MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELTON DE OLIVEIRA CLEMENTE
Advogados
DOUGLAS LUÍS DOS SANTOS (OAB 101831/PR), LUIZ FRANCISCO FERREIRA (OAB 13328/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010223-19.2024.8.16.0044 Processo: 0010223-19.2024.8.16.0044 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 13/05/2023 Requerente(s): Elton de Oliveira Clemente (RG: 100463806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-29) Travessa Nestor Balan,
80 - Jardim Ouro Verde - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-225 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por ELTON DE OLIVEIRA CLEMENTE, por intermédio de seu defensor, alegando, em suma, a inexistência de periculum libertatis e a ausência de análise de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, argumentando ser genitor de 04 (quatro) crianças e adolescentes, sendo duas delas menores de 12 (doze) anos, que necessitam de seus cuidados (seq. 1.1).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, sustentando que as razões que justificam o decreto prisional do requerente mostram-se ainda presentes (seq. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes, consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, somadas à presença dos requisitos constantes no artigo 313, do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312, do mesmo Codex.
De igual forma, é passível ao juiz a sua revogação (CPP, art. 316), no caso de verificar que os pressupostos autorizadores da manutenção desta medida não mais se encontrem presentes nos autos. O que não é o caso, tendo em vista as fortes evidências de autoria apresentadas nos autos nº 0008629-67.2024.8.16.0044, sendo decretada a prisão cautelar para o fim de garantir a ordem pública, permanecendo inalterados os requisitos que a fundamentaram.
Como depreende-se, os elementos amealhados nos autos principais, a priori, justificam a prisão do requerente, pois há indícios de que integre organização criminosa responsável pela prática de crimes nesta cidade, entre eles, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Especificamente no caso do requerente, tem-se que o setor de inteligência da Polícia Civil, em extensa investigação, apurou que o corréu dos autos em apenso (0010044-85.2024.8.16.0044), Carlos Adriano Gonçalves Izaias, adquiria grande quantidade de substâncias entorpecentes, de diversas espécies, enquanto Elton ficava encarregado de realizar a venda direta das drogas aos usuários, havendo, inclusive, comprovantes de pagamento via pix que corroborariam esta convicção.
Portanto, verifica-se a existência de provas da materialidade, bem como indícios seguros de autoria por parte do requerente. Como depreende-se, os elementos amealhados nos autos principais, a priori, justificam a prisão do requerente. O indeferimento do pedido é cogente, pois a prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública, a toda evidência abalada por sua conduta.
Ademais, a inocência do requerente e a fragilidade do conjunto probatório são matérias que deverão ser analisadas em sentença, não cabendo seu exame por este instrumento. Não se trata a prisão preventiva de afronta ao princípio da presunção de inocência, já que estão sendo proporcionados ao requerente todos os direitos que possui, como o devido processo legal, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, é cediço que a ordem pública se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Também é certo que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública tem por fim evitar que os agentes continuem delinquindo no transcorrer da persecução penal, evitando distúrbios e frustração de expectativas até o julgamento final da ação.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado.
11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais. p. 565): (...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
E, continua: Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais. No mesmo diapasão, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que a ordem pública visa evitar que (in Código de Processo Penal Interpretado.
8. ed. Atlas, p. 690): (...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Sendo assim, a prisão do peticionário é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões. Nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU O ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA SEARA ANGUSTA DO WRIT - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP -
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA - QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1339024-2 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.03.2015) Além disso, não se pode olvidar que está mais do que explicitada e necessidade da medida extrema, visando a garantia da ordem pública e evitar que o requerente continue a delinquir, expondo a sociedade ao círculo vicioso da droga, situação já considerada como de epidemia pelas autoridades públicas de saúde de nosso país.
Tais fatos, aglutinados, demonstram a periculosidade concreta do requerente, o que, por si só, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Outro não é o entendimento que se colhe dos escólios jurisprudenciais pátrios: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA - NEGATIVA DO CRIME - MATÉRIA DE MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INVIABILIDADE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA POR UNANIMIDADE.
1. "Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente tratam de matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a medida cautelar. (STJ - RHC 49.244/MG, Rel.Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)".
2. "Não houve, como pretende fazer crer o impetrante, referência meramente abstrata do risco à ordem pública, mas sim, indicação concreta do motivo pelo qual a segregação deve persistir, diante de sua particular repercussão, tendo em vista o modo como ocorreu a apreensão, e, principalmente, diante da reincidência do paciente em crime doloso". (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1347147-5 - Ponta Grossa - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 28.05.2015) (TJ-PR - HC: 13471475 PR 1347147-5 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 28/05/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPP - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 310, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO -
DECISÃO
FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PACIENTE REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. - Não há falar em nulidade da prisão preventiva se esta foi decretada de ofício pelo magistrado na fase pré-processual, pois tal medida encontra-se autorizada pelo disposto no art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/12.
Precedentes do STJ. - Presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 313, do CPP, bem como os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, mostra-se acertada a manutenção da medida constritiva de liberdade, caso não seja recomendada a sua substituição por nenhuma outra de natureza cautelar presente no art. 319 do CPP que irá surtir o efeito desejado. - Inexiste constrangimento ilegal se a decisão que manteve a prisão cautelar visa salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos atos praticados, a periculosidade da paciente e a quantidade de drogas apreendidas. - A reiteração de condutas delituosas denota, de forma concreta, uma propensão do paciente em cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública. (TJ-MG - HC: 10000140105297000 MG , Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente preso em flagrante e decretada sua prisão preventiva pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas. Materialidade e indícios de autoria demonstrados pela apreensão de dinheiro e grande quantidade de droga. Decisão que atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere suficientemente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual para a garantia da ordem pública, sendo maior a lesividade social da conduta, pela grande quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente e em sua residência (mais de um quilo de maconha), e pelos antecedentes, já sendo reincidente o paciente e respondendo processos por furto qualificado, que revelam a reiteração criminosa e sua maior periculosidade social.
Inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 700.***.***-30, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - HC: 700.***.***-30 RS , Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 29/05/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2014) Ademais, insta ressaltar que o fato de o requerente ser primário não constitui óbice para custódia preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, frise-se, situação verificada na hipótese vertente.
Nesse diapasão: ‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU O ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA SEARA ANGUSTA DO WRIT - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP -
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA - QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1339024-2 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.03.2015) Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que o requisito de garantia da ordem pública resta configurado pela necessidade de interromper as atividades de integrantes de organizações/associações criminosas: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. [...] PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ATIVIDADE – INTERRUPÇÃO.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva.” (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.” (HC 167565 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar do requerente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Quanto à alegação de desproporcionalidade, ressalto que o fato de posteriormente o acusado, ao ser condenado, cumpra pena em regime diverso do fechado, se trata de mera expectativa. Por fim, embora tenha comprovado ser genitor de crianças menores de 12 (doze) anos (seq. 1.8 e 1.11), não consta o preenchimento do requisito no que se refere à imprescindibilidade dos cuidados especiais a serem dispensados pelo requerente, principalmente porque não trouxe ao conhecimento desde juízo nenhuma situação desabonadora comprovando que as crianças estão em estado de desamparo, tendo informado, inclusive, que os filhos estariam sob os cuidados da genitora (seq. 1.13), razão pela qual não há como deferir prisão domiciliar ou alguma cautelar diversa da prisão.
Ante o exposto, a fim de que se preserve a ordem pública, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ELTON DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após diligências necessárias, arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta