Processo: 0010223-58.2010.8.16.0028 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): ODETE DE SOUZA PEREIRA PAULINO PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença cujo laudo pericial de mov. 261 atestou um débito de R$ 64.967,21 do que houve concordância da AZ (mov. 274) e impugnação de PAULINO e ODETE (mov. 277) com relação ao valor das benfeitorias que seria de R$ 244.162,50. O perito respondeu a impugnação (mov. 282) que foi alvo de nova impugnação (mov. 292.2); novamente respondido pelo perito (mov. 314) e controvertido pelos requeridos (mov. 323) que obteve a terceira manifestação pericial (mov. 352).
Certificada a existência de depósitos judiciais (mov. 373), ambas as partes solicitam alvará de pagamento.
DECIDO. Os depósitos judiciais feitos pelos devedores, ainda que em ação diversa, foram realizados no intuito de afastar a inadimplência (ou mora) enquanto pendente a discussão judicial; evidentemente, que não tinham o condão de depositar para si, mas, inequivocamente, ao respectivo credor condicionado ao julgamento da ação. Em suma, a impugnação dos devedores é quanto ao valor fixado para as benfeitorias.
A primeira premissa é quanto a correta utilização do CUB desonerado: conforme os esclarecimentos de mov. 314, foi clarificado que os requeridos se utilizaram de profissionais autônomos na construção, ou seja, desoneraram a obra sem os encargos sociais devidos o que gera a observância do CUB desonerado, ao invés de sem desoneração. A segunda premissa é quanto ao uso de informações públicas da tabela SINAPI 2020/10, que segundo o perito seria de fácil acesso e consulta pelo assistente técnico e requeridos.
A terceira, diz respeito as anomalias que geram o dever de reparo e causam a depreciação calculada por fórmula matemática (Heidecke); mas, a aferição do perito quanto a classificação da benfeitoria oscilou pelo assistente técnico conforme as duas primeiras impugnações, o que torna como genérica e inconclusiva a própria impugnação nesse ponto, ainda mais quando o próprio perito judicial apresentou todas as fotografias acompanhadas da respectiva classificação conforme os critérios próprios da engenharia.
Aliás, o ciclo constante das impugnações gerou um elo que nada elucidava senão a própria ciência empregada na prova pericial em liquidação de sentença; é dizer, o laudo do assistente técnico é algo mais sensível do que apenas meras divergências, pois, tendem a concluir aquilo que contratado pelos respectivos interessados, enquanto, do outro lado, a imparcialidade do perito retrata com exatidão os comandos que derivam da coisa julgada.
A visita pericial foi realizada previamente mediante comunicação às partes; assim, toda a conversa e comunicação no ato quanto ao modus pericial não se equipara a qualquer surpresa após a entrega do laudo, ainda mais, quando o ramo da engenharia a ser utilizada esbarra em conhecimentos extremamente precisos, o que apenas denota a confiança depositada do juízo no profissional atuante em casos tais. Por não considerar presentes nenhuma causa modificativa ao teor do laudo pericial, homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Preclusa esta decisão, intime-se a AZ IMOVEIS para que no prazo de dez dias, dê regular andamento ao procedimento de cumprimento de sentença, e, consultando o saldo dos depósitos judiciais, fica autorizada em levantar seu integral valor, abatendo-se do saldo devedor residual, se do seu interesse em executar juntamente com a obrigação de fazer. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2021.