; b) réu, em 70%.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes percentuais:
1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC;
2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Observo, contudo, que a exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência do requerente ficará suspensa, haja vista que foi agraciado com o deferimento das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §4º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484.
Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito