Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, OSMAR ANTONIO DE CARVALHO
- Advogados
- THIAGO SIMÕES PESSOA (OAB 82796/PR), PRISCILA WALLBACH SILVA (OAB 33382/PR), NAOTO YAMASAKI (OAB 34753/PR), MILTON MIRO VERNALHA FILHO (OAB 32783/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
