Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A., JVM CONSULTORIA DE CONTABILIDADE LTDA ME, JOSE VICENTE TEIXEIRA MONTEIRO, ROSANGELA CHEROBIN MONTEIRO
- Advogados
- TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA (OAB 37411/PR), DÉBORA ASSUR DA SILVA (OAB 71548/PR), CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT (OAB 37567/PR), FABRICIO JOSE BABY (OAB 29031/PR), LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA (OAB 33373/PR), JOSÉ VICENTE TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 90658/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010223-08.2025.8.16.0004 Recurso: 0010223-08.2025.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): JVM CONSULTORIA DE CONTABILIDADE LTDA – ME JOSE VICENTE TEIXEIRA MONTEIRO ROSANGELA CHEROBIN MONTEIRO Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Intempestividade. Aclaratórios não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação porque interposto em desfavor de decisão interlocutória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível carece de obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de cinco dias, caracterizando intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A intempestividade na interposição de embargos de declaração impede o seu conhecimento, sendo imprescindível a observância do prazo de cinco dias estabelecido pelo Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.023; Regimento Interno do TJPR, art. 182,
XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0075234-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, AgI 0065741-34.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0010223-08.2025.8.16.0004 da 3a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que são embargantes , JVM Consultoria de Contabilidade Ltda – ME e e embargado Agência de Fomento do Paraná S.A.
