PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010223-26.2022.8.16.0129 Processo: 0010223-26.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.439,28 Autor(s): LAERTE FLORIANO DETONI Réu(s): Nossa Saúde - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, na modalidade ressarcimento de valores, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Laerte Floriano Detoni em face de Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda. Narrou o autor, em síntese, que é sócio da empresa L.D.M. Peças e Serviços Automotivos Ltda., a qual firmou contrato coletivo por adesão com a ré, sendo sua filha, Laira Cassielli Zarelli Detoni, beneficiária do plano de saúde.
Sustentou que, no final de março de 2021, sua filha, então gestante, foi diagnosticada com COVID-19 e, diante da piora do quadro clínico, foi orientada por médica credenciada da ré a procurar hospital com maior suporte, uma vez que a Clínica São Paulo, unidade credenciada no município, não possuiria estrutura adequada para o atendimento emergencial. Alegou que, em razão da urgência, a paciente foi internada no Hospital Paranaguá S/A em 02/04/2021, onde foi submetida a cesárea de emergência, permanecendo internada em UTI até sua remoção para hospital da operadora na cidade de Curitiba, realizada por ambulância particular contratada pelo autor após tentativas frustradas de remoção pelo plano, vindo a paciente a óbito em 22/04/2021.
Aduziu, ainda, ter arcado com despesas médico-hospitalares no importe de R$ 41.464,30, tendo recebido administrativamente apenas R$ 19.025,02 a título de reembolso, remanescendo, segundo afirmou, saldo de R$ 22.439,28. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais nesse valor e de indenização por danos morais. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial, na qual retificou o pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 100.000,00, bem como adequou o valor da causa para R$ 122.439,28, reiterando os demais fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na inicial.
A emenda foi acolhida, tendo o Juízo determinado a retificação do valor da causa e, na sequência, recebido a petição inicial, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na sequência, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o plano contratado possuía cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, inexistindo obrigação contratual de custeio do parto e das despesas relativas ao recém-nascido.
Defendeu que, em situação de urgência e emergência, o reembolso seria devido apenas nos limites contratuais e conforme a tabela da operadora, afirmando que já teria ressarcido as despesas cobertas referentes ao internamento da filha do autor, no valor de R$ 19.025,02, não sendo devido o pagamento integral pretendido. Também alegou que a contratação de ambulância particular decorreu de opção exclusiva do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando, em síntese, que o pedido de ressarcimento decorre de situação emergencial em que a ré não disponibilizou rede credenciada apta ao atendimento necessário, o que imporia o reembolso integral das despesas suportadas, inclusive aquelas relacionadas ao parto de emergência e à remoção da paciente. Reiterou, ainda, a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio decisão saneadora, na qual o Juízo registrou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e delimitou a controvérsia ao dever de reembolso pelos serviços não prestados, bem como às consequências da situação narrada para fins de eventual caracterização de dano moral indenizável. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, consignando-se, ainda, que a pertinência da prova pericial requerida pela ré seria analisada em momento oportuno.
Na sequência, a ré opôs embargos de declaração em face de decisão relacionada à modalidade da audiência, os quais não foram acolhidos, mantendo-se as determinações anteriormente lançadas. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/11/2024, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com a presença das partes, procuradores e testemunhas arroladas. Na ocasião, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento da representante da requerida e a oitiva das testemunhas, tendo o Juízo, ao final, determinado a abertura de prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de alegações finais.
Ainda no curso do feito, conforme consignado nas decisões posteriores, a ré voltou a insurgir-se quanto ao indeferimento da prova pericial, sustentando ter formulado o pedido oportunamente. Contudo, os embargos de declaração opostos a esse respeito foram rejeitados, ao fundamento de que a parte não renovou o requerimento na audiência de instrução, operando-se a preclusão temporal. Em seguida, também foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa formulada pela requerida, sendo mantida a decisão anterior que indeferiu a produção da prova técnica, com ressalva de que eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, diante do quadro clínico apresentado pela beneficiária Laira Cassielli Zarelli Detoni, gestante e acometida por grave evolução de COVID-19, a operadora ré cumpriu adequadamente as obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde, notadamente quanto à disponibilização de rede apta ao atendimento emergencial, à viabilização da remoção para unidade de maior complexidade e ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares suportadas pelo autor, bem como se os fatos narrados e comprovados ensejam compensação por danos morais.
A inicial sustenta que o autor despendeu R$ 41.464,30 com internação, honorários médicos e remoção, tendo recebido administrativamente apenas R$ 19.025,02, remanescendo saldo de R$ 22.439,28, além de postular indenização por danos morais, posteriormente quantificada em R$ 100.000,00. A ré, por sua vez, defende que o plano contratado era ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, que o reembolso parcial observou a segmentação contratada e a tabela do plano e que não haveria ilícito indenizável.
O próprio juízo, na decisão saneadora, delimitou a lide ao dever de reembolso pelos serviços não prestados e às consequências da situação para fins de eventual dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, consoante já reconhecido no saneador e em consonância com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão, hipótese que não se verifica no caso concreto.
A Lei nº 9.656/1998, ademais, expressamente submete os planos privados de assistência à saúde às suas disposições e, simultaneamente, às do Código de Defesa do Consumidor. II.1 - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES O contrato juntado aos autos demonstra que o produto contratado era o plano “Vida Leve Líder 100”, com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, abrangência geográfica nos municípios do litoral paranaense, inclusive Paranaguá.
O mesmo instrumento, entretanto, prevê expressamente que são considerados casos de urgência aqueles decorrentes de complicações no processo gestacional, define emergência como as hipóteses de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, admite reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, e assegura remoção quando caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
Assim, embora a ré tenha razão ao afirmar que não havia cobertura ordinária para obstetrícia, o próprio contrato ressalva situações excepcionais de urgência, emergência, reembolso e remoção, que não podem ser ignoradas na interpretação do caso concreto. No plano legal, a Lei nº 9.656/1998 estabelece, em seu art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de emergência, entendidos como os que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e dos atendimentos de urgência, assim compreendidos aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
A mesma legislação, em seu art. 12, VI, contempla o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a segmentação contratual não autoriza a operadora a se eximir da cobertura mínima legalmente imposta em situações emergenciais e urgentes, sobretudo quando a rede disponível se mostra concretamente insuficiente ao atendimento necessário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstradas a urgência ou emergência do procedimento e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Foi precisamente essa a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, em que se assentou que o reembolso fora da rede não decorre de mera liberalidade do beneficiário, mas de situação excepcional que inviabiliza a utilização útil e adequada da rede contratada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada.
2 . O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida .
3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
4. Embargos de divergência desprovidos . (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo, reconheceu o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário quando comprovado quadro de urgência, insuficiência do tratamento oferecido na rede credenciada e ausência de demonstração, pela operadora, da existência de profissional apto à condução da intervenção necessária.
No julgamento da Apelação nº 0004084-67.2017.8.16.0021, a 10ª Câmara Cível assentou que, em cenário de insuficiência concreta da rede conveniada, não prevalece a alegação genérica de impossibilidade de cobertura de procedimento realizado fora da rede, impondo-se o ressarcimento integral dos desembolsos efetuados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TUMOR ÓSSEO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. RECURSO ADESIVO AVIADO PELA RÉ.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CONVENIADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUADRO DE URGÊNCIA ATESTADO PELA PERÍCIA E CORROBORADO PELA PROVA ORAL. GRAVIDADE DA DOENÇA, COM SUCESSIVAS RECIDIVAS. TRATAMENTO OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. REQUERENTE QUE BUSCOU PROFISSIONAL ESPECIALIZADO POR INDICAÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO.
OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO PARA CONDUZIR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA AO QUADRO DO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. SÚMULA 43/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA NESTES PONTOS.2. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO NÃO PREJUDICADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. AUTOR QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E NÃO RELATOU DIFICULDADE EM ANGARIAR A VERBA PARA O CUSTEIO PARTICULAR DOS PROCEDIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004084-67.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.07.2023) Transpondo tais balizas ao caso em exame, a prova oral colhida em audiência, conforme presente nos autos, revela de forma coerente e convergente que a Clínica São Paulo, vinculada ao plano, não possuía estrutura para o atendimento de caso grave de COVID em gestante, tendo a própria médica obstetra do pré-natal orientado a busca de hospital com maior suporte; que a paciente apresentava quadro gravíssimo, com baixa saturação, hipotensão, sofrimento fetal, necessidade de UTI, posterior intubação e indicação médica de transferência para hospital de maior porte; e que a remoção para Curitiba não foi viabilizada em tempo clinicamente adequado, culminando na contratação, pelo autor, de ambulância particular.
Em tal contexto, a utilização de hospital e transporte fora da rede credenciada não decorreu de conveniência do demandante, mas de comprovada insuficiência da rede disponibilizada pela operadora para o caso concreto, em típica hipótese excepcional de cabimento do reembolso. A alegação defensiva de que o reembolso parcial observou a tabela do plano não se sustenta diante da falha qualificada na prestação do serviço, pois, uma vez evidenciada a insuficiência da rede e a ausência de resposta eficaz da operadora em momento emergencial, não se mostra juridicamente legítimo transferir ao consumidor o ônus financeiro decorrente da própria inexecução contratual.
De igual modo, a despesa com a remoção particular se mostra ressarcível. O contrato prevê a cobertura de remoção quando caracterizada a falta de recursos da unidade para continuidade do atendimento, e a prova produzida indica que a transferência para hospital de maior complexidade era necessária e recomendada pelos médicos assistentes, sem que a ré tenha demonstrado ter providenciado, em tempo e modo adequados, o transporte apto à continuidade da assistência.
Em hipóteses dessa natureza, o reembolso integral não representa ampliação indevida da cobertura contratual, mas simples recomposição patrimonial do que o consumidor suportou em razão do inadimplemento da operadora diante de situação legal e contratualmente coberta. Diante disso, é de rigor reconhecer o direito do autor ao ressarcimento integral do montante remanescente postulado a título de danos materiais, no valor de R$ 22.439,28.
II.2 – DOS DANOS MORAIS A ilicitude da conduta da ré, no caso concreto, não se exaure na esfera patrimonial. A situação delineada nos autos ultrapassa, em muito, o mero descumprimento contratual ordinário. Não se trata de simples divergência burocrática sobre cobertura eletiva, mas de falha na prestação do serviço em contexto de urgência gravíssima, envolvendo gestante em estado crítico, necessidade de cesariana de emergência, internação em UTI, agravamento respiratório, necessidade de transferência para unidade de maior complexidade e ausência de pronta e eficaz resposta da operadora quanto à remoção, a ponto de o pai da paciente ter sido compelido a custear pessoalmente a ambulância e a suportar, em momento de extrema aflição, a gestão de providências que competiam ao plano de saúde.
Em cenário assim, a lesão aos direitos da personalidade do autor decorre da própria gravidade objetiva da falha do serviço, da angústia extraordinária vivenciada e da afetação concreta de sua tranquilidade, segurança e integridade psíquica. À luz do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão ilícita, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização ser medida pela extensão do dano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora essa conclusão. No julgamento da Apelação nº 0005660-82.2022.8.16.0001, a 9ª Câmara Cível assentou que a negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência, sem justificativa adequada, configura responsabilidade da operadora não apenas para o ressarcimento das despesas, mas também para a indenização por dano moral, em razão da gravidade da situação e do impacto direto na saúde e na esfera emocional da parte atingida.
Embora o paradigma diga respeito a procedimento recusado em hospital credenciado, a ratio decidendi nele contida é plenamente aplicável à hipótese dos autos, pois o que se tem, em ambos os casos, é falha da operadora em ambiente de urgência, com potencial concreto de agravar o sofrimento e a angústia vivenciados. Vejamos: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização de danos material e moral.
Plano de saúde. Procedimento médico de urgência. Hospital credenciado. Negativa de cobertura. Indenização devida. Recurso de apelação não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo espólio de beneficiária de plano de saúde, condenando a operadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53.582,00 e danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de negativa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência em hospital credenciado, o que resultou em gastos particulares e agravamento de risco da condição de saúde da paciente.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de procedimento médico de urgência em hospital credenciado configura responsabilidade da operadora de plano de saúde e gera direito ao reembolso de despesas e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A negativa de tratamento em situação de urgência, em hospital credenciado, de forma injustificada configura dano moral.4.
A recusa imotivada de autorizar o procedimento cirúrgico no hospital que a autora estava internada, mesmo participando da rede credenciada, gerou risco de amputação do membro inferior direito.5. A conduta da ré atingiu a integridade emocional da paciente e sua paz de espírito, repercutindo diretamente em sua saúde.6. Os valores fixados em sentença para indenização dos danos materiais e morais devem ser mantidos.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento médico em hospital credenciado, em situação de urgência, sem justificativa adequada, configura a responsabilidade da operadora de plano de saúde para o ressarcimento das despesas e a indenização por dano moral, considerando a gravidade da situação e o impacto na saúde do beneficiário._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 6º; Resolução Normativa nº 268/2011 da ANS, art. 5º; Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.574/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a operadora de plano de saúde deve pagar R$ 53.582,40 em reembolso por despesas médicas e R$ 6.000,00 por danos morais ao espólio da beneficiária, que teve negativa de cobertura para um procedimento de urgência em hospital credenciado. A decisão foi baseada no fato de que a beneficiária estava internada com um problema sério de saúde e precisava de uma cirurgia urgente, mas o plano de saúde não autorizou o procedimento no hospital onde ela estava, mesmo sendo credenciado.
Isso causou sofrimento e prejuízo à paciente, justificando a indenização. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados para 13% do valor da condenação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005660-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.05.2026) Aqui, a prova revela quadro excepcional, com deficiência concreta da rede disponibilizada, demora indevida para a transferência necessária e imposição ao autor de encargos materiais e emocionais incompatíveis com a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Nessas circunstâncias, o dano moral mostra-se configurado. E, considerados a intensidade do sofrimento experimentado, a gravidade da falha, a função compensatória e pedagógica da indenização e a extensão do dano evidenciada no caso concreto, o valor postulado pelo autor, de R$ 100.000,00, não se afigura desarrazoado ou desproporcional, mostrando-se apto a recompor, na medida do possível, a lesão extrapatrimonial sofrida e a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela operadora.
Em reforço, em hipóteses excepcionais de falha grave na prestação do serviço de assistência à saúde em contexto gestacional e de urgência, a manutenção de indenização por danos morais em patamar elevado, a exemplo de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora por negativa de atendimento hospitalar em situação urgente, com desfecho obstétrico gravíssimo, mantendo-se o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00.
Tal orientação, ainda que não vinculante, reforça que, em situações de extrema gravidade fática e intensa repercussão extrapatrimonial, o arbitramento em valor expressivo não se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, GABINETE
26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-66.2016.8 .15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional de Mangabeira. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas . APELANTE: Esmale Assistência Internacional De Saúde Ltda. ADVOGADO: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL Nº 8.425). APELADO (A): Ingrid De Mello Chaves . ADVOGADO (A): Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcellos (OAB-PB 12.378). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A condenação decorreu da falha na prestação do serviço de assistência à saúde, que resultou na morte do feto da autora em razão da negativa de internação em unidade hospitalar credenciada com UTI neonatal, mesmo havendo previsão contratual da unidade fornecida pelo plano .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova e pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde é responsável pelo óbito fetal em razão da negativa de atendimento; (iii) determinar se a teoria da perda de uma chance se aplica ao caso; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença é excessivo.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), sendo legítima diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. Além disso, as provas documentais foram suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço, tornando desnecessária a prova pericial .
4. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A operadora descumpriu obrigação contratual e regulatória ao não assegurar a internação da gestante em unidade hospitalar credenciada com UTI neonatal, obrigando-a a buscar atendimento na rede pública .
5. A teoria da perda de uma chance se aplica ao caso, pois a negativa de atendimento privou a gestante da possibilidade concreta de oferecer ao feto tratamento adequado, o que poderia ter evitado o óbito.
6. O valor da indenização, fixado em R$ 100 .000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço e o sofrimento experimentado pela autora, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido . ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PB, Apelação Cível nº 0040373-81 .2009.8.15.2001; TJSP, AC nº 1026079-51 .2014.8.26.0602 . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012716620168152003, Relator.: Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Em cenário assim, a lesão aos direitos da personalidade do autor não decorre automaticamente da recusa de cobertura, mas das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, consistentes na extrema gravidade do quadro clínico da paciente, na deficiência da rede disponibilizada, na demora indevida para a remoção necessária e na imposição ao autor, em momento de manifesta aflição, de providências materiais e logísticas que competiam à operadora, circunstâncias que evidenciam sofrimento anormal, intenso e juridicamente relevante.
Diante do conjunto probatório produzido, da disciplina legal incidente, das cláusulas contratuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, conclui-se que a ré deixou de assegurar, em situação de urgência e insuficiência da rede credenciada, a adequada prestação do serviço de assistência à saúde contratado, impondo ao autor o custeio de despesas médico-hospitalares e de remoção que deveriam ter sido suportadas pela operadora, além de submetê-lo a sofrimento anormal e intenso, apto a caracterizar dano moral indenizável.
Assim, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 22.439,28 a título de danos materiais e de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.439,28 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente das despesas médico-hospitalares e de remoção suportadas pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito