PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0010223-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VERONICA DE PAULA PADILHA MARQUES Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. As requeridas são revéis, conforme decisão do mov. 39.1 e, por consequência, as contestações apresentadas nos movimentos 24.1 e 25.1 não serão objeto de análise (Enunciado 78 do FONAJE). Em suma, a requerente relata ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito pelas empresas requeridas e requer a declaração da inexistência do débito e indenização por dano moral.
Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque a autora é parte hipossuficiente. No caso, a requerente afirmou não ter realizado nenhum contrato com o banco réu e não reconhece a dívida que originou a inscrição de seu nome no órgão de proteção de crédito (mov. 1.12).
No sentido contrário, nenhuma prova da legitimidade da inscrição fora lançada aos autos, até porque as requeridas são revéis. Diante disso, tenho como indevida a inscrição/manutenção do nome da requerente no SERASA fato que, evidentemente, configura a falha no serviço prestado pelas requeridas (art. 14 do CDC). E, sendo indevida a inscrição/manutenção do registro, o pedido indenizatório é procedente.
Conforme posicionamento adotado pela jurisprudência, a inscrição/manutenção indevida nos órgãos restritivos gera o direito a indenização por dano moral “in re ipsa”. Cujo valor deve ser arbitrado com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). O quantum fixado na sentença (R$ 6.000,00) não é excessivo para o caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJ-PR, 0006912-94.2015.8.16.0089, 2ª Turma Recursal, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, 31/10/2018). Deste modo, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, notadamente a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivo, surge o dever de indenizar.
Portanto, aplicável ao caso o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Não há dúvidas de que a conduta das requeridas gerou transtornos incomuns ao cotidiano da consumidora, além do sentimento de impotência e desprestígio, sendo evidente o abalo moral. O valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
No caso, levando em consideração as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto, entendo como razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA e:
I) declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos – contrato nº 1505330956;
II) determinar, após o trânsito em julgado, a baixa definitiva da inscrição; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, contados desta data, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (15/01/2021 – mov. 1.2) – Súmula 54 do STJ.
Fica assim RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se diretamente àquele órgão. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito